![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801531-66.2023.8.18.0047 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração alegando a existência de contradição e omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos intentam rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via aclaratória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão abordou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não cabe Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que contrariamente aos interesses da parte.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por FUNDO DE INV. EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ. II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, em face do acórdão de id nº 28268561, o qual conheceu da Apelação Cível interposta pela parte Embargante e negou-lhe provimento, para manter a sentença recorrida. Em suas razões recursais, os Embargantes aduzem, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, ao reconhecer a responsabilidade solidária das Recorrentes na condenação imputada, bem como omissão quanto a inexistência de ato ilícito das Recorrentes e a ausência de relação de consumo direta entre a Autora e as Embargantes. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões de id nº 28854464, pugnando, em suma, pelo desprovimento dos Embargos de Declaração. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, os Embargantes aduzem, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, ao reconhecer a responsabilidade solidária das Recorrentes na condenação imputada, bem como omissão quanto a inexistência de ato ilícito das Recorrentes e a ausência de relação de consumo direta entre a Autora e as Embargantes. No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se a pretensão única dos Embargantes de rediscutir a coisa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, objetivo esse inadmissível no presente recurso. No que concerne a alegada ausência de responsabilidade solidária das Embargantes, observa-se que, embora o crédito tenha sido celebrado originariamente com a Requerida LOJAS RENNER S.A, este foi cedido à 1ª Embargante FUNDO DE INV. EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ. II e o de cobrança foi realizado pela 2ª Embargante RECOVERY, de modo que agiram como intermediadoras do pacto negocial, atuando, de igual modo, como agentes fornecedores do produto e/ou serviço. Além disso, os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, §1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, veja-se: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” - grifos nossos.
“Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” – grifos nossos.
No caso, é evidente a responsabilidade solidária entre a cedente, empresa cessionária e a empresa responsável pela inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, nos moldes dos artigos supracitados. Ademais, restou devidamente pontuado no acórdão embargado a inequívoca responsabilidade das Embargantes, ante a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta das Recorrentes e o dano causado à parte Embargada, “uma vez que não foram tomadas as cautelas necessárias para evitar os danos causados à Apelada, justamente pela inserção de dívida inexistente em nome da consumidora, por se encontrar desacompanhada de qualquer prova da sua regularidade, consubstanciando na falha de prestação do serviço, razão pela qual, em consonância com o julgamento de Juiz de origem, o débito deve ser declarado inexistente”. Dessa forma, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos impugnados pelo Embargante, bem como aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida. Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado. Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”1, hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc. Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. 1 (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16)
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
|
0801531-66.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLOJAS RENNER S.A.
RéuLUIZA DOS SANTOS COSTA
Publicação31/03/2026