Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0004633-54.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO § 1º DO ART. 121 DO CP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Iure Braga de Menezes contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, reconhecida pelo Conselho de Sentença a causa de diminuição do homicídio privilegiado (§ 1º). A defesa requer: (i) o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, com fixação da pena-base no mínimo legal; e (ii) a elevação da fração de redução do privilégio para 1/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime é compatível com o reconhecimento do homicídio privilegiado pelo Conselho de Sentença; e (ii) estabelecer se a fração de redução prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal deve ser fixada no patamar máximo de 1/3, em vez do mínimo de 1/6 aplicado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz fixa a pena-base com fundamento no art. 59 do Código Penal, podendo exasperá-la quando presente circunstância judicial desfavorável, desde que mediante fundamentação concreta e idônea. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime se justifica quando o homicídio ocorre em contexto que extrapola a normalidade do tipo penal, como no caso em que o réu inicia tentativa de assalto armado, invade residência e rende diversas pessoas antes de efetuar disparo que resulta na morte da vítima. 5. O ingresso armado em domicílio alheio e a exposição de múltiplas vítimas a risco concreto evidenciam maior gravidade da conduta e acentuada reprovabilidade, legitimando a exasperação da pena-base. 6. O reconhecimento do domínio de violenta emoção pelo Conselho de Sentença refere-se ao estado subjetivo do agente, enquanto a valoração negativa das circunstâncias do crime considera elementos objetivos do contexto fático, inexistindo bis in idem ou contradição lógica. 7. A fração de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal deve ser graduada conforme a intensidade da emoção e o grau de injustiça da provocação, observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 8. A fixação da redução no patamar mínimo de 1/6 mostra-se fundamentada quando a provocação da vítima ocorre logo após tentativa de assalto iniciada pelo próprio agente, não se revelando de intensidade máxima nem dissociada da conduta antecedente do réu. 9. Inexistindo ausência de motivação ou ilegalidade na dosimetria, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: “1. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o homicídio decorre de contexto fático que extrapola a normalidade do tipo penal, como tentativa prévia de assalto armado com invasão de domicílio e exposição de terceiros a risco. 2. O reconhecimento do homicídio privilegiado por violenta emoção não impede a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais objetivas distintas. 3. A fração de redução do art. 121, § 1º, do Código Penal pode ser fixada no mínimo legal quando a intensidade da provocação não se revela máxima e se insere em contexto criado pelo próprio agente”.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68 e 121, caput e § 1º; RITJ-PI, art. 356, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.617.439/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.08.2020; STJ, HC nº 914.540/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; TJ-PE, Apelação Criminal nº 00062121420178170480, Rel. Des. Evanildo Coelho de Araujo Filho, j. 28.11.2024; TJ-MS, Apelação Criminal nº 09004195220238120010, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 25.09.2025; TJ-MG, APR nº 10775160007909001, Rel. Des. Cristiano Álvares Valladares do Lago, j. 10.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004633-54.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004633-54.2017.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: IURE BRAGA DE MENEZES

Defensora Pública: KARLA ARAUJO ANDRADE LEITE

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO § 1º DO ART. 121 DO CP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Iure Braga de Menezes contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, reconhecida pelo Conselho de Sentença a causa de diminuição do homicídio privilegiado (§ 1º). A defesa requer: (i) o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, com fixação da pena-base no mínimo legal; e (ii) a elevação da fração de redução do privilégio para 1/3.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime é compatível com o reconhecimento do homicídio privilegiado pelo Conselho de Sentença; e (ii) estabelecer se a fração de redução prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal deve ser fixada no patamar máximo de 1/3, em vez do mínimo de 1/6 aplicado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz fixa a pena-base com fundamento no art. 59 do Código Penal, podendo exasperá-la quando presente circunstância judicial desfavorável, desde que mediante fundamentação concreta e idônea.

4. A valoração negativa das circunstâncias do crime se justifica quando o homicídio ocorre em contexto que extrapola a normalidade do tipo penal, como no caso em que o réu inicia tentativa de assalto armado, invade residência e rende diversas pessoas antes de efetuar disparo que resulta na morte da vítima.

5. O ingresso armado em domicílio alheio e a exposição de múltiplas vítimas a risco concreto evidenciam maior gravidade da conduta e acentuada reprovabilidade, legitimando a exasperação da pena-base.

6. O reconhecimento do domínio de violenta emoção pelo Conselho de Sentença refere-se ao estado subjetivo do agente, enquanto a valoração negativa das circunstâncias do crime considera elementos objetivos do contexto fático, inexistindo bis in idem ou contradição lógica.

7. A fração de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal deve ser graduada conforme a intensidade da emoção e o grau de injustiça da provocação, observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

8. A fixação da redução no patamar mínimo de 1/6 mostra-se fundamentada quando a provocação da vítima ocorre logo após tentativa de assalto iniciada pelo próprio agente, não se revelando de intensidade máxima nem dissociada da conduta antecedente do réu.

9. Inexistindo ausência de motivação ou ilegalidade na dosimetria, impõe-se a manutenção integral da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o homicídio decorre de contexto fático que extrapola a normalidade do tipo penal, como tentativa prévia de assalto armado com invasão de domicílio e exposição de terceiros a risco. 2. O reconhecimento do homicídio privilegiado por violenta emoção não impede a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais objetivas distintas. 3. A fração de redução do art. 121, § 1º, do Código Penal pode ser fixada no mínimo legal quando a intensidade da provocação não se revela máxima e se insere em contexto criado pelo próprio agente”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68 e 121, caput e § 1º; RITJ-PI, art. 356, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.617.439/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.08.2020; STJ, HC nº 914.540/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; TJ-PE, Apelação Criminal nº 00062121420178170480, Rel. Des. Evanildo Coelho de Araujo Filho, j. 28.11.2024; TJ-MS, Apelação Criminal nº 09004195220238120010, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 25.09.2025; TJ-MG, APR nº 10775160007909001, Rel. Des. Cristiano Álvares Valladares do Lago, j. 10.08.2022.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IURE BRAGA DE MENEZES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal

Consta da sentença:

“Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 04h40 do dia 04 de fevereiro de 2017, no Conjunto Jacinta Andrade, Quadra 17, defronte à Casa 31, o indiciado JURE BRAGA DE MENEZES, utilizando uma arma de fogo, desferiu 01 (um) disparo contra a vítima MACIO DE SOUSA LOPES, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial Cadavérico, às fls. 10.

2. Vale destacar que a vítima MACIO DE SOUSA LOPES encontrava-se na casa de amigos, ingerindo bebidas alcoólicas, quando foi surpreendida pelo acusado JURE BRAGA DE MENEZES, o qual adentrou armado na referida residência e anunciou um assalto. A vítima foi rendida pelo indiciado; contudo, ao ser reconhecido por uma das pessoas presentes, o acusado desistiu de subtrair os bens alheios e tentou fugir rapidamente do local.

Entretanto, ao perceber que estava sendo seguido, já do lado de fora da residência, o acusado desferiu um disparo nas costas da vítima, que veio a óbito no local em razão de choque hipovolêmico hemorrágico, decorrente de traumatismo torácico, conforme consta no laudo pericial.

3. Apurada a motivação do homicídio consumado, conclui-se que a conduta criminosa do investigado decorreu de vingança, visto que a vítima teria comentado sobre o assalto que o acusado pretendia praticar e passou a segui-lo, o que teria ocasionado a fúria deste, levando-o a efetuar o disparo pelas costas.

Assim, conforme se depreende dos elementos de prova colhidos na fase investigativa, resta demonstrado o motivo torpe do crime”.

O apelante, em suas razões recursais (id 24858518), suscita as seguintes teses basilares: a) Para afastar a valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, reconhecendo-se que os fundamentos utilizados pelo juízo de origem conflitam com a decisão dos Jurados, que reconheceram a causa de diminuição do homicídio privilegiado, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão; b) Para elevar a fração de redução da pena relativa à causa especial de diminuição do § 1º do art. 121 do Código Penal para 1/3, considerando o reconhecimento da violenta emoção, a ausência de circunstâncias agravantes e a insuficiência de fundamentação para fixação da fração mínima”.

O Parquet, em contrarrazões (ID 24858521), requer seja conhecida a presente Apelação para, no mérito, IMPROVÊ-LA, reconhecendo a regularidade do Julgamento e mantendo, na íntegra, a Sentença, quanto a fixação da pena imposta ao réu, por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois nada mais fez do que aplicar com o costumeiro acerto o Direito ao caso concreto”.

Em parecer fundamentado (id 30847889), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Iure Braga de Menezes, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, contudo, por seu desprovimento”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES 

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

 A defesa suscita as seguintes teses basilares:  a) Para afastar a valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, reconhecendo-se que os fundamentos utilizados pelo juízo de origem conflitam com a decisão dos Jurados, que reconheceram a causa de diminuição do homicídio privilegiado, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão; b) Para elevar a fração de redução da pena relativa à causa especial de diminuição do § 1º do art. 121 do Código Penal para 1/3, considerando o reconhecimento da violenta emoção, a ausência de circunstâncias agravantes e a insuficiência de fundamentação para fixação da fração mínima”.

1) Dosimetria da pena

A defesa pugna para que seja afastada a circunstância judicial valorada negativamente na sentença, qual seja: circunstâncias do crime.

Fundamenta que “A fundamentação utilizada no caso em tela ignora a moldura fático-jurídica reconhecida soberanamente pelo corpo de jurados, que entendeu, de forma clara, que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. O reconhecimento de tal causa atenuante indica, com nitidez, que a conduta do réu não foi fria, premeditada ou movida por crueldade deliberada, mas reativa, impulsiva e emocionalmente desencadeada, sem planejamento ou intenção original de matar. Ao manter simultaneamente o reconhecimento da violenta emoção e a valoração negativa da circunstância do crime, a sentença incorre em contradição lógica e jurídica. É incoerente e incompatível afirmar que o réu agiu sob intenso abalo emocional causado por provocação injusta da vítima, o que justifica a redução da pena, e, simultaneamente, lhe impor aumentos com base em elementos que supostamente indicariam elevada reprovabilidade ou planejamento”.

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, na sequência, ao exame dos fundamentos utilizados pelo magistrado para valorar negativamente a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:

“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado,  neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento  existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer  da realização do fato criminoso.

In casu, constata-se que a fundamentação apresentada destacou que:

“As circunstâncias transcendem a normalidade do tipo, pois o fato que gerou o atrito entre o acusado e a vítima foi um assalto que aquele iniciou a execução com a desistência posterior, no qual ele adentrou numa residência onde armado onde havia várias pessoas”. 

Agiu certo o magistrado. A fundamentação judicial para a valoração negativa repousa no fato de que o homicídio foi o ápice de uma conduta iniciada com uma tentativa de assalto armado em residência, mediante a rendição de várias pessoas.

De fato, não se trata de elementar do tipo penal do homicídio, mas de circunstância fática concreta que extrapola a normalidade do delito, evidenciando maior gravidade da conduta e acentuada reprovabilidade. O fato de o acusado ter ingressado armado em domicílio alheio, colocando diversas pessoas sob ameaça, cria contexto de risco ampliado, potencializando a lesividade da ação e justificando a exasperação da pena-base.

Nesse sentido, segue o julgado:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO . ALEGAÇÃO RECURSAL RELATIVA À DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS TESES DEFENSIVAS. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO . REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

(...)3. A valoração negativa das circunstâncias do crime é mantida, pois o delito ocorreu no período noturno e na presença de terceiros, causando perigo comum. (...) "1. A valoração negativa das circunstâncias do crime é justificada quando o delito ocorre no período noturno e na presença de terceiros, causando perigo comum." (...)

(TJ-PE - Apelação Criminal: 00062121420178170480, Relator.: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 28/11/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC).

Ademais, o reconhecimento pelo Conselho de Sentença de que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, não impede a valoração negativa das circunstâncias do crime, porquanto se tratam de vetores distintos da dosimetria. 

A violenta emoção reconhecida pelos jurados refere-se ao estado subjetivo do agente no momento do resultado, ao passo que a valoração negativa considerou o contexto objetivo em que o fato se desenvolveu, qual seja, tentativa prévia de roubo, invasão de residência e emprego de arma de fogo em ambiente com múltiplas vítimas potenciais elementos que revelam maior periculosidade concreta da ação.

Desse modo, verifica-se que a sentença apresentou fundamentação idônea, concreta e vinculada às particularidades do caso, inexistindo bis in idem ou incoerência na dosimetria. Assim, deve ser mantida a valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime.

Nesse sentido, seguem os julgados:

RECURSO DA DEFESA – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO (ART. 121, §§ 1º E 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003)– DOSIMETRIA – PENA-BASE EXASPERADA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – LAPSO TEMPORAL ENTRE A PROVOCAÇÃO E A CONDUTA – POSSIBILIDADE DE REAÇÃO DIVERSA – PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO RESPEITADAS – PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de homicídio privilegiado-qualificado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, fixando-lhe a pena de 14 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização mínima de 100 salários-mínimos . II. Questão em discussão. 2. Examina-se se houve excesso na exasperação da pena-base, diante da valoração negativa da culpabilidade, bem como adequação da fração de redução fixada no mínimo legal (1/6) pelo homicídio privilegiado . III. Fundamentação. 3. A majoração da pena-base foi devidamente motivada, à vista da maior reprovabilidade da conduta (diversos disparos, inclusive pelas costas), possibilitando negativação da moduladora atacada (culpabilidade) . 4. A redução pelo homicídio privilegiado foi corretamente limitada ao patamar mínimo, em razão do lapso temporal superior a uma hora entre a provocação e a conduta, o que demonstra a possibilidade de reação diversa pelo agente. 5.É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões IV . Dispositivo e Tese. 7. Com o parecer, recurso conhecido e improvido. Tese de Julgamento: É legítima a exasperação da basilar diante da negativação da vetorial alusiva à culpabilidade, tendo em vista a quantidade de disparos efetuados, bem como adequada a fixação da fração mínima de redução pelo homicídio privilegiado, quando o lapso temporal entre a provocação e a conduta evidencia a possibilidade de o réu agir de modo diverso .

(TJ-MS - Apelação Criminal: 09004195220238120010 Fátima do Sul, Relator.: Des. Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 25/09/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/09/2025)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - READEQUAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CULPABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - APLICABILIDADE DA ATENUANTE GENÉRICA DA VIOLENTA EMOÇÃO EM CONJUNTO COM O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA PRIMEIRA FASE - IMPOSSIBILIDADE - SISTEMA TRIFÁSICO ADOTADO PELO CÓDIGO PENAL - NEGAR PROVIMENTO. 1. Constituiu circunstância judicial negativa a prática do delito mediante violação de domicílio, idônea a exasperar a pena-base. 2 . O fato do crime ter sido cometido na presença da filha da vítima que, na época dos fatos, tinha cinco anos de idade, atrai um grave abalo psicológico e sentimental à criança, o que faz insurgir na necessidade de macular as consequências do crime. 3. Não é possível a aplicação concomitante do privilégio do § 1º do art. 121 do CP e o reconhecimento da atenuante prevista no art . 65, inciso III, alínea c, do CP por serem institutos diversos, vez que no primeiro o sujeito está dominado pela excitação dos seus sentimentos após injusta provocação da vítima, enquanto o segundo o agente encontra-se apenas influenciado pelo sentimento, pouco importando o momento de sua reação. 4. O momento adequado para aplicar a causa de diminuição de pena é durante a terceira fase, considerando ter o Código Penal adotado o sistema trifásico de dosimetria à luz do artigo 68 do Código Penal. 5 . Negar provimento. 

(TJ-MG - APR: 10775160007909001 Coração de Jesus, Relator.: Cristiano Álvares Valladares do Lago, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/08/2022)

Portanto, não prospera esta tese.

 2) Da fração do homicídio privilegiado

A defesa insurge-se contra o percentual de redução aplicado em razão do reconhecimento do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do Código Penal), sustentando que a sentença não teria indicado critérios objetivos para fixar o redutor no patamar mínimo de 1/6, razão pela qual requer a sua majoração ao limite máximo de 1/3.

A fração de diminuição decorrente do reconhecimento do privilégio do homicídio não é fixa, devendo ser graduada pelo julgador conforme as circunstâncias do caso concreto, levando em consideração a intensidade da emoção que dominou o agente e o grau de injustiça da provocação da vítima. Assim, a redução pode variar entre 1/6 (um sexto) e 1/3 (um terço), a depender da análise do contexto fático-probatório e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

No caso dos autos, restou consignado em sentença:

“TERCEIRA ETAPA. Não há causas de aumento da pena a serem consideradas na parte geral ou especial. Existe a causa de diminuição da pena prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal, que diminui a pena de 1/6 a 1/3. Reputo que a diminuição deve ser no patamar mínimo, pois a provocação da vítima, reconhecida na quesitação, ocorreu momentos após ela ser rendida pelo acusado numa tentativa de assalto frustrada. Ponderadas as circunstâncias acima, firmo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão”.

No caso em apreço, o magistrado sentenciante motivou de forma suficiente a fixação do redutor no percentual mínimo de 1/6, destacando que, que a provocação da vítima se deu em contexto imediatamente posterior à conduta ilícita iniciada pelo próprio réu, consistente em tentativa de assalto armado no interior de residência.

Verifica-se, portanto, que a reação da vítima não pode ser analisada de forma isolada, mas inserida no cenário fático mais amplo delineado pelo Conselho de Sentença, no qual o acusado já havia criado situação de extrema tensão e perigo ao ingressar armado no imóvel e render os presentes. Assim, embora reconhecido o domínio de violenta emoção, a injusta provocação não se revelou de intensidade máxima, tampouco dissociada da conduta antecedente do próprio agente.

Nesse sentido:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXIGIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO DO HOMICÍDIO. FRAÇÃO FIXADA EM 1/5. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE

OFÍCIO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Araújo da Silva, condenado a 13 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado por asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima, na forma privilegiada. A defesa questiona a dosimetria da pena, requerendo a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea e a fração máxima de 1/3 para a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) se é necessária fundamentação concreta para a aplicação de fração inferior a 1/6 na redução da pena pela atenuante da confissão espontânea; e (ii) se é cabível a fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, ao invés da fração de 1/5 fixada pela sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Não se admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige fundamentação concreta para a aplicação de frações inferiores a 1/6 para atenuantes ou superiores a 1/6 para agravantes, pois a legislação não estabelece parâmetros objetivos para esses aumentos e diminuições.

5. No caso concreto, a ausência de fundamentação específica justifica a revisão da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, devendo ser aplicada a redução padrão de 1/6, resultando em pena intermediária de 15 anos de reclusão.

6. Em relação à causa de diminuição do privilégio do homicídio, fixada em 1/5 pelo juiz de primeiro grau, a decisão foi devidamente fundamentada na desproporção entre o motivo da reação e a intensidade da ação do agente. A alteração desse parâmetro demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas corpus, conforme jurisprudência do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(HC n. 914.540/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)

No caso concreto, a fundamentação apresentada evidencia que o Juízo ponderou o grau da provocação e o contexto em que se deu o fato, concluindo que o privilégio deveria incidir no patamar mínimo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Não há, portanto, ausência de motivação ou arbitrariedade, mas exercício legítimo da atividade jurisdicional.

Diante desse cenário, mostra-se plenamente justificada a redução no patamar mínimo de 1/6, conforme corretamente estabelecido na sentença, inexistindo qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação.

Assim, não há motivos para o redimensionamento da fração de diminuição da pena, devendo ser mantido o quantum redutor aplicado na origem.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0004633-54.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

IURE BRAGA DE MENEZES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2026