Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000544-17.2017.8.18.0098


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MERA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto por Empresa Nossa Senhora dos Remédios – Francisco José Portela – ME contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, em ação de indenização por danos materiais e morais. A agravante sustenta que a documentação juntada, especialmente print demonstrando a existência de processos de execução em seu desfavor, evidenciaria elevado comprometimento financeiro e inviabilizaria o pagamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma suficiente e robusta, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a fim de fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, inexistindo presunção de hipossuficiência. 4. A mera alegação de dificuldades financeiras ou a simples demonstração da existência de dívidas e execuções não comprova, por si só, incapacidade financeira para suportar as custas do processo. 5. A demonstração de passivo elevado não implica necessariamente ausência de ativos, faturamento ou fluxo de caixa aptos a custear as despesas processuais. 6. A agravante não apresentou documentos contábeis essenciais, como balanço patrimonial, demonstração de resultados (DRE), extratos bancários consolidados ou declarações de faturamento, inviabilizando a aferição concreta de sua capacidade econômica. 7. A insuficiência probatória impede a formação de juízo seguro acerca da alegada hipossuficiência, impondo a manutenção da decisão que indeferiu o benefício. 8. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática, não há fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprova de forma robusta e inequívoca sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A existência de dívidas ou de ações de execução não é suficiente, por si só, para caracterizar hipossuficiência financeira. 3. A ausência de apresentação de documentos contábeis idôneos impede o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-RO, AI nº 0807863-82.2023.822.0000, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 14/08/2024; TJ-DF, Apelação nº 0744959-40.2023.8.07.0001, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, j. 03/09/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000544-17.2017.8.18.0098 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000544-17.2017.8.18.0098
AGRAVANTE: EMPRESA NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS - FRANCISCO JOSE PORTELA - ME
Advogado(s) do reclamante: NEIVIANE RODRIGUES FIALHO LIMA, ANTONIO JOSE LIMA
AGRAVADO: EDILSON SOUSA DO NASCIMENTO, MARIA DOS MILAGRES CARVALHO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WAGNER PASSOS DA SILVA, MARCELO BRITO MILANEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO BRITO MILANEZ
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MERA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno Cível interposto por Empresa Nossa Senhora dos Remédios – Francisco José Portela – ME contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, em ação de indenização por danos materiais e morais. A agravante sustenta que a documentação juntada, especialmente print demonstrando a existência de processos de execução em seu desfavor, evidenciaria elevado comprometimento financeiro e inviabilizaria o pagamento das custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma suficiente e robusta, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a fim de fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, inexistindo presunção de hipossuficiência.

4. A mera alegação de dificuldades financeiras ou a simples demonstração da existência de dívidas e execuções não comprova, por si só, incapacidade financeira para suportar as custas do processo.

5. A demonstração de passivo elevado não implica necessariamente ausência de ativos, faturamento ou fluxo de caixa aptos a custear as despesas processuais.

6. A agravante não apresentou documentos contábeis essenciais, como balanço patrimonial, demonstração de resultados (DRE), extratos bancários consolidados ou declarações de faturamento, inviabilizando a aferição concreta de sua capacidade econômica.

7. A insuficiência probatória impede a formação de juízo seguro acerca da alegada hipossuficiência, impondo a manutenção da decisão que indeferiu o benefício.

8. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática, não há fundamento para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprova de forma robusta e inequívoca sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

2. A existência de dívidas ou de ações de execução não é suficiente, por si só, para caracterizar hipossuficiência financeira.

3. A ausência de apresentação de documentos contábeis idôneos impede o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 481 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-RO, AI nº 0807863-82.2023.822.0000, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 14/08/2024; TJ-DF, Apelação nº 0744959-40.2023.8.07.0001, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, j. 03/09/2024.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por EMPRESA NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS - FRANCISCO JOSÉ PORTELA - ME contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000544-17.2017.8.18.0098, em que figura como agravado EDILSON SOUSA DO NASCIMENTO E OUTROS, relativa à AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Em decisão monocrática desta Relatora (Id. 30251901) fora indeferido o pedido de gratuidade processual por ausência de comprovação da efetiva hipossuficiência financeira e determinando a intimação da recorrente para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.

Em suas razões recursais (ID. 30550968), a agravante pleiteia a reconsideração da decisão, argumentando que a documentação acostada demonstra a existência de elevado comprometimento financeiro. Afirma que o pagamento das despesas processuais representa ônus excessivo, razão pela qual requer o provimento do agravo interno para concessão integral da gratuidade da justiça.

Em contrarrazões, o agravado EDILSON SOUSA DO NASCIMENTO E OUTROS sustenta que não fora comprovado de forma robusta a hipossuficiência econômica da requerida. Requer, por fim, a manutenção da decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

De antemão, observo que o presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, razão pela qual conheço da irresignação.

 

MÉRITO

A controvérsia devolvida ao exame deste órgão colegiado restringe-se a verificar se a decisão monocrática de Id. 30251901, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à agravante, merece reforma, à luz da documentação acostada aos autos, notadamente print que demonstra a existência de processos de execução em que figura como parte executada (Id. 30072227).

A decisão agravada consignou expressamente que “Nesse diapasão, a despeito dos argumentos expendidos na petição juntada sob o Id. 30072223, e dos documentos acostados que tentam demonstrar que a empresa apelante encontra-se com a situação financeira comprometida, a documentação apresentada é insuficiente para evidenciar um quadro de real insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e justificar a concessão da benesse legal pleiteada.

Assim, no caso em apreço, não restou demonstrado pela pessoa jurídica apelante que as despesas decorrentes do processo comprometem a subsistência de suas atividades, concluindo-se pela não caracterização da hipossuficiência financeira apta a ensejar a concessão da justiça gratuita.

Conforme estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Da leitura do verbete sumular, extrai-se que, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, não há presunção de veracidade da alegação de insuficiência para a pessoa jurídica. 

A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão do benefício está condicionada a uma prova efetiva e robusta, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras ou a apresentação isolada de um único documento em que apenas conste a existência de processos execução.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica . 2. A concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas depende da comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira. Diferentemente das pessoas físicas, as pessoas jurídicas não têm a presunção de hipossuficiência e devem demonstrar de forma clara e objetiva sua impossibilidade de custear os encargos processuais. 3 . No caso em análise, a parte agravante não apresentou elementos suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. A mera alegação de dificuldades econômicas ou a existência de dívidas não é suficiente para a concessão do benefício. É necessário que a pessoa jurídica demonstre inequivocamente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4 . Conforme pacificado por esta Corte e pela Súmula 412 do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 5. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807863-82 .2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 14/08/2024

(TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08078638220238220000, Relator.: Des . Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 14/08/2024)

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS . AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1."Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ) . 2. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. 3. Na hipótese, para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo, a apelante apresenta, basicamente, extratos bancários sem movimentação financeira . 4.Para além desses documentos, não foram trazidos balancetes, demonstrativos de resultados ou, sequer, extratos bancários para que se possa atestar de forma idônea a alegada hipossuficiência da parte. 5. Não se desincumbindo a pessoa jurídica de comprovar a contento sua incapacidade para assumir os encargos decorrentes do processo, não faz jus à benesse pleiteada . Precedentes. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-DF 07449594020238070001 1917042, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 03/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2024)

 

No caso em tela, a Agravante limitou-se a apresentar a existência de ações de execução, embora seja um forte indicativo de dificuldades financeiras, não se confunde com a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Um passivo elevado não pressupõe, necessariamente, a ausência de ativos, de faturamento ou de fluxo de caixa que permitam o custeio do processo. 

A Agravante limitou-se a juntar print que comprova a existência de feitos executivos em seu nome. Contudo, não trouxe aos autos documentos essenciais para a aferição de sua real capacidade financeira, tais como balanços patrimoniais, demonstrações contábeis (DRE), extratos bancários consolidados ou declarações de faturamento dos últimos meses. Sem tais documentos, é impossível para este Juízo concluir que a Agravante não possui liquidez ou patrimônio para suportar as custas processuais, que, frise-se, possuem valor consideravelmente inferior aos débitos executados. 

Logo, mesmo instada a comprovar sua condição, quedou-se inerte, deixando de fornecer os elementos necessários para a formação de um juízo seguro acerca de sua real capacidade financeira.  A insuficiência probatória, portanto, impede o acolhimento da pretensão.

Destarte, não tendo a Agravante se desincumbido do ônus de comprovar, de forma robusta e detalhada, a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade é a medida que se impõe.

Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática que indeferiu o benefício, inexistindo elementos hábeis a ensejar a reforma da decisão  agravada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada de Id. 30251901, que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento.

É como voto.

Intimem-se. Após voltem-me conclusos para decisão.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0000544-17.2017.8.18.0098

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EMPRESA NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS - FRANCISCO JOSE PORTELA - ME

Réu

EDILSON SOUSA DO NASCIMENTO

Publicação

10/04/2026