
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0002314-89.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: JOAQUIM LOPES DE MELO FILHO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM LOPES DE MELO FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Nas razões recursais, apresentadas sob ID 25449391, o apelante pugnou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo, por conseguinte, o recebimento da Apelação e, ao final, a condenação do apelado em honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, buscando o provimento do presente recurso.
Neste grau de jurisdição, em decisão proferida sob ID 29105889, fora determinada a intimação da parte apelante para comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. No entanto, o recorrente quedou-se inerte, não apresentando qualquer documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira.
Diante disso, este Relator proferiu a decisão de ID 30430124, na qual foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça e, por conseguinte, determinada a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o preparo recursal, sob pena de deserção, em conformidade com o artigo 99, § 7º, do CPC. Contudo, mais uma vez, a parte recorrente quedou-se inerte, não realizando o recolhimento das custas processuais.
Relatório suficiente.
No presente caso, entendo que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que se encontra deserto na forma da lei processual.
O recolhimento do preparo constitui um requisito extrínseco indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, conforme expressamente previsto no caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que estabelece:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, a parte apelante não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência alegada, o que poderia justificar o deferimento da gratuidade da justiça. Ademais, após o indeferimento da benesse e a intimação para realizar o preparo, conforme a decisão de ID 30430124, o apelante deixou transcorrer o prazo in albis, sem efetuar o recolhimento devido, o que impede o conhecimento do presente recurso.
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, e constatada a inércia da parte em providenciá-lo após regular intimação, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe por imperativo legal.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 1.007, caput, e artigo 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação interposto, por ser manifestamente deserto.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
0002314-89.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorJOAQUIM LOPES DE MELO FILHO
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação03/03/2026