
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800182-69.2024.8.18.0119
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA
RECORRIDO: ELMIRA FERREIRA GOMES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SABEMI SEGURADORA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, que deu parcial provimento ao recurso para condenar a parte recorrente na restituição dobrada de todos os descontos comprovadamente realizados na conta bancária da recorrida, que são os constantes no extrato anexo à inicial, cujo valor deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença, bem como excluir a indenização por danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Alega a parte recorrente, em síntese, que o acórdão violou o art. 42 do CDC ao determinar a restituição em dobro sem comprovação de má-fé ou engano injustificável, sustentando que a responsabilização objetiva não autoriza automaticamente a repetição em dobro (Tema 929/STJ); aponta também violação ao art. 186 do Código Civil ao reconhecer dano moral sem prova concreta de prejuízo, defendendo que a mera cobrança indevida, sem negativação ou abalo efetivo, não gera indenização; por fim, sustenta erro na fixação dos juros e correção monetária, afirmando que deveriam ser aplicados os critérios da Lei 14.905/2024 (IPCA e taxa legal vinculada à Selic).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
À secretaria para as providências necessárias.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800182-69.2024.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuELMIRA FERREIRA GOMES
Publicação04/03/2026