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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0804135-46.2022.8.18.0140 EMBARGANTES: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADA: ZENAIDE DOS SANTOS BACELAR ADVOGADO: RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PI N°. 3.596-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E ESTADO DO PIAUÍ. APOSENTADORIA PELO RPPS. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DE 09/03/2023. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença concessiva de segurança para assegurar aposentadoria pelo RPPS a servidora admitida sem concurso público, por ter implementado os requisitos antes da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI. Alegam omissão quanto aos arts. 37, II, 40 e 97 da CF, art. 19 do ADCT, ao Tema 1.254 do STF, além de requerer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou obscuridade no acórdão; (ii) definir a aplicabilidade da modulação de efeitos da ADPF 573/PI ao caso; e (iii) examinar a possibilidade de efeitos infringentes e de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão reconhece a exigência constitucional de concurso público e a vinculação do RPPS a cargo efetivo, aplicando, contudo, a modulação fixada na ADPF 573/PI. A impetrante implementa os requisitos para aposentadoria antes de 09/03/2023, enquadrando-se na ressalva expressamente prevista pelo STF. Não há omissão quando a controvérsia é enfrentada com fundamentação suficiente, sendo incabível rediscutir o mérito em embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI aplica-se aos servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria até a publicação da ata de julgamento. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; 40; 97; 5º, XXXV. ADCT, art. 19. CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI; STF, RE 1.426.306 (Tema 1.254); STF, MS 29065/DF; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0804135-46.2022.8.18.0140. Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese: a) que o acórdão foi omisso e obscuro quanto ao enfrentamento dos arts. 37, II; 40, caput; 97 da Constituição Federal; e art. 19 do ADCT, sustentando que a embargada não é servidora efetiva, por não ter ingressado mediante concurso público, razão pela qual não poderia ser vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; b) que não houve enfrentamento adequado do Tema 1.254 da Repercussão Geral (RE 1.426.306), no qual o STF fixou a tese de que somente servidores titulares de cargo efetivo podem ser vinculados ao RPPS; c) que a ADPF 573/PI não seria aplicável ao caso concreto, pois teria reafirmado a impossibilidade de inclusão de servidores não concursados no RPPS; d) que seria necessário o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais mencionados para fins de interposição de recursos excepcionais; e) ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões sustentando que o acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa à ADPF 573/PI, inclusive quanto à modulação de efeitos; que as teses relativas à exigência de concurso público e à vedação de vinculação ao RPPS já foram analisadas tanto na sentença quanto no julgamento da apelação; que a decisão foi clara ao reconhecer que a impetrante implementou os requisitos para aposentadoria antes da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI, enquadrando-se na ressalva fixada pelo STF; que os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, requerendo, ao final, a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO DO RELATOR
O ponto central dos Embargos Declaratórios é verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à possibilidade de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS) a servidora admitida sem concurso público, mas que implementou os requisitos legais para aposentadoria antes da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI. O acórdão embargado foi no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença concessiva da segurança, sob o fundamento de que, embora a Constituição Federal exija concurso público para investidura em cargo efetivo (art. 37, II) e reserve o RPPS aos titulares de cargo efetivo (art. 40), o STF, ao julgar a ADPF 573/PI, declarou a incompatibilidade da inclusão de servidores não concursados no RPPS. Contudo, houve modulação de efeitos, ressalvando os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento (09/03/2023), sendo que, no caso concreto, restou comprovado que a impetrante havia preenchido os requisitos para aposentadoria antes da referida data, incidindo a ressalva fixada pelo STF. Diante disso, passo ao exame dos vícios suscitados pelo Embargante. 1. Da omissão quanto aos arts. 37, II; 40 da CF e art. 19 do ADCT.Da leitura do acórdão empregado, evidencia-se que foi expressamente reconhecida a regra constitucional que exige concurso público para provimento de cargo efetivo e que o RPPS é destinado aos titulares de cargos efetivos, em consonância com o entendimento firmado pelo STF. A controvérsia foi solucionada não pela negação dessas premissas, mas pela aplicação da modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI, cuja ressalva expressa abrange os servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata do julgamento. Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos invocados, desde que enfrente de forma suficiente a questão jurídica relevante, o que ocorreu no caso. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE . DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material . O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3 . Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010 .1.00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE IMAGEM. PRELIMINAR . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. BUSCA PELA VERDADE REAL . ÔNUS DA PROVA. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS. DESNECESSIDADE. I - Afastada está a nulidade do processo se, em despacho saneador, foram delimitadas as questões de fato e de direito, nos termos dispostos no art . 357 do CPC, com intimação das partes para especificação de provas e indeferimento daquelas entendidas como inúteis ao desate da lide. II - Em homenagem ao princípio da busca da verdade real, é possível a juntada de documentos após a contestação, desde que possibilitados o contraditório e a ampla defesa da parte contrária e que não haja má-fé do apresentante. III - Pela regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova constitutiva de seu direito e, ao réu, a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele . IV - O julgador não é obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos e provas trazidas pelas partes, mas tão somente aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC. V - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50854180820208130024, Relator.: Des .(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023). Desse modo, não há omissão quando a matéria foi apreciada sob fundamentação suficiente e coerente. 2. Da omissão quanto ao Tema 1.254 da Repercussão GeralO Tema 1.254 reafirma a vinculação do RPPS apenas aos servidores titulares de cargo efetivo. Com efeito, o acórdão embargado partiu exatamente dessa premissa, reconhecendo a regra constitucional, mas aplicando ao caso concreto a modulação específica estabelecida na ADPF 573/PI, que tratou diretamente do regime jurídico do Estado do Piauí. A existência de precedente reafirmando regra geral não afasta a incidência de decisão posterior que, no exercício do controle concentrado, modulou seus efeitos para preservar situações consolidadas. Não há omissão quando o julgado adota fundamento jurídico suficiente que absorve a tese invocada pela parte. 3. Da alegada inaplicabilidade da ADPF 573/PINesse ponto, também, não há que se falar em vício no acórdão, pois, não apenas mencionou a ADPF 573/PI, como transcreveu sua tese e destacou expressamente o item relativo à modulação de efeitos. E, em decorrência disso, concluiu o acórdão que a Impetrante/Embargada implementou os requisitos para aposentadoria antes de 09/03/2023, enquadrando-se na ressalva fixada pelo STF. Logo, não se verifica obscuridade ou contradição, uma vez que a linha argumentativa adotada é lógica e coerente, pois houve o reconhecimento da regra constitucional, bem como da inconstitucionalidade da transposição, o que culminou na aplicação da modulação de efeitos ao caso concreto. O inconformismo dos embargantes revela, em verdade, pretensão de rediscutir matéria já analisada e decidida, o que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. No tocante ao pedido de prequestionamento, registre-se que a decisão embargada enfrentou os dispositivos constitucionais pertinentes à controvérsia, especialmente os arts. 5º, XXXV, 37, II, e 40 da Constituição Federal, bem como o art. 19 do ADCT, ainda que de forma implícita, não havendo necessidade de menção exaustiva a todos os dispositivos invocados pelas partes, consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o simples propósito de viabilizar eventual interposição de recurso extraordinário não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, quando inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0804135-46.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuZENAIDE DOS SANTOS BACELAR
Publicação31/03/2026