Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0002314-89.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0002314-89.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: JOAQUIM LOPES DE MELO FILHO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM LOPES DE MELO FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora.

Nas razões recursais, apresentadas sob ID 25449391, o apelante pugnou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo, por conseguinte, o recebimento da Apelação e, ao final, a condenação do apelado em honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, buscando o provimento do presente recurso.

Neste grau de jurisdição, em decisão proferida sob ID 29105889, fora determinada a intimação da parte apelante para comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. No entanto, o recorrente quedou-se inerte, não apresentando qualquer documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira. 

Diante disso, este Relator proferiu a decisão de ID 30430124, na qual foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça e, por conseguinte, determinada a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o preparo recursal, sob pena de deserção, em conformidade com o artigo 99, § 7º, do CPC. Contudo, mais uma vez, a parte recorrente quedou-se inerte, não realizando o recolhimento das custas processuais.

Relatório suficiente.

No presente caso, entendo que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que se encontra deserto na forma da lei processual.

O recolhimento do preparo constitui um requisito extrínseco indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, conforme expressamente previsto no caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que estabelece:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.


Na hipótese, a parte apelante não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência alegada, o que poderia justificar o deferimento da gratuidade da justiça. Ademais, após o indeferimento da benesse e a intimação para realizar o preparo, conforme a decisão de ID 30430124, o apelante deixou transcorrer o prazo in albis, sem efetuar o recolhimento devido, o que impede o conhecimento do presente recurso.

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, e constatada a inércia da parte em providenciá-lo após regular intimação, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe por imperativo legal.

Em face do exposto, com fundamento no artigo 1.007, caput, e artigo 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação interposto, por ser manifestamente deserto.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002314-89.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0002314-89.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

JOAQUIM LOPES DE MELO FILHO

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

03/03/2026