
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801275-93.2018.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
EMBARGADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA, BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Exposição Fática
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 28897388 opostos pelo Banco Pan S.A. contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de Apelação, oriunda da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Raimunda Maria da Conceição Silva, com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconhecer a inexistência da dívida, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em Decisão Terminativa ID 28476671, foi dado provimento ao recurso de Apelação da autora para reformar integralmente a sentença de improcedência, declarando a nulidade do contrato nº 309128271-9 e a inexistência da dívida a ele vinculada, condenando o BANCO PAN S.A. à repetição em dobro do indébito dos valores pagos indevidamente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Determinou-se, ainda, a compensação entre os valores devidos pelo banco e o montante efetivamente creditado à autora (R$ 3.419,77), além da condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Alega o Embargante, em suas razões recursais (ID 28897388), que a decisão incorreu em omissão ao determinar a restituição em dobro dos valores pagos sem se manifestar expressamente acerca da ausência de má-fé do credor, elemento que entende indispensável à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na ausência de comprovação de má-fé do fornecedor, a devolução deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. Argumenta que o julgado deixou de enfrentar especificamente o requisito subjetivo da má-fé ou da inexistência de engano justificável, o que configuraria omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Defende, ainda, a possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos declaratórios quando constatada omissão capaz de alterar o resultado do julgamento, citando precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para sanear a omissão apontada e se manifestar expressamente sobre a inexistência de má-fé, inclusive para fins de prequestionamento.
Devidamente intimada, Raimunda Maria da Conceição Silva apresentou Contrarrazões ID 28969167, sustentando que não há nenhuma omissão na decisão embargada. Afirma que a matéria relativa à repetição do indébito foi expressamente analisada em tópico específico, no qual o relator mencionou o art. 42, parágrafo único, do CDC e concluiu pela ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. Destaca que o julgado consignou, de forma clara, que a manutenção dos descontos com base em contrato nulo e sem a devida formalização, inclusive após questionamento judicial, demonstrou ausência de boa-fé objetiva do banco, fundamento suficiente para justificar a condenação à restituição em dobro.
Argumenta que a alegação de omissão configura mero inconformismo com o resultado desfavorável, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. Ao final, requer sejam rejeitados os embargos de declaração e mantida integralmente a decisão terminativa.
É o relatório.
2. Fundamentos
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Embargos de Declaração, passando à análise do pleito.
Destaca-se que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC:
Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da decisão, sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com pessoa idosa e analfabeta, à nulidade da avença por inobservância das formalidades legais e às consequências jurídicas decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, notadamente a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
O ato embargado foi no sentido de dar provimento à Apelação da autora para declarar a nulidade do contrato, condenar o Banco à repetição em dobro dos valores descontados, fixar indenização por danos morais e autorizar a compensação do valor efetivamente creditado, fundamentando a decisão na ausência de contrato válido e formalmente perfeito e na inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifica-se que o pedido não deve ser acolhido. Isso porque não se constata nenhuma omissão quanto à análise do requisito subjetivo para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi expressa ao consignar que “a reiteração dos descontos por parte do Banco Pan, com base em um contrato nulo e sem a devida formalização, e a ausência de ‘engano justificável’ por parte da instituição financeira, impõem a condenação à repetição em dobro dos valores”.
Além disso, restou consignado que “a manutenção dos descontos, mesmo após o questionamento judicial e a evidência da nulidade formal do contrato, demonstra a ausência de boa-fé objetiva por parte do fornecedor”. Portanto, a decisão não apenas mencionou o dispositivo legal aplicável, como também enfrentou diretamente a questão da inexistência de engano justificável, afastando implicitamente — e de forma suficiente — a tese de ausência de má-fé sustentada pelo embargante.
Não há obscuridade, pois a fundamentação é clara e inteligível. Não há contradição, uma vez que a linha argumentativa é coerente e harmônica. Tampouco há omissão, já que o ponto indicado foi expressamente examinado.
Não obstante, como a hipótese dos autos trata de responsabilidade extracontratual (decorrente de nulidade/inexistência de contrato), a atualização do débito deve observar parâmetros específicos, o que não foi observado pela decisão embargada.
Isso porque a recente Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, não havendo taxa convencionada, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal (diferença entre a taxa referencial da SELIC e o índice de atualização monetária), devendo a correção monetária seguir o índice oficial de preços (IPCA).
Ademais, quanto ao período anterior à vigência da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1368, transitado em julgado em 12 de novembro de 2025, firmou a seguinte tese:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Ora, a observância dos precedentes vinculantes não é mera recomendação, mas dever imposto aos órgãos jurisdicionais pelo art. 927 do CPC, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à coerência decisória. Assim, cumpre a este Tribunal adequar seus julgados às teses firmadas em repercussão geral, repetitivos e demais hipóteses vinculantes, admitindo-se apenas distinção ou superação mediante fundamentação qualificada (art. 489, §1º, do CPC).
Desse modo, à luz da tese repetitiva acima colacionada, evidente que para os débitos anteriores a 30 de agosto de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024) deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Registre-se, ainda, que a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados até mesmo de ofício, sem que configure reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ – AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)
Diante desse quadro, impõe-se a integração da decisão, para que a incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) sobre a condenação (danos materiais e morais), observe a seguinte metodologia:
a) Relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ).
b) Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:
a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
3. Dispositivo
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos embargos de declaração para rejeitá-los, e, de ofício, reformar parcialmente a decisão embargada apenas para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta.
Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à Certificação do Trânsito em Julgado, proceda-se à evolução do processo de Embargos de Declaração para Apelação Cível, e realize a devida baixa e arquivamento do feito com a remessa ao juízo de origem.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura pelo sistema.
Des. Mário Basílio de Melo
Relator
0801275-93.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/03/2026