
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800039-85.2018.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: POSTO L M MOURA NETO LTDA - EPP, MARCELO DE MOURA LEITAO, GUSTAVO DE MOURA LEITAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelação Cível interposta por MARCELO DE MOURA LEITÃO e outros contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. O relator determinou a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Regularmente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação ou comprovação do pagamento das custas.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, configura deserção e impede o conhecimento da apelação.
O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.
O relator deve analisar os pressupostos de admissibilidade recursal e pode, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, conforme autoriza o art. 932, III, do CPC.
A ausência de recolhimento ou complementação do preparo, após regular intimação para saneamento, acarreta preclusão temporal e caracteriza a deserção.
A inércia da parte apelante, mesmo após expressa intimação, impede o conhecimento do recurso, em observância à segurança jurídica e ao devido processo legal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolida o entendimento de que a falta de complementação do preparo, após intimação, conduz ao não conhecimento da apelação por deserção.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A ausência de recolhimento ou complementação do preparo recursal, mesmo após regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento da apelação.
Compete ao relator, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer monocraticamente de recurso que não preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007; 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0812798-52.2020.8.18.0140, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22.04.2025.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO DE MOURA LEITÃO e outros, contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória, proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, ora Apelado.
Consta Decisão Monocrática, Id. 27967893, que determinou a intimação da parte Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o preparo recursal, sob pena do não conhecimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
O preparo recursal constitui um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, cuja ausência ou irregularidade no recolhimento, após a devida oportunidade para saneamento, acarreta a preclusão e, consequentemente, a deserção.
O prazo transcorreu in albis.
É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, constata-se que incumbe ao relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade.
Compulsando os autos, observa-se que foi oportunizado à parte Apelante o prazo de 5 (cinco) dias para que juntasse comprovante do recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Todavia, não foi realizado o recolhimento das custas, em desacordo com a Decisão Id. 27967893.
Dessa forma, o recurso de Apelação encontra-se comprometido, uma vez que transcorreu o prazo legal sem o devido recolhimento das custas, o que impede o seu conhecimento.
Ainda que devidamente intimado para cumprir tal providência, o Apelante permaneceu inerte. Impõe-se, nesses termos, o reconhecimento de DESERÇÃO da Apelação, em razão da preclusão temporal.
Sobre o tema, segue jurisprudência:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer. O Juízo determinou a complementação do preparo recursal, por ter sido recolhido com base em valor inferior ao da causa. 2. A parte apelante foi intimada, mas permaneceu inerte, não suprindo a insuficiência do recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a apelação interposta sem a devida complementação do preparo, após intimação expressa nesse sentido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC/2015 impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento integral do preparo no ato da interposição, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). 5. A ausência de complementação do preparo, mesmo após intimação, torna o recurso deserto. 6. Inexistência de justo motivo para a inércia da parte apelante. Incidência de jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de complementação do preparo recursal, mesmo após regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812798-52.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1.a Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2025)
É de rigor a observância das normas que disciplinam o recolhimento das custas judiciais, a fim de se evitar prejuízo ao Erário, pois os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados, em respeito à segurança jurídica das partes e à garantia do devido processo legal.
Assim, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, circunstância que, nos termos do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, poderá o relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007 e 1.011, I do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 03 de março de 2026.
0800039-85.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorPOSTO L M MOURA NETO LTDA - EPP
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/03/2026