
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0752942-82.2026.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Contradição entre Fundamentação e Dispositivo ]
AUTOR: LUZINETE PEREIRA LIMA, C. E. P. L. B.
REU: SEBASTIAO ALVES DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME E VALORAÇÃO DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que manteve sentença de improcedência em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. Alegação de que o acórdão rescindendo teria incorrido em erro de fato ao desconsiderar que a colisão ocorreu na traseira da motocicleta da vítima, sustentando adoção de premissa fática inexistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de fato apto a autorizar a rescisão do julgado, nos termos do art. 966, VIII, e § 1º, do CPC, ou se a pretensão deduzida configura mero inconformismo com a valoração das provas produzidas na ação originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação rescisória possui natureza excepcional, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC.
4. O erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele.
5. No caso, a dinâmica do acidente e a configuração da responsabilidade civil foram objeto de controvérsia e de expressa apreciação pelo colegiado, que concluiu pela insuficiência probatória quanto à culpa do réu.
6. A pretensão autoral busca, em verdade, rediscutir a interpretação e a valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via rescisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ação rescisória não conhecida.
Tese de julgamento: "O erro de fato, para fins de ação rescisória, somente se configura quando o julgado admite fato inexistente ou ignora fato incontroverso, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele. A ação rescisória não se presta ao reexame de provas ou à rediscussão da valoração do conjunto fático-probatório.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, VIII e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2368456/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por LUZINETE PEREIRA LIMA e CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA BARROS em face de SEBASTIÃO ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0000232-42.2014.8.18.0067, que manteve a sentença de improcedência da ação indenizatória originária.
Sustentam os autores que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao desconsiderar que a colisão ocorrera na traseira da motocicleta onde se encontrava a vítima fatal, circunstância que reputam incontroversa, afirmando que o julgado teria partido de premissa fática inexistente.
É o necessário a relatar. Decido.
A ação rescisória constitui instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada material, somente admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil.
No caso, o fundamento invocado é o erro de fato (art. 966, VIII, CPC), cujo conceito encontra-se delimitado no § 1º do mesmo dispositivo:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Da leitura do acórdão rescindendo, verifica-se que a controvérsia apreciada na ação originária dizia respeito justamente à dinâmica do acidente e à configuração da responsabilidade civil do demandado.
O colegiado concluiu que as provas produzidas nos autos não demonstraram, de forma inequívoca, a culpa do réu, mantendo a sentença de improcedência sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos do dever de indenizar.
Não se constata, portanto, que o acórdão tenha admitido fato inexistente ou ignorado fato incontroverso. Ao contrário, houve expressa apreciação da prova produzida e valoração do conjunto fático-probatório, concluindo-se pela insuficiência de elementos aptos a demonstrar a responsabilidade civil do demandado.
A alegação autoral revela, em verdade, inconformismo com a interpretação e a valoração das provas realizadas pelo juízo originário e pelo Tribunal, hipótese que não se confunde com erro de fato e que não autoriza o manejo da ação rescisória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar provas. Desse modo, para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. 2. Firmou-se no STJ o entendimento de que a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2368456 SP 2023/0160452-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)
O erro de fato, para fins rescisórios, exige situação objetiva em que o julgador decide com base em premissa fática inexistente ou deixa de considerar fato efetivamente ocorrido e incontroverso, o que não se verifica no caso concreto, pois a dinâmica do acidente foi objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial expresso.
Desse modo, ausente o pressuposto específico de cabimento previsto no art. 966, VIII, e § 1º, do CPC, mostra-se inadequada a via eleita.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente AÇÃO RESCISÓRIA, por ausência de configuração de erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 3 de março de 2026.
0752942-82.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalContradição entre Fundamentação e Dispositivo
AutorLUZINETE PEREIRA LIMA
RéuSEBASTIAO ALVES DA SILVA
Publicação06/03/2026