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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801922-87.2024.8.18.0046
EMENTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, julgou antecipadamente o mérito para declarar a inexistência de relação jurídica referente ao empréstimo consignado objeto da lide, diante da ausência de comprovação da contratação pelo banco. O autor alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não apreciação de requerimentos de produção de prova documental destinados a demonstrar fraude na contratação eletrônica e na destinação de TED no valor de R$ 21.358,50. As partes também discutiram restituição de valores, danos morais e eventual devolução da quantia transferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem apreciação dos requerimentos probatórios pertinentes à alegação de fraude; (ii) estabelecer se é possível o julgamento imediato da controvérsia acerca da existência da relação jurídica, da restituição de valores, dos danos morais e da devolução da TED sem a prévia dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, exige suficiência do conjunto probatório e inexistência de fatos controvertidos dependentes de prova. 4. A controvérsia envolve alegação específica de fraude na contratação eletrônica, com impugnação à autenticidade da assinatura digital, à correspondência da fotografia utilizada no procedimento de contratação e à titularidade da conta destinatária da TED. 5. O autor formulou requerimentos probatórios específicos e pertinentes, consistentes na apresentação de documentos utilizados na contratação, na confirmação da titularidade e dados de abertura da conta nº 301740240 e na expedição de ofício a instituição bancária para confirmação de titularidade de outra conta vinculada ao mesmo CPF. 6. Os arts. 369 e 370 do CPC asseguram às partes o direito de produzir provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos e impõem ao juiz o dever de determinar as provas úteis ao julgamento do mérito. 7. Em relações de consumo, a apuração de fraude bancária demanda especial cautela probatória, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, que consagra a facilitação da defesa do consumidor. 8. A sentença, ao declarar a inexistência da relação jurídica exclusivamente com base na ausência de comprovação da contratação pelo banco, sem oportunizar a instrução probatória requerida, incorre em prematuridade decisória e viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 9. A anulação da sentença para reabertura da instrução probatória prejudica o exame das demais teses recursais, pois a definição acerca da existência da contratação e da destinação do numerário constitui premissa lógica para análise de restituição, danos morais e devolução da TED. IV. DISPOSITIVO 10. Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de ANULAR, DE OFÍCIO, a sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, restando prejudicadas as apelações interpostas pelas partes, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO interpostos por ANTONIO NONATO DA SILVA (ID 28542965) e por BANCO C6 CONSIGNADO S/A (ID 28542967) contra a sentença de ID 28542964, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, que julgou procedentes os pedidos iniciais. A sentença recorrida, em seu dispositivo, consignou:
“Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Condeno o requerido a perder, em favor do requerente, a quantia depositada em sua conta-corrente, conforme TED apresentado, a fim de indenizar o requerente pelos danos morais por este sofrido. Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele o contrato de n° 90138845941. Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada novo desconto realizado. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.”
Irresignado, o autor, nas razões recursais de ID 28542965, sustenta, em síntese: a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou configurado engano justificável por parte da instituição financeira, havendo falha na prestação do serviço; o valor de R$ 21.358,50 jamais ingressou em seu patrimônio, pois teria sido creditado em conta fraudulenta, não reconhecida pelo autor, razão pela qual a utilização de tal quantia como parâmetro indenizatório afrontaria os princípios da reparação integral e da efetividade da tutela jurisdicional, requerendo a fixação autônoma de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00; e, subsidiariamente, a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide sem apreciação dos pedidos de produção de provas formulados na manifestação de ID 28542954. Pugna pelo provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença ou, alternativamente, anulá-la. Por sua vez, o réu, nas razões recursais de ID 28542967, sustenta, em síntese: a inexistência de danos morais, sob o argumento de que não restou demonstrada situação apta a ensejar abalo moral indenizável, defendendo que o caso configuraria mero aborrecimento e que teria havido efetiva transferência do valor do empréstimo; subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório, ao fundamento de que o valor fixado seria excessivo e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa; o reconhecimento do direito à restituição do valor de R$ 21.358,50 creditado em favor da parte autora. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem ainda para que seja determinada a devolução do valor do empréstimo que fora creditado em favor do autor. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para reduzir a indenização dos danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo autor no ID 28542970 e pelo réu no ID 28542971. É o relato do necessário.
VOTO
De início, observo que os recursos de apelação interpostos pelas partes preenchem os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço. A matéria devolvida a esta instância recursal cinge-se, em síntese, à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem apreciação dos requerimentos de produção probatória formulados pela parte autora; à discussão acerca da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, diante da alegação de fraude na contratação do empréstimo consignado nº 90138845941; à forma de restituição dos valores descontados, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; à configuração e quantificação dos danos morais; e ao eventual direito do banco à devolução do valor de R$ 21.358,50, objeto de TED. Todavia, antes de se adentrar no mérito propriamente dito das insurgências recursais, impõe-se o enfrentamento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo autor, a qual, a meu sentir, ostenta natureza prejudicial em relação às demais teses. Com efeito, o magistrado singular fundamentou o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”
Consignou o julgador que, não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado, seria caso de declarar a inexistência da relação jurídica. Ocorre que a moldura fático-probatória delineada nos autos revela cenário substancialmente mais complexo do que aquele retratado na sentença. Verifica-se que, na réplica (ID 28542954), o autor requereu expressamente a produção de prova documental consistente: (a) na intimação da ré para apresentação dos documentos utilizados na contratação do empréstimo, especialmente o documento de identificação (RG); (b) na confirmação da titularidade da conta corrente nº 301740240, agência nº 001, banco 336, em nome de Antonio Nonato da Silva, CPF nº 920.895.263-00, com esclarecimentos acerca da data de abertura, documentos apresentados, saldo atual e eventual movimentação; e (c) na expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para confirmação da titularidade da conta corrente nº 558963-6, agência nº 1777, também vinculada ao mesmo CPF. Por sua vez, o réu, em contestação, apresentou TED de ID 28542951, no valor de R$ 21.358,50, indicando como destinatária a conta nº 301740240, agência 1, banco 336. Consta dos autos, ainda, contrato eletrônico de ID 28542934 e documento de identidade do autor no ID 28542932. A controvérsia instaurada não se limita à inexistência formal do contrato, até mesmo porque o autor juntou um instrumento no citado ID 28542934, mas envolve alegação específica de fraude, com impugnação à titularidade da conta destinatária da TED e à autenticidade da assinatura eletrônica, inclusive com alegação de que a fotografia constante do dossiê de contratação digital não corresponde à imagem do autor. Nesse contexto, afigura-se evidente que a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente para esclarecer: (i) se a conta corrente nº 301740240 efetivamente pertence a ANTONIO NONATO DA SILVA; (ii) quais documentos foram apresentados para sua abertura; (iii) se houve utilização indevida de seus dados pessoais; (iv) se a assinatura eletrônica aposta no contrato de ID 28542934 é autêntica; e (v) se a fotografia constante no procedimento de contratação digital guarda correspondência com o documento de identidade do autor juntado aos autos. O julgamento antecipado do mérito pressupõe a suficiência do acervo probatório existente. Não se confunde com a mera convicção subjetiva do magistrado acerca da plausibilidade de uma das teses. Exige-se que os fatos controvertidos estejam documentalmente esclarecidos ou que sejam incontroversos. O art. 370 do CPC dispõe: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” De igual modo, o art. 369 do mesmo diploma assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos: “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” No caso vertente, a parte autora formulou requerimentos probatórios específicos e pertinentes ao deslinde da controvérsia, os quais não se revelam protelatórios ou impertinentes. Ao contrário, mostram-se diretamente vinculados à tese defensiva de fraude. No âmbito das relações de consumo, em que se discute fraude bancária e eventual contratação eletrônica, a necessidade de apuração técnica e documental se mostra ainda mais sensível, notadamente à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. A sentença, ao declarar a inexistência da relação jurídica com fundamento exclusivo na ausência de comprovação pelo banco, sem oportunizar a completa instrução probatória — inclusive para apuração da alegada fraude e da titularidade da conta destinatária da TED — incorreu em prematuridade decisória. Cumpre destacar que a própria fundamentação adotada na sentença — no sentido de que “não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado” — revela que o cerne da controvérsia repousa sobre a autenticidade da contratação, matéria eminentemente fática, insuscetível de solução adequada sem o exaurimento da fase instrutória. A anulação da sentença, nesse cenário, impõe-se como medida de preservação do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como da própria busca da verdade real no processo civil, estruturado sob a égide da cooperação processual (art. 6º do CPC). Anulada a sentença para reabertura da instrução probatória, com apreciação fundamentada dos requerimentos de prova formulados pelas partes, restam prejudicadas as apelações interpostas tanto por ANTONIO NONATO DA SILVA quanto por BANCO C6 CONSIGNADO S/A, uma vez que a análise das teses recursais relativas à restituição em dobro, aos danos morais e à devolução do valor da TED depende da prévia definição segura acerca da existência ou não da contratação e da destinação do numerário. Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR, DE OFÍCIO, a sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, restando prejudicadas as apelações interpostas pelas partes. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801922-87.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO NONATO DA SILVA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação13/04/2026