
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800062-90.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ALCIDES ALVES DE MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALCIDES ALVES DE MACEDO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Patrimoniais E Morais (proc nº. 0800062-90.2024.8.18.0033), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 29242029), o juízo originário julgou improcedentes os pedidos iniciais, e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Além disso, condenou a parte autora/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Nas suas razões recursais (ID 29242031), o apelante sustenta que empréstimo consignado contraído por consumidor analfabeto através de caixa eletrônico constitui contrato é nulo por não atender ao disposto no artigo 595 do CC Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões (ID 29242034), o banco apelado sustenta, inicialmente, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, por não ter juntado aos autos extratos bancários de sua conta corrente. No mérito, defende a regularidade da contratação e alega a ausência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais e materiais. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, em caso de procedência da ação, pleiteia o ressarcimento do valor depositado em favor da parte autora.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada.
II. ANÁLISE DO MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo realizado em terminal de autoatentimento e de comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor do consumidor, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 18/TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Súmula 40/TJPI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Importa destacar, inicialmente, que o banco apelado sustenta o não conhecimento do recurso, sob o argumento de ausência de documento indispensável à propositura da ação, consistente na não apresentação dos extratos bancários da parte autora.
No entanto, não lhe assiste razão. Com efeito, o extrato bancário da conta em que o consumidor recebe seu benefício previdenciário não constitui documento indispensável à propositura de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual, sendo relevante apenas na fase instrutória. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO . COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1 . Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ . 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes . 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento . Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC . 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)
A exigência do aludido documento somente se justificaria diante da existência de indícios concretos de litigância predatória ou de utilização abusiva do Poder Judiciário, conforme Nota Técnica nº 06/2023, expedida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Piauí, devendo o magistrado motivar expressamente essa necessidade, o que não ocorreu no caso em exame.
A propósito, sendo o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 STJ, e reconhecida a hipossuficiência da parte ou a verossimilhança de suas alegações, é possível a inversão do ônus da prova no tocante a tal documentação, mediante aplicação do disposto no Art. 6º, VIII, do mencionado diploma (Súmula 26 do TJPI).
Como resultado, deve a instituição financeira demonstrar a existência de contrato entre as partes, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do consumidor, mediante a comprovação da respectiva transferência.
In casu, o banco apelado sustenta que a contratação teria ocorrido na modalidade BDN, realizada por meio de cartão, com utilização de senha ou biometria, de modo que não existiria contrato físico a ser apresentado. Juntou documentos que comprovariam a realização da avença (ID 29242017 e 29242019).
Todavia, em situações dessa natureza, a jurisprudência é firme no sentido de que, para comprovar a regularidade da contratação, é indispensável que as instituições financeiras apresentem o denominado “LOG de Contratação”. Tal documento tem por finalidade evidenciar, de forma detalhada, o percurso realizado pelo consumidor no terminal de autoatendimento ou caixa eletrônico até a efetiva formalização do contrato. Veja-se:
APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS COM INTENTO DE MANEJAR AÇÃO REVISIONAL. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS (BDN). INFORMAÇÃO SISTÊMICA BASEADA EM LOG INCOMPLETA. AUSÊNCIA DOS TERMOS E CONDIÇÕES DAS CONTRATAÇÕES. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ANTECEDENTE À COMINAÇÃO DE MULTA, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. RESISTÊNCIA AO PEDIDO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS . Trata-se de pedido de exibição de instrumentos contratuais, a fim de verificar a correção dos descontos realizados em decorrência do empréstimo firmado com a instituição financeira, A autora enviou notificações exclusivamente por meio dos Correios, com Aviso de Recebimento (AR), recebidas pelo apelado, com a assinatura de um funcionário da parte ré confirmando o recebimento. Na contestação, o apelado não se manifestou especificamente sobre as notificações, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 341), o que torna presumível o seu recebimento e conhecimento do conteúdo, evidenciando a falta de impugnação. O banco, por sua vez, não nega as contratações, aduz que ocorreram de forma eletrônica (BDN). Para esse tipo de operação, não é gerado um contrato físico, mas sim logs de contratação. Entretanto, o documento apresentado pelo réu, refere-se a uma tela sistêmica com informação básica sobre o conteúdo do contrato, porém incompleto. Sequer tem o CET e os termos contratuais necessários para a adequada análise do caso. Não se pode exigir do consumidor um sacrifício probatório desproporcional para quem se encontra em estado de hipossuficiência técnica, quando a instituição financeira, detentora de toda a tecnologia, possui facilidade para cumprir com a exigência . O pedido do recorrente encontra respaldo no Art. 399, no inciso III, do CPC, art. 54-G, § 2º, do CDC e art. 422 do Código Civil . Em resposta à questão da cominação da multa na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, o Eg. Superior Tribunal de Justiça aprovou a Tese n. 1.000 em que firmou o entendimento que poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva cominar multa, observado o contraditório . Verifica-se que houve resistência à realização do pedido autoral, mediante breve leitura da contestação da parte recorrente, a justificar sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, em virtude do dispêndio de esforço causado ao patrono da parte adversa. Recurso provido (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08337658820238190204, Relator.: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 28/11/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/12/2024)
CONSUMIDOR. CONTRATOS. BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos do autor, para declarar a inexistência do contrato, inexigibilidade do débito, bem assim determinar a restituição de valores com repetição do indébito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. RECURSO INOMINADO DO BANCO REQUERIDO. Contrato firmado de forma eletrônica via terminal de autoatendimento. Apresentação dos "logs" do sistema, dando conta da transação impugnada. Validade do documento, firmado mediante utilização de cartão bancário e senha pessoal. Efetivação do vínculo de forma digital que nada tem de ilegal e segue o avanço tecnológico. Demonstração, demais disso, do efetivo crédito disponibilizado na conta do autor, com utilização do recurso e pagamentos sem qualquer tipo de insurgência imediata o que afasta tese de vício do consentimento ou possível fraude. Banco requerido que se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do NCPC). Contratação válida. Pedidos improcedentes. Condenações afastadas. RECURSO INOMINADO DO BANCO REQUERIDO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1017417-09.2023.8.26.0562 Santos, Relator: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/02/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/02/2024).
Contudo, no caso, a instituição financeira deixou de juntar aos autos qualquer contrato que comprove a existência da avença alegada, bem como não apresentou registros eletrônicos válidos (logs de acesso), dados biométricos, comprovantes de autenticação por senha, IP da operação ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, que a contratação foi efetivamente realizada pelo consumidor na modalidade eletrônica. Os documentos juntados no ID 29242017 e 29242019 mostram-se insuficientes, pois não permitem aferir quem realizou a operação, em qual terminal ou dispositivo, tampouco comprovam a utilização regular de mecanismos de segurança vinculados exclusivamente à parte autora.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação jurídica, ensejando a declaração de inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Entretanto, em razão da modulação de efeitos, o entendimento mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Vejamos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Nesse contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
Com relação à reparação por danos morais, além de servir para compensar os autores pelos danos causados, deve possuir, ainda, um aspecto pedagógico, porque funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID 29242018 - pág. 5), com a devida correção monetária desde a data de disponibilização na conta.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado. Em decorrência, condeno o banco requerido:
i) à restituição dos valores indevidamente descontados, a qual deverá ser realizada de forma simples para os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora a contar da citação, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil), além de correção monetária desde cada desembolso, pelo índice do IPCA (Súmula 43 do STJ);
ii) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora contados da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil);
Registre-se, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID 29242018 - pág. 5), com a devida correção monetária desde a data de disponibilização na conta.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800062-90.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALCIDES ALVES DE MACEDO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação08/03/2026