Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0837777-10.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0837777-10.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FELIX BATISTA DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. AUSÊNCIA DE METADADOS ESSENCIAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO MODULAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com consequentes descontos em conta da consumidora. A sentença reconheceu parcialmente os pedidos, sendo objeto de insurgência quanto à validade da contratação, à restituição em dobro, à modulação dos efeitos, aos danos morais e aos critérios de atualização, bem como à compensação de valores comprovadamente creditados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato digital apresentado pela instituição financeira é válido e apto a legitimar os descontos realizados; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e se há modulação dos efeitos à luz da jurisprudência do STJ; (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis; (iv) fixar os critérios de incidência de juros e correção monetária após a Lei nº 14.905/2024; e (v) verificar a necessidade de compensação de valores comprovadamente creditados à consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente por falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 297 do STJ.

  2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, sendo possível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.

  3. O contrato digital apresentado não contém metadados essenciais, como identificação de IP, código hash e geolocalização, limitando-se à juntada de fotografia, o que não comprova de forma segura a anuência da consumidora.

  4. A ausência de comprovação idônea da contratação torna nula a avença e ilícitos os descontos realizados.

  5. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  6. A jurisprudência do STJ, consolidada no EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803), afasta a exigência de dolo ou má-fé para a devolução em dobro, bastando a ausência de engano justificável.

  7. O EAREsp 676.608/RS não possui efeito vinculante, e o Tema 929 encontra-se pendente de julgamento, inexistindo fundamento para modulação dos efeitos na hipótese de nulidade contratual e violação à boa-fé objetiva.

  8. A realização de descontos indevidos em benefício da consumidora configura dano moral in re ipsa, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira.

  9. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, em consonância com precedentes do TJPI.

  10. Nos danos materiais, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA para correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024.

  11. Nos danos morais, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC) e a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), adotando-se os índices previstos na Lei nº 14.905/2024.

  12. Impõe-se a compensação do valor de R$ 537,44 comprovadamente creditado à consumidora, a fim de evitar enriquecimento ilícito, com atualização pelos mesmos índices aplicáveis aos danos materiais a partir da data do efetivo crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado exige comprovação idônea da manifestação de vontade do consumidor, mediante apresentação de metadados essenciais que assegurem a autenticidade da contratação.

  2. A ausência de engano justificável na cobrança indevida impõe a restituição em dobro dos valores descontados, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor.

  3. Descontos indevidos em conta ou benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo.

  4. Após a Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros de mora, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.

  5. O valor comprovadamente creditado ao consumidor deve ser compensado do montante da condenação, para evitar enriquecimento sem causa.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024; CF/1988 (não citada expressamente); Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025.

 

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FELIX BATISTA DE ALMEIDA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0837777-10.2022.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A, ora apelado.



 

 

Na sentença (ID n° 26883062), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

 

 

 

Em suas razões recursais (ID n° 26883063), a consumidora sustenta a invalidade do contrato de adesão juntado aos autos, ao argumento de que o instrumento apresentado não corresponde ao pacto efetivamente discutido na presente demanda, tratando-se, segundo afirma, de ajuste diverso. Aduz, ainda, violação à Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da ausência de comprovante de transferência válido apto a demonstrar a efetiva disponibilização do numerário. Ao final, requer a reforma da sentença, com a consequente condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, consistentes na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.



 

 

Em contrarrazões (ID n° 26883315), a instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Requereu o desprovimento do recurso.



 

 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.



 

É o Relatório.



 

Decido.



 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



 

 

2. PRELIMINARES

Não há preliminares, portanto, passo à análise do mérito



 

 

3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

                 

                  3.1 Da Alegação da Validade do Contrato Digital

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

 

 

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

 

 

 

Para cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

 

 

 

 

Este também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

 

 

 

Nestes termos, observa-se que o contrato juntado, foi realizado através de contratação eletrônica, possuindo como forma de autenticação de sua veracidade a juntada de uma foto do consumidor.



 

 

 

Por outro lado, ressalta-se que, além das informações supracitadas, o contrato eletrônico não apresenta outros metadados indispensáveis para atestar com clareza que o documento foi aderido pela autora.



 

 

 

Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a imprescindibilidade da identificação de informações como IP do consumidor, Código Hash, demonstração da localização do local de contratação, além da juntada da selfie (ou foto) do cliente, para que o contrato eletrônico seja considerado válido. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023) 



 

 

Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.



                  3.2 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



 

 

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:



EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

 

 

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.



 

 

Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes passem a incidir desde o evento danoso, enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 



 

 

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.



 

 

 

3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tocante a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.

 

 

 

 

Observado que a contratação é nula, não se verifica qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 

 

 

 

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo.

 

 

 

 

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

 

 

 

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

 

 

 

 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 



                  3.4 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)



 

 

 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.



 

 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

 

 


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.



 

 

Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual determino, de ofício, a correção dos índices adotados, conforme legislação vigente.



Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.



A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.



 

 

3.5 Da Compensação de Valores:

Em relação a compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que se faz necessário.



 

 

Observa-se que no ID n° 26883057, foi juntado comprovante de transferência, na forma de TED, pela instituição financeira, ora apelada, atestando o recebimento do montante de R$ 537,44 (quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos).



 

 

Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pela consumidora.



 

Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais. 



 

 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela consumidora, ora apelante, para:



 

 

I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos;



 

 

II) Condenar o apelado à restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta da consumidora, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC);



 

 

III) Condenar o apelado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais;



 

 

IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de origem em desfavor da instituição financeira.



 

 

A fim de evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação dos valores devidamente disponibilizados em favor da parte autora.



 

 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 

 

 

É como decido.



 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837777-10.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0837777-10.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FELIX BATISTA DE ALMEIDA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/03/2026