Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0832564-57.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR INATIVO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍQUOTAS ESTADUAIS. TEMA 1177 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECOLHIMENTOS VÁLIDOS ATÉ 01/01/2023. RESTITUIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que analisou a legalidade de descontos de contribuição previdenciária sobre proventos de militar inativo estadual, a extensão temporal de eventual restituição e o pedido de danos morais. A parte apelante busca a restituição de valores descontados desde abril/2020 e a condenação por danos morais, alegando direito adquirido a regime jurídico previdenciário e irredutibilidade de vencimentos. A sentença de primeiro grau declarou a ilegalidade dos descontos apenas para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 e julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de militar inativo estadual, a extensão temporal da restituição de valores e a configuração de danos morais, à luz do Tema 1177 do STF e da modulação de seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, em seu Art. 22, inciso XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.338.750/SC (Tema 1177 de Repercussão Geral), firmou a tese de que a competência privativa da União não exclui a competência legislativa dos Estados para fixar as alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, sendo a Lei Federal nº 13.954/2019 inconstitucional nesse ponto. 5. Em sede de Embargos de Declaração no RE 1.338.750/SC, o STF modulou os efeitos da decisão, preservando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 6. Em consonância com a modulação de efeitos, a restituição de valores descontados com base na Lei Federal nº 13.954/2019 é devida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023, sendo indevidos os descontos realizados entre janeiro e março de 2023, período de lacuna legislativa antes da publicação da Lei Estadual nº 8019/2023. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, podendo a legislação ser alterada, desde que respeitados os princípios constitucionais. A contribuição previdenciária, de natureza tributária, não configura redução nominal de vencimentos. 8. A mera discussão judicial sobre a legalidade de descontos, por se tratar de controvérsia de natureza eminentemente jurídica e tributária, não configura violação a direitos da personalidade que justifique a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. 10. "A competência para fixar alíquotas de contribuição previdenciária de militares inativos estaduais é dos Estados, sendo inconstitucional a Lei Federal nº 13.954/2019 nesse ponto, contudo, os recolhimentos efetuados com base nela são válidos até 1º de janeiro de 2023, não havendo direito adquirido a regime jurídico previdenciário ou configuração de dano moral pela mera controvérsia jurídica." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832564-57.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0832564-57.2021.8.18.0140
APELANTE: MANOEL RODRIGUES LIMA
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR INATIVO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍQUOTAS ESTADUAIS. TEMA 1177 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECOLHIMENTOS VÁLIDOS ATÉ 01/01/2023. RESTITUIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que analisou a legalidade de descontos de contribuição previdenciária sobre proventos de militar inativo estadual, a extensão temporal de eventual restituição e o pedido de danos morais. A parte apelante busca a restituição de valores descontados desde abril/2020 e a condenação por danos morais, alegando direito adquirido a regime jurídico previdenciário e irredutibilidade de vencimentos. A sentença de primeiro grau declarou a ilegalidade dos descontos apenas para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 e julgou improcedente o pedido de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de militar inativo estadual, a extensão temporal da restituição de valores e a configuração de danos morais, à luz do Tema 1177 do STF e da modulação de seus efeitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu Art. 22, inciso XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.338.750/SC (Tema 1177 de Repercussão Geral), firmou a tese de que a competência privativa da União não exclui a competência legislativa dos Estados para fixar as alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, sendo a Lei Federal nº 13.954/2019 inconstitucional nesse ponto. 5. Em sede de Embargos de Declaração no RE 1.338.750/SC, o STF modulou os efeitos da decisão, preservando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 6. Em consonância com a modulação de efeitos, a restituição de valores descontados com base na Lei Federal nº 13.954/2019 é devida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023, sendo indevidos os descontos realizados entre janeiro e março de 2023, período de lacuna legislativa antes da publicação da Lei Estadual nº 8019/2023. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, podendo a legislação ser alterada, desde que respeitados os princípios constitucionais. A contribuição previdenciária, de natureza tributária, não configura redução nominal de vencimentos. 8. A mera discussão judicial sobre a legalidade de descontos, por se tratar de controvérsia de natureza eminentemente jurídica e tributária, não configura violação a direitos da personalidade que justifique a reparação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. 10. "A competência para fixar alíquotas de contribuição previdenciária de militares inativos estaduais é dos Estados, sendo inconstitucional a Lei Federal nº 13.954/2019 nesse ponto, contudo, os recolhimentos efetuados com base nela são válidos até 1º de janeiro de 2023, não havendo direito adquirido a regime jurídico previdenciário ou configuração de dano moral pela mera controvérsia jurídica."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL RODRIGUES LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

O autor, militar inativo, ajuizou Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela de urgência, buscando a declaração de ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária ("PREVIDÊNCIA PIAUÍPREV") em seus proventos, a restituição dos valores desde março/2020 e indenização por danos morais. Alegou, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 por invadir a competência legislativa dos Estados, bem como a violação de direitos fundamentais e a ausência de déficit atuarial.

O Juízo de primeiro grau, após a resolução de conflito de competência que firmou a natureza tributária da demanda, proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido. Declarou a ilegalidade dos descontos apenas para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, com base na modulação de efeitos do Tema 1177 do STF e na publicação da Lei Estadual nº 8019/2023 em abril de 2023. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.

Em sede de Embargos de Declaração, o Juízo de origem acolheu parcialmente os aclaratórios para ratificar que a ilegalidade dos descontos se restringia aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, mantendo as demais disposições da sentença, inclusive a improcedência dos danos morais e a condenação do autor em sucumbência mínima, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível, reiterando a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 e a violação do art. 40, §18, da Constituição Federal. Pleiteou a reforma da sentença para que a ilegalidade dos descontos seja reconhecida a partir de abril/2020, a condenação dos apelados em danos morais e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.

O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentaram que a modulação de efeitos do Tema 1177 do STF validou os recolhimentos pela lei federal até 01/01/2023 e que, a partir dessa data, a Lei Estadual nº 8019/2023 passou a reger a matéria. Defenderam a aplicação da "Teoria dos Poderes Implícitos" e a improcedência do pedido de danos morais.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, e o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, sendo deferida a gratuidade da justiça ao apelante.

É o relatório.

VOTO

A questão central devolvida a esta instância recursal cinge-se à legalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de militar inativo do Estado do Piauí e à extensão temporal de eventual restituição, bem como à configuração de danos morais.

A Constituição Federal, em seu Art. 22, inciso XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.338.750/SC (Tema 1177 de Repercussão Geral), firmou a seguinte tese:

"A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." (STF, RE 1.338.750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)

Ademais, ao apreciar os Terceiros Embargos de Declaração no referido RE 1.338.750/SC, a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão, conforme ementa que ora se transcreve:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS." (STF, RE 1.338.750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)

Desse modo, o entendimento vinculante do STF é claro: a Lei Federal nº 13.954/2019 é inconstitucional no que tange à fixação das alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais inativos e pensionistas, mas os recolhimentos efetuados com base nela foram considerados válidos até 1º de janeiro de 2023.

No caso concreto, o apelante busca a restituição dos valores descontados desde abril/2020. Contudo, tal pretensão colide diretamente com a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que validou os recolhimentos até 1º de janeiro de 2023. A partir dessa data, a Lei Federal nº 13.954/2019 não mais poderia ser aplicada.

A sentença de primeiro grau, ao declarar a ilegalidade dos descontos apenas para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, agiu em consonância com o entendimento do STF. Isso porque, a partir de 1º de janeiro de 2023, a Lei Federal nº 13.954/2019 já não era mais aplicável, e a Lei Estadual nº 8019/2023, que regulamentou a matéria no Piauí, somente foi publicada em abril de 2023. Assim, o período de janeiro a março de 2023 configura uma lacuna legislativa em que os descontos, se realizados com base na lei federal, seriam indevidos.

Este Tribunal de Justiça já se manifestou em sentido idêntico, aplicando a tese e a modulação de efeitos do Tema 1177 do STF:

"EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CUSTEIO DA INATIVIDADE E PENSÕES MILITARES. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA LEI Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em Tema 1177 acerca da constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 quanto ao estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” 2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969 (acrescido pela Lei Federal nº 13.954/2019) não se aplica para os servidores estaduais. Todavia, em 05/09/2022, em sede de embargos de declaração no RE 1338750, houve a modulação dos efeitos da decisão, restando assentado que os recolhimentos efetuados com base no referido diploma legal permaneceram válidos até 1º de janeiro de 2023. 3. Diante da modulação, a sentença merece ser reformada em parte, tão somente para afastar a condenação de restituição do valor descontado, com base na Lei Federal 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJ-PI, Apelação / Remessa Necessária: 0801198-02.2022.8.18.0031, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Quanto aos demais argumentos do apelante, como o direito adquirido a regime jurídico previdenciário e a irredutibilidade de vencimentos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a legislação ser alterada, desde que respeitados os princípios constitucionais. A contribuição previdenciária, de natureza tributária, não configura redução nominal de vencimentos, mas sim uma obrigação legal para o custeio do sistema. Neste sentido:

"1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. (...) No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento." (STF, ADI 3105 / DF, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Redator(a) do acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Julgamento: 18/08/2004, Publicação: 18/02/2005, Órgão julgador: Tribunal Pleno)

No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a sentença de primeiro grau corretamente concluiu pela sua improcedência. A controvérsia em questão é de natureza eminentemente jurídica e tributária, decorrente da aplicação de normas e da interpretação de competências legislativas. Não há nos autos qualquer demonstração de violação a direitos da personalidade do apelante que justifique a reparação por danos extrapatrimoniais. A mera discussão judicial sobre a legalidade de descontos, por si só, não configura dano moral.

Por fim, a gratuidade da justiça foi deferida em primeiro grau e mantida por este Relator, não havendo óbice para sua manutenção.

Diante do exposto, a sentença de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reforma.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por MANOEL RODRIGUES LIMA, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.

Custas e honorários advocatícios conforme fixados na sentença de primeiro grau, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 29/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0832564-57.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MANOEL RODRIGUES LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2026