Decisão Terminativa de 2º Grau

Contradição entre Fundamentação e Dispositivo 0752942-82.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0752942-82.2026.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Contradição entre Fundamentação e Dispositivo ]
AUTOR: LUZINETE PEREIRA LIMA, C. E. P. L. B.
REU: SEBASTIAO ALVES DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME E VALORAÇÃO DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que manteve sentença de improcedência em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. Alegação de que o acórdão rescindendo teria incorrido em erro de fato ao desconsiderar que a colisão ocorreu na traseira da motocicleta da vítima, sustentando adoção de premissa fática inexistente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de fato apto a autorizar a rescisão do julgado, nos termos do art. 966, VIII, e § 1º, do CPC, ou se a pretensão deduzida configura mero inconformismo com a valoração das provas produzidas na ação originária. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A ação rescisória possui natureza excepcional, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC. 
4. O erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele. 
5. No caso, a dinâmica do acidente e a configuração da responsabilidade civil foram objeto de controvérsia e de expressa apreciação pelo colegiado, que concluiu pela insuficiência probatória quanto à culpa do réu. 
6. A pretensão autoral busca, em verdade, rediscutir a interpretação e a valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via rescisória. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
7. Ação rescisória não conhecida. 

Tese de julgamento: "O erro de fato, para fins de ação rescisória, somente se configura quando o julgado admite fato inexistente ou ignora fato incontroverso, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele. A ação rescisória não se presta ao reexame de provas ou à rediscussão da valoração do conjunto fático-probatório. 

_____________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, VIII e § 1º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2368456/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024. 



DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por LUZINETE PEREIRA LIMA e CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA BARROS em face de SEBASTIÃO ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0000232-42.2014.8.18.0067, que manteve a sentença de improcedência da ação indenizatória originária. 

Sustentam os autores que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao desconsiderar que a colisão ocorrera na traseira da motocicleta onde se encontrava a vítima fatal, circunstância que reputam incontroversa, afirmando que o julgado teria partido de premissa fática inexistente. 

É o necessário a relatar. Decido. 

A ação rescisória constitui instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada material, somente admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. 

No caso, o fundamento invocado é o erro de fato (art. 966, VIII, CPC), cujo conceito encontra-se delimitado no § 1º do mesmo dispositivo: 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 

(...) 

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 

Da leitura do acórdão rescindendo, verifica-se que a controvérsia apreciada na ação originária dizia respeito justamente à dinâmica do acidente e à configuração da responsabilidade civil do demandado. 

O colegiado concluiu que as provas produzidas nos autos não demonstraram, de forma inequívoca, a culpa do réu, mantendo a sentença de improcedência sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos do dever de indenizar. 

Não se constata, portanto, que o acórdão tenha admitido fato inexistente ou ignorado fato incontroverso. Ao contrário, houve expressa apreciação da prova produzida e valoração do conjunto fático-probatório, concluindo-se pela insuficiência de elementos aptos a demonstrar a responsabilidade civil do demandado. 

A alegação autoral revela, em verdade, inconformismo com a interpretação e a valoração das provas realizadas pelo juízo originário e pelo Tribunal, hipótese que não se confunde com erro de fato e que não autoriza o manejo da ação rescisória. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar provas. Desse modo, para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. 2. Firmou-se no STJ o entendimento de que a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2368456 SP 2023/0160452-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) 

O erro de fato, para fins rescisórios, exige situação objetiva em que o julgador decide com base em premissa fática inexistente ou deixa de considerar fato efetivamente ocorrido e incontroverso, o que não se verifica no caso concreto, pois a dinâmica do acidente foi objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial expresso. 

Desse modo, ausente o pressuposto específico de cabimento previsto no art. 966, VIII, e § 1º, do CPC, mostra-se inadequada a via eleita. 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente AÇÃO RESCISÓRIA, por ausência de configuração de erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do Código de Processo Civil. 

Intime-se. 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.   

Cumpra-se. 

  

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 
Relator 

 

TERESINA-PI, 3 de março de 2026.

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0752942-82.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0752942-82.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Contradição entre Fundamentação e Dispositivo

Autor

LUZINETE PEREIRA LIMA

Réu

SEBASTIAO ALVES DA SILVA

Publicação

06/03/2026