Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802232-69.2021.8.18.0088


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou extinto o pedido de exibição de contrato bancário formulado em ação de produção antecipada de provas, sem condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, há pretensão resistida que justifique a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir A produção antecipada de provas comporta a condenação em honorários advocatícios quando comprovada resistência injustificada da parte contrária. A jurisprudência do STJ (Tema nº 648) exige demonstração de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. No caso, a notificação eletrônica apresentada pela apelante não comprova o recebimento pelo banco. Ademais, a instituição financeira juntou o contrato solicitado em contestação. Ausência de pretensão resistida que afasta a condenação em honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Na ação de produção antecipada de provas, a condenação em honorários advocatícios somente é cabível quando comprovada resistência injustificada da parte requerida. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo válido e a juntada do contrato em contestação afastam a condenação do banco em honorários.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802232-69.2021.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802232-69.2021.8.18.0088
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou extinto o pedido de exibição de contrato bancário formulado em ação de produção antecipada de provas, sem condenação em honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, há pretensão resistida que justifique a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

  1. A produção antecipada de provas comporta a condenação em honorários advocatícios quando comprovada resistência injustificada da parte contrária.

  2. A jurisprudência do STJ (Tema nº 648) exige demonstração de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável.

  3. No caso, a notificação eletrônica apresentada pela apelante não comprova o recebimento pelo banco. Ademais, a instituição financeira juntou o contrato solicitado em contestação.

  4. Ausência de pretensão resistida que afasta a condenação em honorários advocatícios.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:
“1. Na ação de produção antecipada de provas, a condenação em honorários advocatícios somente é cabível quando comprovada resistência injustificada da parte requerida.
2. A ausência de prévio requerimento administrativo válido e a juntada do contrato em contestação afastam a condenação do banco em honorários.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIA RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO PAN S/A/Apelado.

Na sentença recorrida (id 27093524), o Juiz a quo julgou extinto, com resolução de mérito, o pedido inicial consistente na exibição de instrumento contratual.

Nas suas razões recursais (id 27093525), a Apelante aduz, em síntese, que houve resistência do Apelado na exibição do documento requerido, razão pela qual pretende a reforma da sentença, a fim de que este seja condenado em honorários advocatícios.

Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id 27093528), pois não houve resistência para apresentação do contrato, sendo incabível a condenação da parte em honorários advocatícios.

Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 29174113.

É o relatório.


VOTO

 




I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 29174113, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passa-se a análise do mérito recursal.


II - DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal se refere, tão somente, à fixação de condenação dos honorários sucumbenciais do Apelado na sentença.

Consoante o art. 382, §4º, do CPC, em ação autônoma de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".

Contudo, a doutrina e a jurisprudência, conferindo ao dispositivo uma interpretação conforme a CF, têm admitido a possibilidade de recurso, de forma a restringir o alcance dessa vedação ao mérito da decisão, ou seja, quanto ao próprio objeto do procedimento ou à valoração da prova, sob pena de afronta aos princípios da isonomia processual, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, devendo, portanto, o art. 383, §4º, do CPC, ter interpretação mitigada.

Dessa forma, conclui-se pela possibilidade de conhecimento do Recurso, quanto à questão acerca das despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não traduzem discussão propriamente intrínseca ao processamento da Ação de Produção Antecipada de Prova, como ocorre no caso em apreço, razão pela qual passo a analisá-lo.

Com efeito, na Ação Autônoma de Produção Antecipada de Provas é cabível a condenação do Apelado ao pagamento do ônus de sucumbência, quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral.

Por conseguinte, de acordo com os princípios da sucumbência e da causalidade, previstos no art. 85, do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual, incumbindo à parte que deu causa à demanda.

Quanto ao prévio requerimento direcionado à instituição financeira, é de se dizer que a mera juntada de cópia de e-mail sem comprovante de recebimento não serve à admissibilidade da presente demanda, nem mesmo significa pretensão resistida por parte do Banco a ensejar a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária.

Ademais, o Banco/Apelado acosta o instrumento contratual, bem como informa os endereços de canais oficiais para obtenção de segunda via de documentos administrativamente, assim, alegando que a Apelante jamais entrou em contato.

Do exame das provas acostadas aos autos, verifica-se que a Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo, exigido no Tema 648, do STJ, com a seguinte tese firmada, vejamos:


A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.



Isso porque, a “notificação extrajudicial” apresentada junto à inicial (id 9439648) foi levada a efeito por meio de correio eletrônico (id. 9439647), inexistindo provas do efetivo recebimento da mensagem pelo Apelado, não havendo, portanto, como concluir que o Banco/Apelado estava ciente da pretensão da Apelante, de modo que não há se falar em recusa injustificada de apresentação dos documentos.

Dessa forma, não se vislumbra a pretensão resistida no caso em apreço, pois além de não haver demonstração do recebimento do requerimento prévio válido, o Apelado ainda juntou o contrato solicitado (id 27093518/27093519/27093520/27093521).

No mesmo sentido, seguem precedentes à similitude:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados “Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Na presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido administrativo e que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os documentos pleiteados, impondo-se à parte autora os ônus de sucumbência. Incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.441.082/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019.)” - grifos nossos.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados “Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Na presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido administrativo e que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os documentos pleiteados, impondo-se à parte autora os ônus de sucumbência. Incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.441.082/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019.)” - grifos nossos.



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.787/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).” - grifos nossos.



No caso, em reanálise aos elementos de provas dos autos, verifica-se que a documentação requerida pela Apelante na presente demanda, ainda que o Apelado tenha apresentado contestação, não foi alvo de prévio requerimento administrativo válido, havendo, ademais, a apresentação do documento solicitado com a contestação, demonstrando a ausência de pretensão resistida, o que afasta a condenação em honorários advocatícios.

Logo, pelas razões acima expostas, entendo que a sentença deve ser mantida, haja vista a ausência de pretensão resistida que autoriza a condenação do Apelado aos honorários sucumbenciais.


III – DO DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

É o VOTO.


Teresina, data da assinatura eletrônica.





Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802232-69.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/03/2026