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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750185-18.2026.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA 1.132/STJ. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO. SUFICIÊNCIA DO CONTRATO JUNTADO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia fiduciária, deferiu liminar de apreensão de veículo. O recorrente alegou ausência de comprovação da mora e falta de juntada do contrato de participação em grupo de consórcio, requerendo a revogação da medida ou a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” comprova a mora; (ii) estabelecer se a ausência do contrato de participação em grupo impede o deferimento da liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por notificação enviada ao endereço contratual, sem exigência de assinatura do destinatário. 4. O STJ, no Tema 1.132 (REsp 1.951.662/RS), firmou tese de que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento. 5. A Terceira Turma do STJ estendeu esse entendimento às hipóteses em que a notificação retorna com a anotação “não procurado” (REsp 2.205.481/MA). 6. Comprovado o envio da notificação ao endereço constante do contrato, reputa-se válida a constituição em mora. 7. Ademais, na hipótese, o contrato juntado aos autos contém os termos da garantia fiduciária e os elementos essenciais do consórcio, como modelo do bem, valor do crédito, parcelas e vencimentos, o que afasta a alegação de indispensabilidade de outro instrumento para o deferimento da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovar a mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ainda que devolvida com a anotação “não procurado”. 2. A juntada do contrato de alienação fiduciária supre a exigência documental quando contém os elementos essenciais da relação jurídica e do débito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta pelo EQUINALDO DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0804804-48.2025.8.18.0026, proposta em desfavor de CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato firmado entre as partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO: nas suas razões, o agravante alegou que: i) não houve comprovação da mora, pois a notificação extrajudicial sequer foi entregue, tendo retornado com a anotação “prazo de retirada encerrado”; ii) o número do contrato constante na inicial diverge do contrato anexado, com datas e informações contraditórias; iii) não foi juntado aos autos o contrato de participação em grupo, documento essencial à compreensão da relação jurídica e ao cálculo do débito; iv) diante da ausência dos requisitos legais, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito e o veículo devolvido imediatamente ao agravante. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, indeferindo o pedido liminar de apreensão do bem ou extinguindo o processo sem resolução do mérito; Na decisão monocrática desta relatoria (id n° 30294598), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida. Nas contrarrazões, o agravado requereu preliminarmente o indeferimento da justiça gratuita concedida em favor do agravante. No mérito, sustentou a regularidade da inicial. Requer o improvimento do recurso. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme registrado na decisão monocrática. Dessa forma, conheço do presente recurso. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA Nas contrarrazões, o agravado requereu preliminarmente o indeferimento da justiça gratuita concedida em favor do agravante. Conforme registado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (id. 30294598), inexistem elementos capazes de infirmar a hipossuficiência alegada,. Registre-se, ademais que o contrato em discussão possui parcelas de baixo valor (id. 30288822), que não indicam que seja outra a realidade financeira do agravante. Nesse contexto, não tendo o agravado apresentado prova capaz de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira, mantenho o benefício outrora concedido. 3. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal se o juízo a quo procedeu ou não com acerto ao deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide A decisão agravada concluiu pelo preenchimento dos requisitos para concessão da liminar, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69. Por seu turno, a recorrente alega que não houve comprovação da mora, pois a notificação extrajudicial sequer foi entregue, tendo retornado com a anotação “prazo de retirada encerrado”. Sustenta ainda que o número do contrato constante na inicial diverge do contrato anexado, com datas e informações contraditórias. Afirma também que não foi juntado aos autos o contrato de participação em grupo, documento essencial à compreensão da relação jurídica e ao cálculo do débito. Esta relatoria, ao analisar o pedido de tutela recursal, concluiu, nesta fase processual, que a mora foi comprovada pelo agravado, bem como ser desnecessisária a juntada de contrato de participação em grupo de consórcio para a concessão da liminar atacada. (id. 30294598). Nesse contexto, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial, mantenho a decisão monocrática em todos os seus termos, conforme será explanado a seguir. Bom, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 determina que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Assim, a teor do referido § 2º do art. 2º do aludido normativo, nos contratos com previsão de alienação fiduciária em garantia, constatado o vencimento do prazo sem o adimplemento da obrigação, essa circunstância enseja o reconhecimento de que o devedor estará em mora porquanto, ressalvada a ocorrência de fato ou omissão que não lhe seja imputável, deixou de efetuar o pagamento no tempo, no lugar e na forma devidos, a teor dos 394 a 397 do Código Civil (v.g. TEPEDINO, Gustavo. Código Civil Interpretado: conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2017, p. 715 e 716). Interpretando o dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos Recursos Repetitivos (Tema 1132), fixou o entendimento de que nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do julgado, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). De mais a mais, em recentíssima decisão colegiada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que, à luz da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, o entendimento deve ser aplicado mesmo quando a notificação extrajudicial retorna com “não procurado”, pois – para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969) – é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento. Oportuno, nessa senda, transcrever a ementa do aludido julgado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por credor fiduciário contra o acórdão estadual que afastou a aplicação do Tema 1132/STJ. 2. Recurso especial interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 27/3/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se o Tema 1132/STJ é aplicável quando a notificação extrajudicial, encaminhada ao devedor fiduciante, retorna com a indicação de "não procurado". III. Razões de decidir 4. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 5. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para nova apreciação da petição inicial e do pedido liminar de busca e apreensão, à luz da jurisprudência desta Corte. (REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Assim, considerando que, na hipótese dos autos, o Aviso de Recebimento (AR) - Notificação Extrajudicial (Id. Num. 30288820), a despeito de ter sido devolvido com a indicação “NÃO PROCURADO”, foi encaminhado ao endereço constante no contrato (Id. Num. 30288822), reputo como válido o documento para comprovar a mora do devedor. O agravante sustenta ainda que não foi juntado aos autos o contrato de participação em grupo de consórcio, documento essencial à compreensão da relação jurídica e ao cálculo do débito. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça que “Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão”. Cito o julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS . CONSÓRCIO. CONTRATO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA. ORDEM NÃO ATENDIDA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.1 . Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor.3 . A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.4 . São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.5. A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude.6 . Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.7. Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial. Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art . 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).8. No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito . A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte.9. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2141516 DF 2024/0158885-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) No caso dos autos, o contrato id. 30288822 apresenta os termos e condições da garantia fiduciária (id. 30288822, pags. 1/2), além dos detalhes essenciais do consórcio como: modelo do bem consorciado, valor do crédito, parcelas, datas de vencimento. Logo, não prospera a alegação do recorrente de que a falta de o contrato de participação em grupo impede a concessão da liminar atacada. Dessa forma, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão combatida. 4. CONCLUSÃO Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recusada em todos os seus termos. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator |
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0750185-18.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorEQUINALDO DOS SANTOS SILVA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação01/04/2026