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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0800106-46.2024.8.18.0054 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A) AGRAVADO: JOSE GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE PROVA IDÔNEA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. “PRINT” DE SISTEMA INTERNO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26 DO TJPI. NULIDADE. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM EM R$ 3.000,00. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento à apelação da instituição financeira e manteve sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, a qual declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 126529615, determinou restituição em dobro dos descontos indevidos, fixou indenização por danos morais e impôs verbas sucumbenciais. O agravante sustenta contratação válida via correspondente bancário, confirmação por senha em terminal, renovação de contrato, liberação de R$ 1.000,00 e quitação automática de saldo anterior; o agravado afirma inexistir “contrato + comprovação do crédito”, sendo imprestável “print” unilateral de sistema interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida e o efetivo repasse do numerário apto a legitimar os descontos consignados no benefício previdenciário do consumidor; (ii) estabelecer se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, a justificar sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR O caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhecida a vulnerabilidade do consumidor e a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Em contratos bancários, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, incumbindo ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inclusive a existência do contrato e a transferência do valor, à luz do art. 373, II, do CPC. O documento apresentado pelo banco, consistente em “print de tela” de sistema interno, juntado de forma intempestiva, não possui força probatória suficiente para comprovar contratação válida e efetiva disponibilização do crédito. A ausência de prova idônea de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, impondo a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Inexistindo comprovação do repasse do numerário, não se admite compensação de valores e reputam-se ilícitos os descontos consignados no benefício previdenciário, por falha na prestação do serviço. Demonstrada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O precedente EAREsp 676.608/RS é expressamente afastado como não vinculante, não alterando a solução do caso. A quantificação dos danos morais observa razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se o valor de R$ 3.000,00 para alinhar-se aos entendimentos mais recentes da Câmara. O agravo interno não apresenta elemento novo e não impugna de modo eficaz os fundamentos da decisão agravada, incidindo a exigência do art. 1.021, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Compete à instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a contratação válida e a efetiva disponibilização do crédito, sendo insuficiente “print” unilateral de sistema interno para demonstrar o binômio “contrato + comprovação do crédito”. A ausência de prova idônea de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos descontos indevidos, nos termos da Súmula 18 do TJPI e do art. 42, parágrafo único, do CDC. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 932, IV; 1.021, §1º; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp 676.608/RS (mencionado como não vinculante).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida por este Relator, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, que negou provimento à Apelação interposta pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A sentença recorrida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo ora agravado, declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 126529615, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, fixou indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e condenou a instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais. A decisão monocrática ora impugnada reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e concluiu pela ausência de comprovação da contratação válida e do efetivo repasse dos valores ao consumidor, destacando que o documento apresentado pelo Banco consistiu em mero “print de tela” de sistema interno, juntado de forma intempestiva e destituído de força probatória suficiente. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese: (i) a existência de contratação válida por meio de correspondente bancário; (ii) confirmação da operação mediante utilização de senha pessoal em terminal de autoatendimento; (iii) renovação de contrato anteriormente existente; (iv) liberação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em conta do agravado; (v) quitação automática de saldo contratual anterior; (vi) inexistência de vício de consentimento; e (vii) aplicação do princípio pacta sunt servanda, defendendo tratar-se de exercício regular de direito. Requereu, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o provimento do agravo para reformar a decisão e julgar improcedentes os pedidos autorais. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, ao argumento de que o Banco não juntou instrumento contratual válido, tampouco comprovante idôneo de transferência ou TED que demonstrasse o efetivo repasse dos valores, inexistindo nos autos o binômio probatório “contrato + comprovação do crédito”, sendo inapto o print unilateral de sistema interno a comprovar a regularidade da operação. É o relatório. Inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2. DO MÉRITO Conforme relatado quando do julgamento das Apelações em comento, a parte autora, ora agravada, propôs, na origem, Ação Declaratória buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. De início, cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Destarte, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, em que pese o banco agravante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que na situação em apreço, a instituição financeira não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, incidindo a previsão contida na Súmula 18 do TJPI: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Neste passo, não há que se falar em necessidade de terminar a compensação dos valores referentes ao contrato em debate. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/agravada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Desta forma, impõe-se a manutenção da decisão terminativa ora recorrida, a qual corretamente reconheceu a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista que o contrato apresentado não cumpriu as formalidades legais. Por conseguinte, os valores indevidamente debitados, devidamente demonstrados nos autos, devem ser restituídos em dobro à parte autora, nos termos do que determina o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Importa destacar que, no que se refere à necessidade de aplicação do EARESP 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, aludido julgado não possui caráter vinculante. Quanto à reparação por danos morais, cumpre destacar que, embora não exista parâmetro legal fixo para sua quantificação, a atividade jurisdicional não se reveste de discricionariedade absoluta, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o caráter bifronte da indenização: de um lado, como forma de desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor; de outro, como meio de compensação adequada à vítima pela violação de seus direitos da personalidade. Em face dessas considerações, reputo merece reforma a decisão apenas em relação ao valor da condenação aos danos morais, que deve ser mantido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para alinhar-se aos entendimentos mais recentes firmados por esta Egrégia Câmara Especializada. O agravo interno não trouxe qualquer elemento probatório novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Limitou-se a reiterar teses já analisadas e afastadas. Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu de forma eficaz. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0800106-46.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE GONCALVES DOS SANTOS
Publicação21/04/2026