Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801216-79.2021.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801216-79.2021.8.18.0056
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA FERREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.



Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., conforme petição de Id. 27012396, em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível de Id. 26252540, que deu provimento ao recurso interposto por MARIA FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença de Id. 25857956, oriunda da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI.

A decisão monocrática de Id. 26252540, proferida pelo Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado, ao fundamento de ausência de assinatura a rogo em instrumento firmado por pessoa analfabeta, bem como da inexistência de comprovação da disponibilização dos valores à autora. No dispositivo, declarou a nulidade dos contratos questionados, condenou o banco à restituição do indébito de forma simples quanto aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676.608/RS, fixou juros e correção monetária nos moldes ali especificados, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros e correção monetária conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, e inverteu o ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração (Id. 27012396), alegando a existência de erro e omissão na decisão, especialmente quanto à condenação por danos morais. Sustenta que não houve comprovação de abalo moral suportado pela parte embargada, defendendo a exclusão da indenização ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Aduz, ainda, equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, sustentando que estes deveriam incidir a partir do arbitramento, invocando o art. 407 do Código Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com transcrição de precedente.

Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”

Passo ao mérito.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:O artigo 1.022 do CPC dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a decisão monocrática de Id. 26252540 incorreu em omissão ou erro quanto à fundamentação da condenação por danos morais e quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre tal verba. Em outras palavras, impende averiguar se o julgado deixou de enfrentar questão relevante suscitada pelas partes ou se o embargante pretende, sob o manto dos aclaratórios, rediscutir matéria já decidida.

Em outras palavras, examina-se se há vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC ou se os embargos constituem mero inconformismo com o resultado do julgamento.

O sistema jurídico brasileiro estabelece que os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.

No caso dos autos, verifica-se que a decisão monocrática enfrentou de maneira expressa a alegação relativa à comprovação da transferência dos valores.

No caso dos autos, a decisão embargada enfrentou de maneira expressa a questão relativa aos danos morais. Consta do decisum (Id. 26252540) que, “na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é ‘in re ipsa’, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos”. Ainda, consignou-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se “suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida”, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Vê-se, pois, que a matéria foi expressamente analisada, com fundamentação específica quanto à caracterização do dano moral e à fixação do quantum indenizatório. Não há omissão a ser suprida.

No tocante ao termo inicial dos juros de mora, também houve manifestação clara no julgado, que determinou a incidência “de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e de correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos, respectivamente, das Súmulas 54 e 362 do STJ”. A decisão, portanto, adotou entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo lacuna ou erro material.



Portanto, a matéria foi expressamente apreciada, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica é a pretensão de revaloração da prova documental, o que extrapola os limites cognitivos dos embargos declaratórios.

A insurgência do embargante, ao sustentar que os juros deveriam incidir apenas a partir do arbitramento, revela pretensão de rediscussão da tese jurídica adotada, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Eventual inconformismo quanto ao entendimento aplicado deve ser veiculado por meio do recurso cabível, não se prestando os embargos de declaração a substituir sucedâneo recursal.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que não há vício a ser sanado, mas mero inconformismo do BANCO BRADESCO S.A. com o desfecho da demanda. A decisão embargada apreciou as questões relevantes, fundamentou a condenação por danos morais e indicou expressamente o termo inicial dos juros, em consonância com a jurisprudência consolidada.

Não se identifica qualquer contradição interna no julgado, tampouco omissão quanto à tese suscitada.

Além disso, evidencia-se que os embargantes buscam rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via recursal, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.

Conclui-se, assim, que os aclaratórios não merecem acolhimento.

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a decisão embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator





 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801216-79.2021.8.18.0056 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801216-79.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

05/03/2026