Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000313-49.2018.8.18.0067


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, IV, V e VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais e fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado, afastando a tese de insuficiência de provas; (ii) estabelecer se a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi devidamente fundamentada, a justificar a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, autos de apreensão e restituição, exame pericial que atesta o rompimento de obstáculo, declarações das vítimas e depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório. 4. A posse recente e injustificada da res furtiva, aliada à tentativa de comercialização dos bens subtraídos e à confissão judicial quanto a um dos fatos, constitui elemento probatório robusto a evidenciar a autoria. 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, quando harmônica com os demais elementos de prova, possui especial relevância e aptidão para fundamentar decreto condenatório. 6. Os depoimentos de policiais prestados em juízo, coerentes e convergentes com o conjunto probatório, constituem meio de prova idôneo à formação da convicção judicial. 7. A valoração negativa dos motivos do crime mostra-se inidônea, por se fundar em justificativa inerente ao próprio tipo penal, desacompanhada de elementos concretos que revelem maior reprovabilidade da conduta, em afronta ao dever constitucional de fundamentação. 8. Afastada a circunstância judicial relativa aos motivos, impõe-se a readequação da pena-base; contudo, a ausência de recurso ministerial impede o agravamento da situação do réu, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 9. Mantêm-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência de insurgência ministerial e o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial. Tema de julgamento: “1. A posse recente e injustificada da res furtiva, aliada à palavra coerente da vítima e aos depoimentos policiais prestados sob contraditório, é suficiente para comprovar a autoria em crime de furto qualificado. 2. A valoração negativa dos motivos do crime exige fundamentação concreta e não pode se apoiar em circunstância inerente ao tipo penal. 3. É vedado o agravamento da situação do réu na ausência de recurso ministerial, em respeito ao princípio da reformatio in pejus.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 44, 59, 65, III, “d”, e 155, § 4º, I; CPP, art. 386, IV, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1081500/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STF, RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, repercussão geral. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000313-49.2018.8.18.0067 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000313-49.2018.8.18.0067
APELANTE: JOAO DUARTE BAIAO NETO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, IV, V e VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais e fixação da pena-base no mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado, afastando a tese de insuficiência de provas; (ii) estabelecer se a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi devidamente fundamentada, a justificar a exasperação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, autos de apreensão e restituição, exame pericial que atesta o rompimento de obstáculo, declarações das vítimas e depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório.

4. A posse recente e injustificada da res furtiva, aliada à tentativa de comercialização dos bens subtraídos e à confissão judicial quanto a um dos fatos, constitui elemento probatório robusto a evidenciar a autoria.

5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, quando harmônica com os demais elementos de prova, possui especial relevância e aptidão para fundamentar decreto condenatório.

6. Os depoimentos de policiais prestados em juízo, coerentes e convergentes com o conjunto probatório, constituem meio de prova idôneo à formação da convicção judicial.

7. A valoração negativa dos motivos do crime mostra-se inidônea, por se fundar em justificativa inerente ao próprio tipo penal, desacompanhada de elementos concretos que revelem maior reprovabilidade da conduta, em afronta ao dever constitucional de fundamentação.

8. Afastada a circunstância judicial relativa aos motivos, impõe-se a readequação da pena-base; contudo, a ausência de recurso ministerial impede o agravamento da situação do réu, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus.

9. Mantêm-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência de insurgência ministerial e o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial.

Tema de julgamento: “1. A posse recente e injustificada da res furtiva, aliada à palavra coerente da vítima e aos depoimentos policiais prestados sob contraditório, é suficiente para comprovar a autoria em crime de furto qualificado. 2. A valoração negativa dos motivos do crime exige fundamentação concreta e não pode se apoiar em circunstância inerente ao tipo penal. 3. É vedado o agravamento da situação do réu na ausência de recurso ministerial, em respeito ao princípio da reformatio in pejus.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 44, 59, 65, III, “d”, e 155, § 4º, I; CPP, art. 386, IV, V e VII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1081500/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STF, RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, repercussão geral.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo acusado João Duarte Baião Neto em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Piracuruca-PI que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.

Na decisão recorrida, o apelante Pedro Rodrigues de Sousa foi condenado à pena de  2 (três) anos de reclusão e 10 (vinte) dias-multa, no regime aberto, substituindo por penas restritivas de direitos, id. 26883649.

Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação, requerendo, em síntese, a reforma da r. sentença condenatória, a fim de que seja absolvido, diante da insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da equivocada dosimetria da pena, com o redimensionamento da reprimenda ao mínimo legal, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, id. 26883658.

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento dos recursos e pela manutenção integral da sentença condenatória, Id. 26883661.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja afastada a circunstância judicial motivos do crime, com consequente fixação da pena-base no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, mantendo-se a condenação, (Id. 31179859).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão. Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO


A) DA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FURTO


Sustenta o apelante que as provas produzidas nos autos não seriam suficientes para demonstrar sua autoria delitiva, razão pela qual postula a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. A defesa, nesse sentido, reafirma a tese de insuficiência probatória para sustentar o édito condenatório.

A pretensão, todavia, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.

Com efeito, a materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente demonstradas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, boletins de ocorrência, autos de apresentação e apreensão, autos de restituição, exame pericial de local, declarações das vítimas, depoimentos testemunhais e demais elementos oriundos da investigação policial, todos submetidos ao crivo do contraditório.

Consoante narrado na denúncia, no dia 29 de agosto de 2018, na cidade de Piracuruca/PI, JOÃO DUARTE BAIÃO NETO ingressou na residência de LUCIMEIRE BARBOZA LIMA, situada na Rua João Facundo, nº 169, Bairro Centro, mediante rompimento das grades da janela frontal e danificação do trinco da porta dos fundos, subtraindo diversos bens, dentre eles um celular LG, relógio, processador, carregador, bolsas, bijuterias e uma bicicleta Houston.

Os objetos foram recuperados quando o acusado foi surpreendido tentando comercializar a bicicleta na localidade conhecida como “Prainha”, circunstância que evidencia a posse recente e injustificada da res furtiva, elemento de forte carga incriminadora.

Ainda na mesma data, o denunciado dirigiu-se à Igreja de Santo Antônio, onde, após remover uma ripa da janela, subtraiu um teclado Yamaha e uma mesa de som, bens avaliados em aproximadamente R$ 5.500,00. Parte dos objetos foi ocultada em imóvel próximo à Prefeitura e posteriormente recuperada pelos policiais, com base nas informações fornecidas pelo próprio acusado.

O exame pericial confirmou o rompimento de obstáculo, atestando danos à janela, ao sacrário, ao caixote, à porta do depósito e a gavetas internas, corroborando a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Ademais, foi localizado no interior do templo um CPF em nome do acusado, elemento que reforça sua vinculação ao segundo fato delituoso.


No tocante à autoria, esta não se sustenta apenas em indícios externos. O próprio acusado, em interrogatório judicial realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, admitiu sua incursão no templo religioso e a subtração dos bens ali descritos. Sua versão mostrou-se harmônica com os demais elementos probatórios produzidos, revelando coerência com a dinâmica fática delineada na peça acusatória.

Os policiais militares que efetuaram a prisão, em juízo, confirmam a versão da vítima e descrevem com clareza a dinâmica da abordagem, conforme se observa nas mídias constantes dos autos (PJe Mídias).

À propósito:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - APR: 08489924920208130024, Relator: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 24/05/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/05/2023). (grifo nosso)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - RELEVÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11 .343/06 - INVIABILIDADE. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o denunciado deve ser condenado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas - Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que não revelem dissonância entre si ou com as demais provas e elementos dos autos, bem como colhidos com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, são perfeitamente idôneos para embasar uma condenação - As contradições dos depoimentos do réu na fase investigativa e judicial corrobora a veracidade da narrativa das testemunhas militares - A quantidade de drogas, a forma de divisão e acondicionamento do entorpecente apreendido, a origem não esclarecida e as circunstâncias em que se deu a apreensão - em local conhecido de mercancia, apontam para o tráfico, devendo ser, rechaçada a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas - Recurso da defesa ao qual nega provimento. (TJ-MG - APR: 10433190034689001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 12/11/2019). (grifo nosso)


Desse modo, mostra-se infundada a tese defensiva sustentada pelo apelante, pois restou evidenciado que ele foi surpreendido em situação de flagrância, na posse direta e exclusiva dos objetos subtraídos, no momento em que tentava comercializá-los na localidade conhecida como “prainha”.

Tal circunstância, aliada aos demais elementos probatórios constantes dos autos, evidencia de forma segura sua vinculação à prática delituosa, afastando a alegação de insuficiência de provas e reforçando a higidez do édito condenatório.

Cumpre salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico quanto à elevada importância atribuída à palavra da vítima em delitos da espécie ora em análise. 

Com efeito, nos crimes contra o patrimônio, os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas assumem especial relevância probatória, prevalecendo sobre a negativa de autoria, mormente quando guardam harmonia com os demais elementos de convicção constantes dos autos. Tais declarações, por sua coerência e congruência com o conjunto probatório, mostram-se suficientes para respaldar o juízo de certeza necessário à prolação de édito condenatório.

À propósito: 


Apelação criminal. Furto qualificado (Artigo 155, § 4º, Inciso II, do Código Penal). Sentença condenatória. Insurgência da defesa . Pedido de afastamento da qualificadora relativa à escalada e consequente desclassificação para a modalidade simples. Alegada ausência de perícia. Descabimento. Qualificadora comprovada por outros meios de prova . Validade dos depoimentos prestados por policiais militares em harmonia com as declarações da vítima. Prescindibilidade de laudo pericial. Inviabilidade da desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples. Pretensa fixação de honorários . Possibilidade. Recurso conhecido e desprovido. 1. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de agentes públicos que testemunham em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do conjunto probatório . 2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que tenha a vítima interesse em incriminar indevidamente o agente ou que tenha faltado com a verdade. 3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que é possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção de laudo (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1081500/SP, Rel . Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08 .2017). 4. Cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do Defensor nomeado, com atenção ao trabalho apresentado em defesa do réu, o grau de zelo e o desenvolvimento técnico apresentado. 5 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0000760-21.2023.8 .16.0163 Siqueira Campos, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 16/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/03/2024) (grifo nosso)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)  (grifo nosso)


Mantém-se a condenação pelo crime de furto quando a negativa de autoria se mostra isolada nos autos e o harmônico conjunto probatório demonstra a prática delitiva pelo acusado.O depoimento dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedente STJ. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente com as demais provas, tendo especial relevância, pode amparar o decreto condenatório . Verificando-se que o Magistrado sopesou a pena de forma idônea e fundamentada em elementos presentes no caso concreto, bem como atendeu aos limites legais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar em sua redução.Havendo ao menos uma circunstância desfavorável, fundamentada de forma idônea e concreta, mostra-se legítima a exasperação da pena-base.Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7031112-70 .2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Osny Claro de Oliveira, Data de julgamento: 13/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 7031112-70 .2023.8.22.0001, Relator.: Des . Osny Claro de Oliveira, Data de Julgamento: 13/05/2024) (grifo nosso)


Neste compasso, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado. 

Assim, restando demonstradas, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito, verifica-se que a defesa não se desincumbiu do ônus de apresentar provas aptas a desconstituir a imputação constante na denúncia, inexistindo, ademais, qualquer elemento nos autos que aponte para a presença de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade

Inviável, portanto, o acolhimento do pleito absolutório aduzido pela defesa.


B) DO PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA 



Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 155, § 4º, I do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos motivos previstas no art. 59 do Código Penal.

Vejamos:


(...) Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, observa-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é normal à espécie (CULPABILIDADE); não há nos autos elementos suficientes para se aferir os ANTECEDENTES, bem como a sua CONDUTA SOCIAL; da mesma forma não há elementos para se aferir sua PERSONALIDADE; no entanto, quanto aos MOTIVOS para prática da infração penal, verifica-se que sua motivação se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja, ganância, o que milita em seu desfavor; não milita em face do acusado as CIRCUNSTâNCIAS; não se verificou CONSEQUÊNCIAS, já que os bens foram recuperados; por fim, o COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS em nada influenciou para consumação do delito. Analisadas todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 ( anos ) de reclusão e multa. (...)”. (grifo nosso)


No que diz respeito aos motivos do crime, essa circunstância judicial conceitua-se nas razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal.

Sobre os motivos do crime, ensina Ricardo Augusto Schmitt, em Sentença Penal Condenatória: teoria e prática, 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que:


“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”


Assim,  o motivo exposto na sentença é inerente ao tipo penal, pois, o fato de o réu subtrair com o intuito de obter satisfação pessoal é inerente ao crime de furto, logo, não pode ser utilizado para agravar a pena-base.

Portanto, afasto a circunstância judicial motivo.

Passo a análise da dosimetria do crime de Furto:

1ª FASE


No exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que a vetorial motivos do crime, negativada na sentença, não foi acompanhada de fundamentação concreta e individualizada apta a justificar o desvalor atribuído.

Com efeito, a mera invocação genérica de motivação inerente ao tipo penal não se presta a exasperar a pena-base, sob pena de violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. A valoração negativa exige elementos fáticos específicos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, o que não se verifica no caso concreto.

Impõe-se, portanto, a neutralização da referida vetorial.

O delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal comina pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além de multa. Adotando-se o critério jurisprudencial consolidado de exasperação equivalente a 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial negativamente valorada, fixa-se a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, patamar proporcional e adequado à única vetorial remanescente desfavorável.


2ª FASE


Na segunda fase da dosimetria, não incidem agravantes.

Verifica-se, entretanto, a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.

Todavia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 231, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 597.270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a orientação segundo a qual as atenuantes genéricas não autorizam a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo cominado abstratamente.

Assim, encontrando-se a pena-base já fixada no mínimo legal após a readequação realizada nesta instância, inviável sua redução em razão da atenuante reconhecida, razão pela qual a pena intermediária permanece em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


3ª FASE

Na terceira fase, não incidem causas gerais ou especiais de diminuição.

Por outro lado, incide a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, referente ao rompimento de obstáculo, circunstância já considerada na tipificação e que define a própria pena abstrata aplicável.

Assim, não há novo incremento nesta etapa, por se tratar de qualificadora já incorporada ao preceito secundário do tipo penal.

Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Registre-se, por oportuno, que a sentença incorreu em equívoco ao mencionar parâmetros próprios do furto simples na fixação da reprimenda, embora tenha reconhecido a prática do furto qualificado.

Todavia, inexistindo recurso ministerial visando à majoração da pena ou à correção do erro material, eventual redimensionamento que implique agravamento da situação do apelante encontra óbice no princípio da vedação à reformatio in pejus.

Assim, preserva-se a situação mais benéfica ao recorrente, mantendo-se a pena fixada na origem, qual seja, 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, nos exatos termos estabelecidos na sentença.

Outrossim, registre-se que a própria sentença já procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal. Inexistindo insurgência ministerial quanto ao ponto e estando presentes os requisitos legais, mantém-se integralmente a substituição operada na origem, competindo ao Juízo da Execução Penal a definição da modalidade e das condições da pena substitutiva, nos termos da legislação de regência.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do crime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Não obstante o reconhecimento do equívoco na primeira fase da dosimetria, a ausência de recurso ministerial impede qualquer redimensionamento que importe agravamento da situação jurídica do recorrente.

Assim, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, mantém-se a pena fixada pelo magistrado sentenciante em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, aplicada ao apelante JOÃO DUARTE BAIÃO NETO, nos exatos termos da sentença.

É como voto.



 



 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000313-49.2018.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOAO DUARTE BAIAO NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/03/2026