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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805792-88.2024.8.18.0031 EMENTA
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia do autor em cumprir determinação de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais (documento de identificação, comprovante de endereço e comprovação de hipossuficiência), bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à gratuidade da justiça, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante decisão fundamentada em elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais (§ 2º). Inexistindo nos autos indícios de capacidade financeira aptos a infirmar a declaração de pobreza, deve ser concedido o benefício, em prestígio ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 485, I, e 99, §§ 2º e 3º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por PAULO ROBERTO LOPES MAIA JUNIOR em face de sentença prolatada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, embora devidamente intimada para emendar a exordial com comprovante de endereço, documentos de identificação e prova da situação de hipossuficiência, manteve-se inerte no decurso do prazo, o que caracterizou carência de interesse processual e ensejou o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 26276338), o apelante sustenta a reforma do decisum, afirmando que a simples declaração de pobreza é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. No mérito, defende a necessidade de revisão das cláusulas contratuais por entender abusiva a capitalização mensal de juros não pactuada, além de impugnar encargos moratórios, pleiteando a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 26276350) É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal reside em analisar a correção da sentença que extinguiu o feito, diante da inércia do autor em cumprir a determinação de emenda à inicial para apresentar documentos essenciais à propositura da demanda e comprovar sua hipossuficiência financeira. Pois bem. O juízo a quo determinou a intimação do autor para que sanasse os vícios da petição inicial, juntando comprovante de endereço, documento de identificação e provas da alegada hipossuficiência. Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte. A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente o documento de identificação, impede a própria formação válida da relação processual. Conforme dispõem os artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos que comprovem as alegações do autor e permitam a correta individualização das partes. A jurisprudência pátria afirma que, oportunizada a emenda da inicial e permanecendo a parte inerte, o indeferimento é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. OPORTUNIDADE DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte que julgou procedente ação de despejo ajuizada pelo autor, decretando a desocupação do imóvel e condenando o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. O apelante argui nulidade do processo por ausência de documentos essenciais, ilegitimidade ativa e incompetência territorial, além de requerer justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão central em discussão: verificar se a ausência de documento de identificação do autor, não sanada mesmo após intimação, conduz ao indeferimento da inicial e à extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O documento de identificação do autor constitui peça essencial para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. A ausência de tal documento configura vício sanável, impondo ao juiz, conforme art. 321 do CPC, determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. No caso, o autor foi regularmente intimado a apresentar o documento faltante, mas permaneceu inerte, caracterizando descumprimento da determinação judicial. Diante da inércia, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito se impõem, nos termos do art. 485, I, do CPC. O deferimento da justiça gratuita em grau recursal é cabível diante da comprovação de hipossuficiência pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. Tese de julgam ento: O documento de identificação do autor é indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. A ausência de juntada do documento essencial, não sanada após intimação para emenda da inicial, conduz ao indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 321 e art. 485, I, do CPC. A inércia do autor em cumprir determinação de emenda dispensa intimação pessoal, bastando a intimação do procurador constituído. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.186902-0/001, j. 17.07.2025, pub. 18.07.2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50387824220248130024, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 11/09/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025) PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. OPORTUNIDADE DE EMENDA DESATENDIDA . APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Extrai-se dos autos que o Juízo a quo, após verificar a ausência de qualquer documento válido de identificação do autor, determinou a sua intimação para, sob pena de indeferimento, sanar tal vício mediante emenda à inicial. 2 . Tendo o ora recorrente, apesar de devidamente intimado, deixado o prazo transcorrer in albis (v. fls.44/46), mostra-se de rigor o indeferimento da petição inicial, tal como procedeu o Magistrado de primeiro grau. 3 . Atente-se que os argumentos fáticos e jurídicos que embasaram o apelo não guardam qualquer congruência com o caso em apreço, porquanto voltados a afastar hipótese de indeferimento da inicial decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo ou da ausência de início de prova material, ao passo que na presente demanda a extinção se deu por falta de apresentação de documento oficial de identificação. 4. Sentença mantida. Apelação da parte autora não provida . (TRF-1 - AC: 00036845920134019199 0003684-59.2013.4.01 .9199, Relator.: JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 01/09/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 18/10/2017 e-DJF1) Portanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Por outro lado, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça, a sentença merece reforma. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o § 2º do mesmo artigo. No caso em tela, o juízo de primeiro grau indeferiu o benefício e determinou a comprovação da hipossuficiência sem, contudo, indicar quais elementos concretos o levaram a duvidar da declaração firmada pelo autor. Inexistindo indícios de capacidade financeira que infirmem a declaração de pobreza, esta deve ser tida como verdadeira, garantindo-se o acesso à justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita, mantendo, contudo, a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por seus próprios fundamentos. É como voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0805792-88.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorPAULO ROBERTO LOPES MAIA JUNIOR
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/04/2026