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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828496-69.2018.8.18.0140 EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SANEAMENTO BÁSICO. CONTRATO DE PROGRAMA Nº 01/2011. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO E RETOMADA DOS SERVIÇOS PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A VALIDADE DO PACTO. CARÁTER INTERMUNICIPAL DO SERVIÇO. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.026/2020 (NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO). CRIAÇÃO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO (MRAE). PREVALÊNCIA DO INTERESSE REGIONAL SOBRE O LOCAL. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Parnaíba contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do Contrato de Programa nº 01/2011 e de retomada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. O Município alegou a caducidade da concessão por má prestação de serviços (PA nº 7790/2018) e a nulidade do contrato por falta de licitação e vício de consentimento. A sentença manteve a validade do pacto, fundamentando-se na coisa julgada e na natureza intermunicipal do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Município de Parnaíba detém autonomia para declarar a caducidade unilateral do contrato e retomar os serviços de saneamento, considerando o advento do Novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/20) e a integração do sistema municipal à Microrregião de Água e Esgoto (MRAE). III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do Contrato de Programa nº 01/2011 já foi objeto de análise em Ação Popular anterior, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre os vícios de formação alegados pelo apelante. O serviço de saneamento em Parnaíba possui natureza regional e intermunicipal, integrando sistema que atende aos municípios de Ilha Grande, Cajueiro da Praia e Luís Correia. Conforme o STF e a Lei nº 14.026/20, em casos de interesse comum, a autonomia municipal é compartilhada, prevalecendo a gestão regionalizada. A criação da Microrregião de Água e Esgoto (MRAE) pelo Estado do Piauí retira do ente municipal a prerrogativa de retomada unilateral e isolada do serviço, exigindo deliberação no âmbito da estrutura de governança interfederativa. A declaração de caducidade pretendida pelo Município não observou o prévio ajuste de contas e a indenização dos ativos não amortizados da AGESPISA, o que geraria grave risco de descontinuidade de serviço essencial e enriquecimento ilícito do ente público. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, em face da prevalência do interesse coletivo regional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese: Em sistemas de saneamento básico de caráter intermunicipal ou regionalizado, a autonomia do Município para a retomada do serviço ou rescisão contratual unilateral é limitada pelas normas da Microrregião de Água e Esgoto (MRAE) e pelo Novo Marco Legal do Saneamento, priorizando-se a continuidade do serviço e a governança compartilhada. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, art. 30, V; Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95, art. 36; Lei Complementar Estadual nº 262/2022; CPC, art. 508. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 1842; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico ajuizada por Águas e Esgotos do Piauí S/A (AGESPISA) em face do Município de Parnaíba. A concessionária busca o reconhecimento da plena validade do Contrato de Programa nº 01/2011, o qual delega à AGESPISA a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município pelo prazo de 20 (vinte) anos. A demanda surgiu após atos do Executivo Municipal que visavam a extinção unilateral da concessão e a retomada direta dos serviços, fundamentando-se em suposta inexecução contratual e na autonomia municipal. O juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina julgou procedentes os pedidos da AGESPISA, declarando a validade do Contrato de Programa nº 01/2011. Os fundamentos centrais da decisão de piso foram: Coisa Julgada: A validade do referido contrato já fora objeto de análise e confirmação em sede de Ação Popular anterior (nº 0003728-22.2016.8.18.0031). Irregularidade na Retomada: A tentativa de retomada dos serviços pelo Município não observou os trâmites legais de intervenção ou caducidade, nem a prévia indenização dos ativos não amortizados. Integração Regional: O magistrado destacou que o sistema de saneamento local está integrado a uma rede intermunicipal, o que atrai a necessidade de gestão compartilhada. Inconformado, o Município de Parnaíba interpôs Apelação Cível sustentando, em síntese, a nulidade por ausência de licitação, argumentando que o contrato de programa é nulo por não ter sido precedido de processo licitatório adequado e por ausência de Plano Municipal de Saneamento à época. Apontou a caducidade administrativa, defendendo a legalidade do Decreto Municipal nº 164/2018, que declarou a caducidade da concessão após o Processo Administrativo nº 7790/2018, onde teriam sido comprovadas falhas graves na prestação do serviço. Sustenta que, como titular do serviço (art. 30, V, da CF), possui o poder-dever de intervir e retomar a gestão quando o serviço é deficitário. Por fim, rejeita a inclusão compulsória na Microrregião de Água e Esgoto (MRAE), alegando que tal estrutura fere sua autonomia política e administrativa. A AGESPISA, ora apelada, apresentou contrarrazões refutando todos os pontos do recurso, reiterando que o sistema de Parnaíba é o "coração" do abastecimento da planície litorânea (atendendo Ilha Grande, Luís Correia e Cajueiro da Praia) e que sua desarticulação causaria colapso regional. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça (ID 29092678), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O parquet destacou que o serviço possui natureza intermunicipal e regional, não podendo ser tratado como interesse puramente local. Fundamentou seu parecer na Lei Federal nº 14.026/2020 (Novo Marco do Saneamento), reforçando a necessidade de gestão regionalizada para garantir a eficiência e universalização. Por fim, ressaltou que, a segurança jurídica e a continuidade do serviço essencial devem prevalecer sobre a intenção de ruptura unilateral do ente municipal. Não há preliminares pendentes de análise ou nulidades processuais a serem sanadas. O processo encontra-se maduro para julgamento. É o relatório necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e preparo dispensado pela natureza do ente), conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à validade da extinção unilateral do Contrato de Programa nº 01/2011 pelo Município de Parnaíba e à possibilidade de retomada imediata dos serviços de saneamento básico, atualmente operados pela AGESPISA. O apelante reitera teses de nulidade do contrato por ausência de licitação e de plano municipal de saneamento. Ocorre que tais matérias foram objeto de análise na Ação Popular nº 0003728-22.2016.8.18.0031, onde o Poder Judiciário Piauiense reconheceu a validade do pacto. A pretensão de rediscutir os mesmos vícios de formação esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC), in verbis: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Logo, vê que a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC/2015, impede a rediscussão de um pedido já apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, mesmo que a parte apresente novas teses jurídicas que poderiam ter sido alegadas no processo. O argumento de autonomia municipal absoluta (art. 30, V, CF) deve ser lido em conjunto com a realidade fática, vez que o sistema de Parnaíba é o centro de uma rede intermunicipal que abastece Ilha Grande, Luís Correia e Cajueiro da Praia. Veja-se o que dispõe o referido dispositivo: Art. 30. Compete aos Municípios: (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; É cediço que o serviço público de abastecimento de água e saneamento básico é de competência do Município. Ocorre quem com a criação da Microrregião de Água e Esgoto (MRAE) pela Lei Complementar Estadual nº 262/2022, a gestão deixou de ser exclusiva do ente local para ser compartilhada (governança interfederativa). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1842/RJ, consolidou o entendimento de que em regiões metropolitanas ou microrregiões, o poder de decisão sobre saneamento não é exclusivo do município: "A participação dos entes federativos na entidade intermunicipal [...] não fere a autonomia municipal, visto que o serviço público de saneamento básico, por sua natureza e pela infraestrutura comum, extrapola o interesse meramente local." (STF - ADI: 1842 RJ). Noutro ponto, o Município declarou a caducidade via Decreto, porém sem promover o ajuste de contas. Sobre a temática, a Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95, art. 36), assim dispõe: “Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.” Logo, do dispositivo citado, verifica-se que a reversão do serviço pressupõe o pagamento de indenização pelas parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados. A retomada abrupta sem esse equilíbrio gera enriquecimento ilícito do ente público e instabilidade jurídica. A prova documental demonstra que a AGESPISA opera uma infraestrutura indivisível. A pretensão do Município de Parnaíba de gerir isoladamente o sistema local causaria o colapso do abastecimento nos municípios vizinhos, ferindo o princípio da continuidade do serviço público. O parecer ministerial é cirúrgico ao destacar que o interesse regional prevalece sobre o interesse isolado do apelante. Diante da higidez jurídica do contrato ratificada pela coisa julgada, da integração obrigatória à Microrregião (MRAE) e da ausência de indenização prévia para a extinção da outorga, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a declaração de validade do Contrato de Programa nº 01/2011 em todos os seus termos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 29/03/2026
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0828496-69.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorAGENCIA PARNAIBANA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação30/03/2026