
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0763891-05.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, D. M. D. O. P.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO DE MENOR. CASO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS. ABUSIVIDADE DE NEGATIVA DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., contra decisão interlocutória que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência, proposta por Domitila Mariah D’Oliveira Prado, representada, deferiu a tutela antecipada para determinar a imediata internação da menor, nos seguintes termos:
“Ante exposto, concedo DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA vindicada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder com a IMEDIATA INTERNAÇÃO DA MENOR, bem como, qualquer procedimento de tratamento hospitalar, ou, qualquer procedimento cirúrgico se necessário, correndo neste caso as despesas às custas dos réus, bem como a realizar todo o tratamento médico que vier a necessitar como prescrito por profissional médico, sem opor nenhum óbice e com a celeridade necessária. [...] FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a beneficiária solicitou a internação antes do cumprimento do prazo de carência contratual de 180 dias, sendo legítima a negativa inicial de cobertura; ii) a cláusula de carência é válida e encontra respaldo na Lei nº 9.656/98 e na jurisprudência do STJ, ressalvados apenas os casos de urgência e emergência; iii) ainda assim, autorizou a internação em cumprimento à ordem judicial, agindo de boa-fé; iv) a manutenção da decisão impõe ônus excessivo e compromete o equilíbrio atuarial do plano; v) requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a cassação da decisão agravada, com a desoneração do custeio do tratamento.
Sem contrarrazões.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu desprovimento, ao fundamento de que restou demonstrada a situação de urgência/emergência diante do quadro clínico da menor (colestase neonatal, hidronefrose grau V associada a refluxo vesicoureteral e infecção urinária), sendo abusiva a negativa de cobertura durante o período de carência, nos termos do art. 12, V, “c”, e art. 35-C da Lei nº 9.656/98, bem como da jurisprudência consolidada do STJ, devendo ser mantida a decisão que assegurou a internação e o tratamento médico necessário.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 28751236): esta Relatoria conheceu do Agravo de Instrumento e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, restou evidenciada a situação de urgência continuada, sendo irrelevante o prazo de carência contratual diante do risco à vida e à saúde da menor, aplicando-se o entendimento consolidado do STJ quanto à abusividade da negativa de cobertura em casos de urgência ou emergência. Determinou-se, ainda, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) possibilidade de negativa de cobertura de internação hospitalar em razão do não cumprimento do prazo de carência contratual; ii) caracterização ou não de situação de urgência/emergência apta a afastar a carência prevista no contrato; iii) presença dos requisitos para concessão ou revogação da tutela de urgência deferida na origem.
É o Relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC.
2. CONHECIMENTO
Conheço do presente Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
3. MÉRITO
In casu, conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em síntese, sobre a Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que a Operadora de saúde Agravante autorizasse, de forma imediata e às suas expensas, a internação da parte autora/agravada e a realização do tratamento vindicado na inicial, com todos os procedimentos necessários para a melhora do quadro clínico.
A priori, cumpre mencionar que nas hipóteses de cobertura em casos de emergência ou urgência, nos termos do artigo 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, o prazo máximo de carência permitido aos planos de saúde é de 24 (vinte e quatro) horas, ipsis verbis:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
(…)
V – quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência .
Por sua vez, o artigo 1º, I, da Lei 9.656/1998 preconiza que o contrato de plano de saúde tem por objeto a "prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor".
Com efeito, é válido mencionar que, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora.
Oportuno, nessa vereda, colacionar os recentes precedentes do Tribunal da Cidadania, in verbis:
AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ASTREINTES. IMPOSIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 412 E 413 DO CC. MERA INDICA ÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora.
2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ.
3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais.
4. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo.
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.858.967/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Nesse mesmo sentido o STJ editou as súmulas 597 e 302 com a seguinte redação:
Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Súmula 302: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
In casu, de análise detida dos autos originários, constata-se que a beneficiária, menor com poucos meses de vida, apresenta quadro clínico delicado e persistente, notadamente colestase neonatal com bilirrubina direta alterada e enzimas hepáticas elevadas, hidronefrose grau V associada a refluxo vesicoureteral, além de infecção urinária em curso, o que denota situação de extrema vulnerabilidade e risco iminente à vida.
Destarte, no caso em lide, o quadro clínico descrito não se trata de mero desconforto ou de procedimento eletivo, mas situação de urgência continuada, em que a internação representa desdobramento necessário e direto do atendimento emergencial inicial, cuja interrupção colocaria em risco concreto a vida da menor. Assim, não há que se falar em superação da urgência nem tampouco em limitação temporal do atendimento.
Portanto, pelo menos neste momento processual, mostra-se acertada a decisão do juízo a quo.
Ademais, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, compete ao Relator decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, hipótese que se verifica no caso em exame, porquanto a controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Corte da Cidadania firmou orientação no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que limita o período de internação hospitalar, bem como aquela que impõe restrições indevidas em situações de urgência ou emergência, especialmente quando ultrapassado o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas previsto na Lei nº 9.656/98, no exato molde imposto pelas súmulas 302 e 597 do STJ.
Desse modo, estando a decisão recorrida em absoluta consonância com as Súmulas 302 e 597 do STJ, impõe-se o julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932 do CPC, por se tratar de matéria já pacificada, inexistindo razão jurídica apta a justificar solução diversa.
Assim, mostra-se cabível a apreciação singular do presente agravo, ante a harmonia da decisão agravada com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, mantendo incólume a decisão recorrida, confirmando, assim, a decisão monocrática de id. 28751236.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
É como voto.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator.
0763891-05.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuExcelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito titular da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação03/03/2026