Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801812-83.2023.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. PARCELAMENTO DEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a licitude dos descontos realizados em benefício previdenciário, afastando a repetição de indébito e os danos morais, e condenando a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. O recurso objetiva afastar ou reduzir a multa por má-fé, ou, subsidiariamente, permitir seu parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a litigância de má-fé da parte autora ao negar contratação de empréstimo consignado comprovadamente celebrado; (ii) estabelecer se é cabível o parcelamento da multa aplicada, consideradas as condições pessoais e econômicas do litigante. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regular contratação do empréstimo consignado mediante apresentação do contrato nº 375888616-6, firmado em 31/07/2023, com previsão de 84 parcelas de R$ 102,20, bem como demonstra o depósito do valor de R$ 3.998,51 na conta da parte autora. A negativa de contratação, diante de prova documental idônea e da efetiva disponibilização do numerário, caracteriza alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. A litigância de má-fé exige conduta dolosa ou gravemente culposa, consistente na utilização abusiva do processo, circunstância verificada quando a parte deduz pretensão contrária a fato comprovado nos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí admite a condenação por litigância de má-fé em hipóteses de negativa infundada de contratação de empréstimo regularmente celebrado. A condição de pessoa idosa e beneficiária de um salário-mínimo, embora não afaste a configuração da má-fé, recomenda a mitigação dos efeitos da penalidade, mediante parcelamento da multa, em atenção à situação financeira e social da parte. O provimento parcial restrito ao parcelamento da multa não autoriza a majoração de honorários recursais, afastando a incidência do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura litigância de má-fé a negativa de contratação de empréstimo consignado quando o contrato e o depósito do valor são devidamente comprovados nos autos. A condição econômica do litigante não afasta a multa por má-fé, mas autoriza o parcelamento da penalidade, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, §11; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/03/2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10/11/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801812-83.2023.8.18.0059 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801812-83.2023.8.18.0059
APELANTE: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LAIZE DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. PARCELAMENTO DEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a licitude dos descontos realizados em benefício previdenciário, afastando a repetição de indébito e os danos morais, e condenando a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. O recurso objetiva afastar ou reduzir a multa por má-fé, ou, subsidiariamente, permitir seu parcelamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a litigância de má-fé da parte autora ao negar contratação de empréstimo consignado comprovadamente celebrado; (ii) estabelecer se é cabível o parcelamento da multa aplicada, consideradas as condições pessoais e econômicas do litigante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira comprova a regular contratação do empréstimo consignado mediante apresentação do contrato nº 375888616-6, firmado em 31/07/2023, com previsão de 84 parcelas de R$ 102,20, bem como demonstra o depósito do valor de R$ 3.998,51 na conta da parte autora.
  2. A negativa de contratação, diante de prova documental idônea e da efetiva disponibilização do numerário, caracteriza alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC.
  3. A litigância de má-fé exige conduta dolosa ou gravemente culposa, consistente na utilização abusiva do processo, circunstância verificada quando a parte deduz pretensão contrária a fato comprovado nos autos.
  4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí admite a condenação por litigância de má-fé em hipóteses de negativa infundada de contratação de empréstimo regularmente celebrado.
  5. A condição de pessoa idosa e beneficiária de um salário-mínimo, embora não afaste a configuração da má-fé, recomenda a mitigação dos efeitos da penalidade, mediante parcelamento da multa, em atenção à situação financeira e social da parte.
  6. O provimento parcial restrito ao parcelamento da multa não autoriza a majoração de honorários recursais, afastando a incidência do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Configura litigância de má-fé a negativa de contratação de empréstimo consignado quando o contrato e o depósito do valor são devidamente comprovados nos autos.
  2. A condição econômica do litigante não afasta a multa por má-fé, mas autoriza o parcelamento da penalidade, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, §11; 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/03/2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10/11/2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a licitude dos descontos realizados, ao fundamento de que houve apresentação do instrumento contratual e comprovação do depósito do valor na conta da parte autora, inexistindo indícios de fraude, bem como afastando a repetição de indébito e os danos morais. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, 81 e 96 do CPC, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC (ID 28951789) .

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a condenação por litigância de má-fé é indevida, sustentando que não agiu com dolo ou culpa, mas apenas buscou esclarecimentos acerca de empréstimo consignado descontado de seu benefício previdenciário, afirmando tratar-se de pessoa idosa, hipossuficiente e com dificuldades de compreensão, não tendo alterado a verdade dos fatos. Requer a reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a redução do valor ou o parcelamento da penalidade (ID 28951792).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, mediante apresentação do contrato nº 375888616-6, formalizado em 31/07/2023, com 84 parcelas de R$ 102,20, bem como a comprovação do depósito do valor de R$ 3.998,51 na conta da parte autora, defendendo a inexistência de descontos indevidos, de repetição de indébito e de danos morais. Sustenta, ainda, a correta condenação da apelante por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos ao negar contratação comprovada nos autos, requerendo a manutenção integral da sentença (ID 28951795).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 



VOTO DO RELATOR

 

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Conforme disposto na sentença a quo, restou incontroversa, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)”

“Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)”

 

Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.

Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉMULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Contudo, por verificar que o apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui despesas essenciais para sua subsistência que consomem quase toda a sua renda, defiro o pedido de parcelamento da multa, levando em conta sua situação financeira e social.

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para permitir o parcelamento da multa de litigância de má-fé em duas parcelas mensais e sucessivas.

Mantenho os honorários sucumbenciais tendo em vista que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0801812-83.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026