Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001201-95.2015.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA DE MULTA E CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por JOSÉ FRANCISCO FREITAS SILVA contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que o condenou à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 262 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, redação anterior), em relação à vítima Marcos Victor Lustosa Maciel, absolvendo-o quanto a outro fato e declarando extinta a punibilidade pelo crime de corrupção de menores. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, afastamento da valoração negativa de circunstâncias judiciais, redução da pena de multa e sobrestamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade a amparar a condenação; (ii) estabelecer se é necessária a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante; (iii) determinar se houve indevida valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime; (iv) verificar a possibilidade de redução da pena de multa por hipossuficiência; e (v) definir a competência para análise do sobrestamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, termos de apreensão e restituição, bem como pela palavra firme da vítima e pelo depoimento do policial militar, colhidos sob contraditório, sendo legítima a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais. A apreensão da res furtiva em poder do agente, logo após o crime, constitui elemento robusto de prova e impõe ao réu o ônus de apresentar justificativa plausível para a posse, o que não ocorreu. Os depoimentos policiais possuem valor probatório quando coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos, conforme entendimento consolidado do STJ. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato, desde que comprovado seu uso por outros meios de prova idôneos, como a palavra da vítima e testemunhos firmes. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea quando fundamentada em elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta, como a prática do roubo em motocicleta, em plena luz do dia e mediante atuação coordenada para assegurar a fuga. A exasperação da pena-base pelas consequências do crime é legítima quando evidenciado abalo psicológico que extrapola o inerente ao tipo penal, podendo ser inferido das circunstâncias do fato e da narrativa da vítima. A análise da hipossuficiência do condenado para fins de redução da pena de multa ou sobrestamento das custas compete ao Juízo da Execução Penal, momento adequado para aferição das condições econômicas do sentenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação por roubo. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo prescinde de apreensão e perícia do artefato quando comprovado seu uso por prova oral idônea. É legítima a valoração negativa de circunstâncias judiciais quando fundada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade ou consequências que ultrapassem o inerente ao tipo penal. A aferição da hipossuficiência para fins de pena de multa e custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, I e II (redação anterior à Lei nº 13.654/2018). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 626.539/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.02.2021; STF, HC 220253/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 638.483/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.960.405/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2147780/PI, 5ª Turma, j. 27.09.2022; TJPI, Apelação Criminal 071595761.2019.8.18.0000, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, j. 27.05.2022; TJCE, APR 02080237120218060001, Rel. Desa. Maria Edna Martins, j. 28.09.2021; TJDFT, 07095866020198070009, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, j. 02.12.2021; TJDFT, 07020255320228070017, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 02.02.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001201-95.2015.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001201-95.2015.8.18.0140
APELANTE: JOSE FRANCISCO FREITAS SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA DE MULTA E CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por JOSÉ FRANCISCO FREITAS SILVA contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que o condenou à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 262 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, redação anterior), em relação à vítima Marcos Victor Lustosa Maciel, absolvendo-o quanto a outro fato e declarando extinta a punibilidade pelo crime de corrupção de menores. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, afastamento da valoração negativa de circunstâncias judiciais, redução da pena de multa e sobrestamento das custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade a amparar a condenação; (ii) estabelecer se é necessária a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante; (iii) determinar se houve indevida valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime; (iv) verificar a possibilidade de redução da pena de multa por hipossuficiência; e (v) definir a competência para análise do sobrestamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, termos de apreensão e restituição, bem como pela palavra firme da vítima e pelo depoimento do policial militar, colhidos sob contraditório, sendo legítima a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais.

  2. A apreensão da res furtiva em poder do agente, logo após o crime, constitui elemento robusto de prova e impõe ao réu o ônus de apresentar justificativa plausível para a posse, o que não ocorreu.

  3. Os depoimentos policiais possuem valor probatório quando coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos, conforme entendimento consolidado do STJ.

  4. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato, desde que comprovado seu uso por outros meios de prova idôneos, como a palavra da vítima e testemunhos firmes.

  5. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea quando fundamentada em elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta, como a prática do roubo em motocicleta, em plena luz do dia e mediante atuação coordenada para assegurar a fuga.

  6. A exasperação da pena-base pelas consequências do crime é legítima quando evidenciado abalo psicológico que extrapola o inerente ao tipo penal, podendo ser inferido das circunstâncias do fato e da narrativa da vítima.

  7. A análise da hipossuficiência do condenado para fins de redução da pena de multa ou sobrestamento das custas compete ao Juízo da Execução Penal, momento adequado para aferição das condições econômicas do sentenciado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação por roubo.

  2. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo prescinde de apreensão e perícia do artefato quando comprovado seu uso por prova oral idônea.

  3. É legítima a valoração negativa de circunstâncias judiciais quando fundada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade ou consequências que ultrapassem o inerente ao tipo penal.

  4. A aferição da hipossuficiência para fins de pena de multa e custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, I e II (redação anterior à Lei nº 13.654/2018).

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 626.539/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.02.2021; STF, HC 220253/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 638.483/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.960.405/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2147780/PI, 5ª Turma, j. 27.09.2022; TJPI, Apelação Criminal 071595761.2019.8.18.0000, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, j. 27.05.2022; TJCE, APR 02080237120218060001, Rel. Desa. Maria Edna Martins, j. 28.09.2021; TJDFT, 07095866020198070009, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, j. 02.12.2021; TJDFT, 07020255320228070017, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 02.02.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ FRANCISCO FREITAS SILVA, qualificado nos autos, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação Penal nº 0001201-95.2015.8.18.0140, o condenou à pena definitiva de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 262 (duzentos e sessenta e dois) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de Roubo Majorado, tipificado no Art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior).

A denúncia narrou que, em 21 de janeiro de 2015, o apelante, em comunhão de esforços e desígnios com o adolescente Lucas Alves da Silva, corrompeu o menor e praticou infração penal, subtraindo, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, bens pertencentes às vítimas Marcos Victor Lustosa Maciel e Anna Caroline Maciel Viana, em locais distintos de Teresina/PI.

A sentença de 1º grau (ID 29240513) declarou extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime de Corrupção de Menores, por prescrição da pretensão punitiva. Também o absolveu da imputação do crime de Roubo Majorado contra a vítima Anna Caroline Maciel Viana, por insuficiência de provas. Contudo, julgou parcialmente procedente a acusação para condenar JOSÉ FRANCISCO FREITAS SILVA pelo Roubo Majorado praticado contra Marcos Victor Lustosa Maciel, considerando a materialidade comprovada por auto de prisão em flagrante, termos de apresentação e apreensão, auto de restituição, e a autoria lastreada na palavra da vítima e no depoimento do policial militar Daniel Soares Ferreira da Silva.

Na dosimetria da pena, o MM. Juízo a quo valorou negativamente três circunstâncias judiciais: a culpabilidade (pelo concurso de agentes, desdobrando a majorante), as circunstâncias do crime (prática em motocicleta, em plena luz do dia, demonstrando ousadia e desprezo pela segurança pública), e as consequências do crime (abalo psicológico significativo à vítima, que extrapolou o normal do tipo penal). A pena-base foi fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Na terceira fase, aplicou a majorante de 1/3 pelo emprego de arma (Art. 157, §2º, I, CP), resultando na pena definitiva de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 262 (duzentos e sessenta e dois) dias-multa. O regime inicial fixado foi o fechado.

Inconformada, a defesa do apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 29240520), pleiteando, em suas razões:

  1. A absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo, argumentando que a negativa do réu na fase policial, a ausência de reconhecimento formal da vítima, a não oitiva de uma das vítimas em juízo, e o lapso temporal entre o crime e a apreensão da res furtiva fragilizam a autoria.

  2. A exclusão da majorante de emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a arma não foi periciada, não havendo comprovação de sua potencialidade lesiva.

  3. O afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na dosimetria, aduzindo que os fundamentos utilizados seriam inerentes ao tipo penal e não teriam sido comprovados de forma a justificar a exasperação da pena-base.

  4. A diminuição da pena de multa, por considerá-la desproporcional à condição de hipossuficiência do apelante.

  5. O sobrestamento das custas processuais, em razão de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita.

O Ministério Público de 1º grau apresentou contrarrazões (ID 29240523, Páginas 1-13), pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, reiterando a solidez do conjunto probatório e a legalidade da sentença condenatória.

Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para parecer, conforme despacho (ID 29629214).

A Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer exarado em 13 de janeiro de 2026 (ID 30318139), opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O órgão ministerial de 2º grau fundamentou seu parecer na vasta jurisprudência do STF, STJ e TJPI, que corroboram: a credibilidade dos depoimentos policiais e a relevância da palavra da vítima; a prescindibilidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a majorante, quando o uso é comprovado por outros meios; a discricionariedade motivada do julgador na dosimetria da pena; e a competência do Juízo da Execução Penal para analisar questões de hipossuficiência em relação à pena de multa e custas.

É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor e, após, inclua-se em pauta de julgamento.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Contudo, no mérito, o recurso não merece provimento.

A defesa do apelante JOSÉ FRANCISCO FREITAS SILVA busca a reforma da sentença condenatória de primeiro grau em diversos pontos, os quais passo a analisar detidamente.

I) Do Pedido de Absolvição por Insuficiência de Provas:

A defesa alega insuficiência probatória, fundamentando-se na negativa de autoria na fase policial, na ausência de reconhecimento formal pela vítima Marcos Victor, na não oitiva da vítima Anna Caroline em juízo, no fato de o policial não ter presenciado o ato delitivo e no lapso temporal entre o roubo e a prisão.

Entretanto, as provas dos autos são robustas e suficientes para sustentar a condenação do apelante pelo roubo majorado contra Marcos Victor Lustosa Maciel. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Termos de Apresentação e Apreensão (ID 17039881), e Auto de Restituição (ID 17039881), que atestam a subtração do aparelho celular da vítima e sua posterior recuperação.

A autoria, embora contestada pela defesa, foi firmada pela palavra coesa da vítima Marcos Victor e pelo depoimento do policial militar Daniel Soares Ferreira da Silva, ambos colhidos sob o crivo do contraditório. A vítima descreveu a dinâmica dos fatos e a atuação do apelante, enquanto o policial confirmou ter localizado e abordado o acusado em situação de flagrância, logo após o delito, na posse da res furtiva.

Não há que se falar em fragilidade probatória. Conforme pacífica jurisprudência, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância. A apreensão da res furtiva em poder do agente, logo após o crime, inverte o ônus da prova, exigindo do réu uma justificativa plausível para a posse dos bens, o que não ocorreu no caso, dado que o apelante foi declarado revel.

Ademais, os depoimentos de policiais são válidos e possuem fé pública, especialmente quando corroborados por outros elementos probatórios, como se verifica no presente caso. Nesse sentido, colaciono trechos de julgados, como bem apontado pela Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer:

"Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos." (STJ HC n. 626.539/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021)

"Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo, por meio de conjunto probatório sólido, não procede o pedido de absolvição por ausência de provas." (TJDF 07020255320228070017 1659485, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/02/2023)

Assim, a tese defensiva de insuficiência de provas não merece acolhimento, estando a condenação embasada em elementos sólidos e harmônicos.

II) Da Exclusão da Majorante de Emprego da Arma de Fogo:

A defesa requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo sob a alegação de que a arma não foi periciada, não havendo comprovação de sua potencialidade lesiva.

Contrariamente ao que sustenta a defesa, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em afirmar que, para a configuração da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no delito de roubo, é desnecessária a apreensão e a perícia da arma utilizada no crime, sendo suficiente a prova oral, desde que firme, coesa e corroborada por outros elementos.

No presente caso, a vítima Marcos Victor Lustosa Maciel descreveu o uso da arma, e o policial militar Daniel Soares Ferreira da Silva confirmou que "o adolescente chegou a puxar o revólver contra a guarnição… Ele chegou acionar o gatilho…" (0001201-95.2015.8.18.0140, Página 3). Tais depoimentos são elementos de prova contundentes e suficientes para a manutenção da majorante.

Nesse sentido, transcrevo relevantes julgados:

"A decisão proferida pelo STJ está alinhada com a jurisprudência do STF no sentido de que a 'caracterização da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal redação anterior à Lei nº 13.654/2018 prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada' (HC 16356, Relator Min. Marco Aurélio)." (STF - HC: 220253 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022)

"É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para restar configurada a causa de aumento de pena do crime de roubo se demonstrada a sua presença por outros meios, conforme posicionamento consolidado no STJ; o que fora feito neste caso, pelo depoimento das testemunhas e da vítima. Majorante mantida." (TJCE - APR: 02080237120218060001, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 28/09/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/09/2021)

Portanto, a manutenção da majorante de emprego de arma de fogo é medida que se impõe.

III) Do Erro na Valoração das Circunstâncias e Consequências do Crime:

A defesa argumenta que o juiz sentenciante incorreu em erro ao valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, por considerá-las inerentes ao tipo penal de roubo, sem que houvesse comprovação de que o abalo psicológico da vítima extrapolasse o normal.

A dosimetria da pena é um processo que confere ao magistrado certa discricionariedade, exigindo-se apenas que a valoração das circunstâncias judiciais seja devidamente motivada e concreta, não se vinculando a parâmetros matemáticos rígidos. A sentença de 1º grau demonstrou tal cautela e fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base.

  • Circunstâncias do Crime: A sentença considerou a prática do roubo em motocicleta, em plena luz do dia (cerca das 10h50min), e de forma coordenada para garantir a subjugação da vítima e a fuga, como demonstrativos de ousadia e desprezo pela segurança pública (0001201-95.2015.8.18.0140, Página 11). Tais elementos, de fato, excedem o que é comum ao tipo penal e justificam a valoração negativa. Conforme precedentes, a prática do crime em via movimentada e à luz do dia pode configurar maior reprovabilidade da conduta:

    "São fundamentos idôneos e concretos para valorar negativamente a culpabilidade ter sido o delito perpetrado em plena luz do dia e em uma ciclovia movimentada e próxima de grandes estabelecimentos comerciais, vez que transbordou do tipo penal comum em discussão na lide." (STJ, AgRg no HC n. 638.483/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021)

  • Consequências do Crime: A sentença apontou que, além do prejuízo material (recuperado), o crime causou significativo abalo psicológico à vítima, e a grave ameaça com arma de fogo, bem como a forma truculenta da abordagem, extrapolam o normal do tipo penal. A defesa alega a necessidade de laudos psicológicos, mas o abalo pode ser inferido do contexto e da narrativa da vítima, não sendo o rol de provas exaustivo para tal. A valoração é válida quando o dano causado se revela superior ao inerente ao tipo penal:

    "No caso, ao valorar negativamente as consequências do delito, o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teriam sofrido as vítimas, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade." (AgRg no AgRg no REsp n. 1960405/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022)

Portanto, a fundamentação utilizada pelo juízo de 1º grau para valorar negativamente as circunstâncias e consequências do crime se mostra idônea e em consonância com o entendimento jurisprudencial.

IV) Da Diminuição da Pena de Multa e V) Do Sobrestamento das Custas Judiciais:

A defesa pleiteia a diminuição da pena de multa por hipossuficiência e o sobrestamento das custas processuais.

Ambos os pedidos, contudo, devem ser apreciados pelo Juízo da Execução Penal. É entendimento consolidado que a análise da condição de hipossuficiência do condenado para fins de concessão de gratuidade de justiça, redução da pena de multa ou sobrestamento das custas processuais compete ao Juízo da Execução, pois é nessa fase que as condições financeiras do réu podem ser melhor aferidas. A pena de multa, por ser de caráter penal, deve ser aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade, e sua isenção ou diminuição por hipossuficiência é discutida em momento posterior.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:

"O estado de hipossuficiência do réu, a fim de viabilizar o deferimento da gratuidade de justiça, deve ser aferido, primeiramente, pelo Juízo das Execuções." (TJDF 07095866020198070009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/12/2021)

"esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que 'o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução'." (STJ AgRg no AREsp: 2147780 PI 2022/0181396-2, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)

"A análise acerca da eventual falta de condições financeiras do embargante para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, incumbe ao juiz da execução, que pode permitir o parcelamento ou suspender a sua execução, devendo, portanto, ser formulado, no momento oportuno, perante àquele juízo." (TJPI - Apelação Criminal: 071595761.2019.8.18.0000, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 27/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

Desse modo, os pleitos referentes à pena de multa e custas processuais devem ser rechaçados em sede de apelação, remetendo-se a análise para a fase de execução, se for o caso.

Diante de todo o exposto, as razões apresentadas pela defesa não infirmam a sentença de primeiro grau, que se encontra em consonância com as provas produzidas e com a jurisprudência dominante sobre os temas abordados.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por JOSÉ FRANCISCO FREITAS SILVA para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001201-95.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE FRANCISCO FREITAS SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2026