Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0805792-88.2024.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia do autor em cumprir determinação de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais (documento de identificação, comprovante de endereço e comprovação de hipossuficiência), bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de documentos indispensáveis, após regular intimação para emenda; e (ii) saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça foi adequado, diante da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive aqueles que permitam a correta individualização das partes. A ausência de documento de identificação inviabiliza a formação válida da relação processual. Oportunizada a emenda e permanecendo a parte inerte, impõe-se o indeferimento da inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito. 4. Quanto à gratuidade da justiça, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante decisão fundamentada em elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais (§ 2º). Inexistindo nos autos indícios de capacidade financeira aptos a infirmar a declaração de pobreza, deve ser concedido o benefício, em prestígio ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO5. Recurso parcialmente provido, tão somente para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, mantida, no mais, a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 485, I, e 99, §§ 2º e 3º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805792-88.2024.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805792-88.2024.8.18.0031
APELANTE: PAULO ROBERTO LOPES MAIA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia do autor em cumprir determinação de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais (documento de identificação, comprovante de endereço e comprovação de hipossuficiência), bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de documentos indispensáveis, após regular intimação para emenda; e (ii) saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça foi adequado, diante da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive aqueles que permitam a correta individualização das partes. A ausência de documento de identificação inviabiliza a formação válida da relação processual. Oportunizada a emenda e permanecendo a parte inerte, impõe-se o indeferimento da inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito.

4. Quanto à gratuidade da justiça, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante decisão fundamentada em elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais (§ 2º). Inexistindo nos autos indícios de capacidade financeira aptos a infirmar a declaração de pobreza, deve ser concedido o benefício, em prestígio ao acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO
5. Recurso parcialmente provido, tão somente para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, mantida, no mais, a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 485, I, e 99, §§ 2º e 3º.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.



RELATÓRIO

 


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por PAULO ROBERTO LOPES MAIA JUNIOR em face de sentença prolatada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


O magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, embora devidamente intimada para emendar a exordial com comprovante de endereço, documentos de identificação e prova da situação de hipossuficiência, manteve-se inerte no decurso do prazo, o que caracterizou carência de interesse processual e ensejou o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.


 Em suas razões recursais (ID 26276338), o apelante sustenta a reforma do decisum, afirmando que a simples declaração de pobreza é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. No mérito, defende a necessidade de revisão das cláusulas contratuais por entender abusiva a capitalização mensal de juros não pactuada, além de impugnar encargos moratórios, pleiteando a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. 


Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.  (ID 26276350)

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da controvérsia recursal reside em analisar a correção da sentença que extinguiu o feito, diante da inércia do autor em cumprir a determinação de emenda à inicial para apresentar documentos essenciais à propositura da demanda e comprovar sua hipossuficiência financeira.

Pois bem. O juízo a quo determinou a intimação do autor para que sanasse os vícios da petição inicial, juntando comprovante de endereço, documento de identificação e provas da alegada hipossuficiência. Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte.

A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente o documento de identificação, impede a própria formação válida da relação processual. Conforme dispõem os artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos que comprovem as alegações do autor e permitam a correta individualização das partes.

A jurisprudência pátria afirma que, oportunizada a emenda da inicial e permanecendo a parte inerte, o indeferimento é medida que se impõe. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. OPORTUNIDADE DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte que julgou procedente ação de despejo ajuizada pelo autor, decretando a desocupação do imóvel e condenando o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. O apelante argui nulidade do processo por ausência de documentos essenciais, ilegitimidade ativa e incompetência territorial, além de requerer justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão central em discussão: verificar se a ausência de documento de identificação do autor, não sanada mesmo após intimação, conduz ao indeferimento da inicial e à extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O documento de identificação do autor constitui peça essencial para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. A ausência de tal documento configura vício sanável, impondo ao juiz, conforme art. 321 do CPC, determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. No caso, o autor foi regularmente intimado a apresentar o documento faltante, mas permaneceu inerte, caracterizando descumprimento da determinação judicial. Diante da inércia, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito se impõem, nos termos do art. 485, I, do CPC. O deferimento da justiça gratuita em grau recursal é cabível diante da comprovação de hipossuficiência pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. Tese de julgam ento: O documento de identificação do autor é indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. A ausência de juntada do documento essencial, não sanada após intimação para emenda da inicial, conduz ao indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 321 e art. 485, I, do CPC. A inércia do autor em cumprir determinação de emenda dispensa intimação pessoal, bastando a intimação do procurador constituído. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.186902-0/001, j. 17.07.2025, pub. 18.07.2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50387824220248130024, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 11/09/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025)

PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. OPORTUNIDADE DE EMENDA DESATENDIDA . APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Extrai-se dos autos que o Juízo a quo, após verificar a ausência de qualquer documento válido de identificação do autor, determinou a sua intimação para, sob pena de indeferimento, sanar tal vício mediante emenda à inicial. 2 . Tendo o ora recorrente, apesar de devidamente intimado, deixado o prazo transcorrer in albis (v. fls.44/46), mostra-se de rigor o indeferimento da petição inicial, tal como procedeu o Magistrado de primeiro grau. 3 . Atente-se que os argumentos fáticos e jurídicos que embasaram o apelo não guardam qualquer congruência com o caso em apreço, porquanto voltados a afastar hipótese de indeferimento da inicial decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo ou da ausência de início de prova material, ao passo que na presente demanda a extinção se deu por falta de apresentação de documento oficial de identificação. 4. Sentença mantida. Apelação da parte autora não provida . (TRF-1 - AC: 00036845920134019199 0003684-59.2013.4.01 .9199, Relator.: JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 01/09/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 18/10/2017 e-DJF1)

Portanto,  deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 

Por outro lado, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça,  a sentença merece reforma.

O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o § 2º do mesmo artigo.

No caso em tela, o juízo de primeiro grau indeferiu o benefício e determinou a comprovação da hipossuficiência sem, contudo, indicar quais elementos concretos o levaram a duvidar da declaração firmada pelo autor.

Inexistindo indícios de capacidade financeira que infirmem a declaração de pobreza, esta deve ser tida como verdadeira, garantindo-se o acesso à justiça. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita, mantendo, contudo, a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema. 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0805792-88.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

PAULO ROBERTO LOPES MAIA JUNIOR

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

20/04/2026