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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0856109-25.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS MENSAL E ANUAL MANIFESTAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC/2015, arts. 355, I, 1.012, caput, 1.013 e 85, § 11; MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS; STF, RE 592.377; TJPI, Apelação nº 0804645-71.2022.8.18.0039, Rel. Des. Diocleciano Sousa da Silva, j. 18.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
O Magistrado a quo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir. No mérito, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, entendeu possível a revisão dos contratos celebrados entre as partes e analisou três contratos de empréstimo pessoal não consignado firmados em 09/02/2022, 02/03/2022 e 02/08/2022. Constatou que as taxas de juros remuneratórios pactuadas (entre 19,94% e 21,93% ao mês) superavam significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central à época das contratações, entendendo configurada abusividade. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar as taxas de juros aos patamares médios de mercado, com recálculo do débito e restituição dos valores pagos a maior, na forma simples. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser cassada por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova pericial, documental suplementar e oitiva da parte autora, sustentando nulidade por decisão surpresa. No mérito, afirma que a taxa média divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como parâmetro exclusivo para aferição de abusividade, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente o risco da operação e o perfil do tomador de crédito. Sustenta que atua em nicho específico, voltado a clientes de maior risco, o que justifica taxas superiores às médias praticadas por grandes instituições financeiras. Aduz inexistir comprovação de abusividade e requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Não constam, nos documentos disponibilizados, contrarrazões ao recurso. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil . Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II– DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A instituição financeira apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que o Juízo de origem teria promovido julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova pericial, documental suplementar e oitiva da parte autora, reputando indispensável a dilação probatória para demonstrar que as taxas de juros pactuadas estariam adequadas ao risco da operação. No caso concreto, a controvérsia devolvida ao Juízo de origem limitava-se à aferição da possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios estipuladas em contratos de empréstimo pessoal não consignado, diante da alegada abusividade em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, tendo o Juízo concluído pela suficiência do acervo probatório já constante dos autos. A insurgência da apelante, em verdade, não aponta fato controvertido dependente de prova técnica, mas sustenta que a análise da abusividade exigiria exame do perfil de risco da contratante, rating de crédito, histórico de negativação, fontes de renda, inexistência de garantias e outros elementos econômicos. A verificação da onerosidade excessiva, portanto, é realizada a partir da estrutura contratual e dos parâmetros de mercado disponíveis, não dependendo da validação técnico-atuarial interna da instituição financeira. Diante do exposto, rejeito a presente preliminar. III-DO MÉRITO Quanto ao mérito, a questão gira em torno da controvérsia das cláusulas abusivas dos juros remuneratórios, capitalização de juros e encargos de mora. Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento: Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade ficam limitados as normas de ordem pública, tendo em vista as normas constantes daquele código. No que tange aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme o teor disposto na Súmula nº 596, do STF. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nesse sentido, foi editado o enunciado da Súmula nº 382, do STJ, litteris: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Desse modo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Em relação à capitalização mensal dos juros, tem-se que o posicionamento do STJ é no sentido da possibilidade de sua prática para os contratos firmados após 31.03.2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963/17/2000 atualmente em vigor como MP 2.170/36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art.543-C do CPC) e pelo STF, no julgamento do RE 592.377. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou em súmulas a jurisprudência a respeito, in verbis: “Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual com contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". “Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Logo, considerando a constitucionalidade da Medida Provisória que autoriza a capitalização mensal de juros, bem como havendo expressa previsão contratual neste sentido, conforme efetivamente consta no contrato em questão, é de se manter hígida a avença, neste ponto. No caso específico, vê-se no contrato que as taxas de juros mensais foram estipulada em 21,87%, 21,93% 19,94% ao mês e 973,24%, 980,28% e 785,96% , ao ano, incompatível com a média de mercado, pelo que vislumbro abusividade, impondo-se, desta forma, a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado supracitada, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau. Mesmo com a observação de tal flutuação nas taxas de juros, é certo que os limites da razoabilidade são ultrapassados quando o contrato celebrado entre as partes estabelece percentuais excessivos. Nesse ínterim, conforme a jurisprudência do STJ, reconhece-se a abusividade quando a taxa de juros transcende o dobro ou o triplo da média praticada. Veja-se: “E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017). No caso, em um simples cálculo aritmético, é possível verificar que o percentual mensal contratado pelas partes excede sobremaneira ao patamar adotado pelo STJ e, por conseguinte, restando inconteste a abusividade dos juros remuneratórios adotados na contratação, de modo que é devida a revisão contratual. Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELANTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: MARIA JOSE DE ALENCAR ARRUDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTNEÇA PRO CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADAS . PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS . DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade de juros remuneratórios pactuados, limitando-os à taxa média de mercado e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, além de declarar a nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Foram suscitadas e enfrentadas as seguintes questões preliminares: (i) pedido de efeito suspensivo à apelação;(ii) alegação de inépcia da petição inicial;(iii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa;(iv) nulidade por ausência de fundamentação;(v) prescrição quinquenal.No mérito, discute-se a legalidade dos encargos contratuais, notadamente a abusividade dos juros remuneratórios em contratos de crédito pessoal, em contexto de sucessivos refinanciamentos e desvantagem excessiva do consumidor. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de efeito suspensivo não foi conhecido por inadequação formal (art. 1.012, § 3º, CPC/2015) e, de todo modo, seria improcedente por ausência dos requisitos legais (art . 1.012, § 4º, CPC/2015).4. A petição inicial foi corretamente estruturada, com indicação clara dos contratos e pedidos revisórios, afastando a inépcia (arts . 319 e 320, CPC/2015).5. O julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, CPC/2015, é legítimo diante da desnecessidade de provas complementares, sendo matéria de direito e de fácil verificação contábil .6. A sentença encontra-se suficientemente fundamentada, ainda que de forma concisa, em conformidade com os arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, do CPC/2015.7 . Inaplicável o prazo quinquenal, prevalecendo o prazo decenal para ações revisionais, nos termos do art. 205 do CC/2002 e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 2.037.959/SC) .IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida .Tese de julgamento:"1. É incabível o pedido de efeito suspensivo à apelação formulado no corpo das razões recursais, por afronta ao art. 1.012, § 3º, do CPC/2015 .2. A petição inicial que individualiza os contratos, os encargos questionados e delimita a pretensão revisional atende aos requisitos legais.3. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a matéria for exclusivamente de direito e os documentos constantes dos autos permitirem o imediato convencimento do juízo .4. A fundamentação concisa não se confunde com ausência de motivação, sendo válida nos termos da Constituição e do CPC.5. Incide o prazo prescricional decenal nas ações revisionais de contrato bancário, nos termos do art . 205 do CC/2002."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 205; CPC/2015, arts . 1.012, §§ 3º e 4º, 319, 320, 355, I, e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.037 .959/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, j. 02 .12.2022; TJMT, N.U. 1001969-32 .2023.8.11.0006, Rel . Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 27.08 .2024.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10108658520258110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/02/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2026) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALORES MANIFESTAMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REVISÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. I - No caso concreto em exame, analisando o contrato pactuado entre as partes (id nº 16155395), verifica-se que a taxa de juros mensal foi fixada em 22% e a taxa de juros anual em 987,22%, ao passo em que, conforme consta no sítio eletrônico do BACEN, a taxa média anual de juros atribuída ao tipo de contratação à época era de 25,54%. II – A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas “superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS , Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818 , Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” III - Em um simples cálculo aritmético, é possível verificar que o percentual mensal contratado pelas partes excede sobremaneira ao patamar adotado pelo STJ e, por conseguinte, restando inconteste a abusividade dos juros remuneratórios adotados na contratação, de modo que é devida a revisão contratual, para os fins de limitar os juros remuneratórios à taxa mensal de 25,54%, em conformidade com a taxa média de mercado à época da contratação. IV- Apelação Cível conhecida e desprovida.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0804645-71.2022.8.18.0039, Relator Des. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 18/10/2024) IV – DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É como VOTO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0856109-25.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMARIA DAS GRACAS SILVA
Publicação13/04/2026