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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801117-71.2024.8.18.0067 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI Apelante: ANTONIO SOUSA FEITOSA Defensor Público: Álvaro Francisco Santiago Cavalcante Monteiro Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DESACATO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NATUREZA FORMAL DO DELITO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OBJETO. ISENÇÃO DAS CUSTAS JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Antonio Sousa Feitosa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal). A defesa requer: (i) a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, IV, V e VII, do CPP, alegando insuficiência de provas e incidência do princípio do in dubio pro reo; e (ii) a concessão do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório coligido aos autos é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de desacato, tendo em conta, especialmente, o valor probante dos depoimentos dos policiais militares; e (ii) analisar o cabimento da concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de desacato exige que o agente desrespeite, ofenda ou humilhe funcionário público no exercício da função ou em razão dela, com dolo específico de desprestigiar a função pública, nos termos do art. 331 do Código Penal. 4. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência e, sobretudo, pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório. 5. As expressões ofensivas dirigidas aos policiais militares no exercício regular de suas funções extrapolam o direito à liberdade de expressão e evidenciam a intenção de menosprezar e desacreditar a função pública, configurando o dolo específico do tipo penal. 6. O crime de desacato possui natureza formal, consumando-se no momento em que o funcionário público toma conhecimento da ofensa, independentemente de efetivo abalo subjetivo. 7. O pedido de justiça gratuita revela-se prejudicado, pois o juízo de origem já isentou o réu do pagamento das custas processuais, reconhecendo sua hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura o crime de desacato a conduta de proferir expressões ofensivas contra policiais militares no exercício regular de suas funções, quando evidenciado o dolo específico de desprestigiar a função pública. 2. A palavra dos policiais, quando harmônica e colhida sob o contraditório, constitui meio idôneo de prova apto a fundamentar condenação. 3. O crime de desacato consuma-se com a ciência da ofensa pelo funcionário público, por se tratar de delito formal”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, §1º, 329 e 331; CPP, art. 386, IV, V e VII; Lei nº 11.340/06, art. 24-A; Lei nº 1.060/50; RITJ-PI, art. 356, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, EDCrim nº 0801001-75.2021.8.18.0033, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 06.05.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.225.120/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO SOUSA FEITOSA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal (desacato), absolvendo-o quanto aos delitos descritos nos arts. 147, §1º, e 329 do Código Penal, bem como no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Consta da denúncia que, no dia 27/10/2024, por volta das 18h30min, na Churrascaria 2000, situada no município de São João da Fronteira/PI, o denunciado, supostamente embriagado, teria descumprido medida protetiva de urgência concedida em favor de sua ex-companheira, além de proferir ameaças contra ela e desacatar policiais militares que atenderam à ocorrência, sendo-lhe imputadas as condutas previstas nos arts. 147, §1º, 329 e 331 do Código Penal, bem como no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu exclusivamente pelo crime de desacato (art. 331 do CP), fixando-lhe a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade e afastando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, IV, V e VII, do CPP, sob o argumento de insuficiência de provas e incidência do princípio do in dubio pro reo; e b) o reconhecimento dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória. Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 30737144). Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO a) Da absolvição pela prática do crime previsto no art. 331, do CP. Impossibilidade No mérito, sustenta a defesa a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de provas quanto à autoria do crime de desacato pelo qual foi condenado e, como corolário, a incidência do princípio do in dubio pro reo. Com relação ao crime de desacato, tem-se que, para sua caracterização, é necessário que o agente desrespeite, ofenda, ou humilhe, funcionário público no exercício da função, ou em razão dela, in verbis: “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” O delito em tela está inserido no rol dos crimes praticados contra a administração em geral, trazendo implícita a vontade específica do agente de desacreditar ou desprestigiar a função pública, proferindo, ou tomando postura injuriosa. Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de desacato e a sua autoria. Senão vejamos: Na hipótese vertente, a materialidade e a autoria do delito restaram amplamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (ID 29950992), pelo boletim de ocorrência e, sobretudo, pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares David dos Santos Timóteo e Davi Nascimento Vieira, que confirmaram, de forma uníssona e sem contradições relevantes, que o apelante proferiu expressões ofensivas contra os agentes públicos no momento em que estes se encontravam no exercício regular de suas funções. De fato, conforme relatado na denúncia e confirmado em juízo, ao avistar os policiais chegando ao local da ocorrência, o apelante proferiu os seguintes dizeres: "Olha bando de porra eu quero ver meu filho! Quem manda nessa porra aqui é eu caralho! Olha eu vou matar é essa porra agora, essa mulher não presta, eu vou matar ela agora! Ei vocês ai chega perto não viu, puliça não vale nada, sai daqui porra". As palavras assim proferidas, dirigidas aos policiais no exercício de suas funções, ultrapassam os limites do exercício legítimo do direito de expressão e configuram, à evidência, o tipo descrito no art. 331 do Código Penal. A propósito: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.1 . A materialidade e autoria do crime de desacato encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos dos policiais nas fases inquisitiva e judicial.os depoimentos colhidos em juízo evidenciam que o réu proferiu xingamento em face do policial Sergio Ricardo Soares, no momento de sua prisão em flagrante, tais como “vagabundo”, “moleque” e “safado”. As palavras proferidas pelo apelante evidenciam a intenção (o dolo específico) deste de menosprezar e denegrir a imagem do policial no exercício de sua função. Portanto, demonstrada a materialidade e a autoria do crime de desacato (art. 331 do CP), inviável a absolvição do apelante.2. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0801001-75.2021.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/05/2024) Ressalta-se, ainda, que “(...) Precedentes desta Corte reconhecem a validade da palavra dos policiais, notadamente quando colhida sob o crivo do contraditório, condizente e uníssona com os relatos prestados em solo policial”(AgRg no REsp n. 2.225.120/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). Outrossim, a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório — no sentido de que teria apenas solicitado socorro aos policiais após suposta agressão com spray de pimenta — não encontra amparo no conjunto probatório coligido aos autos, especialmente diante dos depoimentos firmes e coerentes prestados em juízo pelos policiais militares, os quais relataram que o réu já era conhecido da guarnição em razão de ocorrências anteriores, bem como que sempre resistia às abordagens. Por fim, destaca-se que o crime ora discutido é formal, de maneira que resta consumado no momento em que o funcionário público toma conhecimento do ato humilhante, pouco importando se, efetivamente, sentiu-se menosprezado. Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado. b) Dos benefícios da justiça gratuita A defesa requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante. Entretanto, o próprio juízo de primeiro grau já isentou o condenado do pagamento de custas judiciais, por considerá-lo hipossuficiente, na forma da Lei nº 1.060/50, o que torna o pedido, na prática, sem objeto. Rejeita-se, portanto, a tese. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
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0801117-71.2024.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesacato
AutorANTONIO SOUSA FEITOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026