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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0832564-57.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR INATIVO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍQUOTAS ESTADUAIS. TEMA 1177 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECOLHIMENTOS VÁLIDOS ATÉ 01/01/2023. RESTITUIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que analisou a legalidade de descontos de contribuição previdenciária sobre proventos de militar inativo estadual, a extensão temporal de eventual restituição e o pedido de danos morais. A parte apelante busca a restituição de valores descontados desde abril/2020 e a condenação por danos morais, alegando direito adquirido a regime jurídico previdenciário e irredutibilidade de vencimentos. A sentença de primeiro grau declarou a ilegalidade dos descontos apenas para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 e julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL RODRIGUES LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. O autor, militar inativo, ajuizou Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela de urgência, buscando a declaração de ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária ("PREVIDÊNCIA PIAUÍPREV") em seus proventos, a restituição dos valores desde março/2020 e indenização por danos morais. Alegou, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 por invadir a competência legislativa dos Estados, bem como a violação de direitos fundamentais e a ausência de déficit atuarial. O Juízo de primeiro grau, após a resolução de conflito de competência que firmou a natureza tributária da demanda, proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido. Declarou a ilegalidade dos descontos apenas para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, com base na modulação de efeitos do Tema 1177 do STF e na publicação da Lei Estadual nº 8019/2023 em abril de 2023. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. Em sede de Embargos de Declaração, o Juízo de origem acolheu parcialmente os aclaratórios para ratificar que a ilegalidade dos descontos se restringia aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, mantendo as demais disposições da sentença, inclusive a improcedência dos danos morais e a condenação do autor em sucumbência mínima, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível, reiterando a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 e a violação do art. 40, §18, da Constituição Federal. Pleiteou a reforma da sentença para que a ilegalidade dos descontos seja reconhecida a partir de abril/2020, a condenação dos apelados em danos morais e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentaram que a modulação de efeitos do Tema 1177 do STF validou os recolhimentos pela lei federal até 01/01/2023 e que, a partir dessa data, a Lei Estadual nº 8019/2023 passou a reger a matéria. Defenderam a aplicação da "Teoria dos Poderes Implícitos" e a improcedência do pedido de danos morais. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, e o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, sendo deferida a gratuidade da justiça ao apelante. É o relatório. VOTO A questão central devolvida a esta instância recursal cinge-se à legalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de militar inativo do Estado do Piauí e à extensão temporal de eventual restituição, bem como à configuração de danos morais. A Constituição Federal, em seu Art. 22, inciso XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.338.750/SC (Tema 1177 de Repercussão Geral), firmou a seguinte tese:
Ademais, ao apreciar os Terceiros Embargos de Declaração no referido RE 1.338.750/SC, a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão, conforme ementa que ora se transcreve:
Desse modo, o entendimento vinculante do STF é claro: a Lei Federal nº 13.954/2019 é inconstitucional no que tange à fixação das alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais inativos e pensionistas, mas os recolhimentos efetuados com base nela foram considerados válidos até 1º de janeiro de 2023. No caso concreto, o apelante busca a restituição dos valores descontados desde abril/2020. Contudo, tal pretensão colide diretamente com a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que validou os recolhimentos até 1º de janeiro de 2023. A partir dessa data, a Lei Federal nº 13.954/2019 não mais poderia ser aplicada. A sentença de primeiro grau, ao declarar a ilegalidade dos descontos apenas para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, agiu em consonância com o entendimento do STF. Isso porque, a partir de 1º de janeiro de 2023, a Lei Federal nº 13.954/2019 já não era mais aplicável, e a Lei Estadual nº 8019/2023, que regulamentou a matéria no Piauí, somente foi publicada em abril de 2023. Assim, o período de janeiro a março de 2023 configura uma lacuna legislativa em que os descontos, se realizados com base na lei federal, seriam indevidos. Este Tribunal de Justiça já se manifestou em sentido idêntico, aplicando a tese e a modulação de efeitos do Tema 1177 do STF:
Quanto aos demais argumentos do apelante, como o direito adquirido a regime jurídico previdenciário e a irredutibilidade de vencimentos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a legislação ser alterada, desde que respeitados os princípios constitucionais. A contribuição previdenciária, de natureza tributária, não configura redução nominal de vencimentos, mas sim uma obrigação legal para o custeio do sistema. Neste sentido:
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a sentença de primeiro grau corretamente concluiu pela sua improcedência. A controvérsia em questão é de natureza eminentemente jurídica e tributária, decorrente da aplicação de normas e da interpretação de competências legislativas. Não há nos autos qualquer demonstração de violação a direitos da personalidade do apelante que justifique a reparação por danos extrapatrimoniais. A mera discussão judicial sobre a legalidade de descontos, por si só, não configura dano moral. Por fim, a gratuidade da justiça foi deferida em primeiro grau e mantida por este Relator, não havendo óbice para sua manutenção. Diante do exposto, a sentença de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reforma. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por MANOEL RODRIGUES LIMA, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Custas e honorários advocatícios conforme fixados na sentença de primeiro grau, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 29/03/2026
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0832564-57.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMANOEL RODRIGUES LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026