
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801417-36.2024.8.18.0066
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: JOAO JOSE DA COSTA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOÃO JOSÉ DA COSTA em face de despacho (ID 27798178) que determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pelo autor, por possível ausência de interesse recursal.
Alega o embargante, em síntese, que o despacho embargado incorreu em omissão e contradição ao concluir que o autor apenas teria “sugerido” o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, sustentando que houve pedido certo e quantificável. Defende a existência de interesse recursal diante da fixação de valor inferior na sentença e requer o acolhimento dos embargos para que seja reconhecido o referido interesse e determinado o regular prosseguimento da apelação. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento de dispositivos do Código de Processo Civil.
O ponto central da questão é verificar se os presentes embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujos limites cognitivos são estritos e taxativamente definidos pelo legislador.
No caso em exame, o ato embargado não decidiu definitivamente sobre o não conhecimento da apelação, limitando-se a suscitar, de ofício, possível ausência de interesse recursal e a determinar a prévia intimação das partes para manifestação, em observância ao art. 10 do CPC.
O embargante, entretanto, não aponta vício estrutural do despacho, mas manifesta inconformismo com a interpretação ali adotada quanto ao teor do pedido inicial. Pretende, em verdade, rediscutir o entendimento exposto e obter desde logo o reconhecimento de seu interesse recursal.
Ocorre que tal pretensão extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração. Não há obscuridade, pois o despacho é claro ao expor suas razões; não há contradição interna, uma vez que o raciocínio desenvolvido é coerente; não há omissão, pois o ponto relativo ao interesse recursal foi expressamente enfrentado; tampouco se verifica erro material.
Ademais, é relevante destacar que o ato impugnado possui natureza eminentemente interlocutória de impulso oficial, voltado à garantia do contraditório prévio, não encerrando carga decisória apta a ser integrada pela via estreita do art. 1.022 do CPC.
Assim, ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, por inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por manifesta inadequação à hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801417-36.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOAO JOSE DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2026