Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800649-10.2025.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta a regularidade da contratação eletrônica, a inexistência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a ausência de dano moral, pugnando pela reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidas a indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se deve ser reformada a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, configurando típica relação de consumo. 4. Aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a existência e regularidade do contrato, conforme art. 373, II, do CPC e Súmula 26 do Tribunal. 5. A instituição financeira não apresenta contrato assinado, registros técnicos idôneos ou comprovante de transferência do valor à conta da autora, o que impede a comprovação da contratação e enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal. 6. Eventual fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 7. A cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois a conduta ilícita é suficiente para demonstrar o abalo suportado pelo consumidor. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada cobrança indevida e ausência de engano justificável, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS. 9. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, aplicando-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo. 2. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência do valor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. 3. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. A cobrança indevida em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. 5. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva e não amparada por engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §11; CC, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800649-10.2025.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800649-10.2025.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: EROTILDE GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LUDMYLLA MELO PACHECO, MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta a regularidade da contratação eletrônica, a inexistência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a ausência de dano moral, pugnando pela reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidas a indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se deve ser reformada a sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, configurando típica relação de consumo.

4.    Aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a existência e regularidade do contrato, conforme art. 373, II, do CPC e Súmula 26 do Tribunal.

5.    A instituição financeira não apresenta contrato assinado, registros técnicos idôneos ou comprovante de transferência do valor à conta da autora, o que impede a comprovação da contratação e enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal.

6.    Eventual fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ.

7.    A cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois a conduta ilícita é suficiente para demonstrar o abalo suportado pelo consumidor.

8.    A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada cobrança indevida e ausência de engano justificável, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS.

9.    O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, aplicando-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

2.    A ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência do valor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados.

3.    A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.

4.    A cobrança indevida em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa.

5.    A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva e não amparada por engano justificável.



Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §11; CC, art. 107.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 18.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de EROTILDE GOMES DE OLIVEIRA, ora apelada.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, determinar a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros nos termos especificados, bem como à devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 28947599).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular por meio eletrônico, via aplicativo, mediante uso de senha pessoal e token, sendo desnecessária a assinatura física do contrato; sustenta que o valor de R$ 1.510,00 foi devidamente creditado na conta da apelada, conforme extrato e histórico de contratação juntados aos autos; defende a validade da contratação eletrônica com fundamento no art. 107 do Código Civil e na Instrução Normativa 100/2019; afirma que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano moral indenizável; sustenta a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé ou engano injustificável, requerendo, subsidiariamente, que eventual devolução ocorra de forma simples e que, reconhecida a inexigibilidade do contrato, seja determinada a restituição dos valores creditados à autora; ao final, pugna pela reforma integral da sentença (ID 28947601).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que é idosa e aposentada, que não contratou o empréstimo consignado e que o banco não juntou aos autos contrato assinado digitalmente, logs técnicos, IPs, gravação ou qualquer meio idôneo de comprovação da anuência; sustenta que o ônus da prova incumbia à instituição financeira, que não demonstrou a regularidade da contratação; afirma que o simples depósito em conta não supre a ausência de contrato válido; defende a responsabilidade objetiva do banco, a restituição em dobro dos valores descontados por inexistir engano justificável e a configuração de dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos sobre verba alimentar, requerendo a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários recursais (ID 28947605).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I.  DO CONHECIMENTO


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 28947603).  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


II.  DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.

Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Desse modo, verifico que o Banco, ora Apelante, não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado.

Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Explico.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

III.  DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, tudo conforme a fundamentação supra.

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.

 

Teresina -PI, data registrada no sistema.


Detalhes

Processo

0800649-10.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

EROTILDE GOMES DE OLIVEIRA

Publicação

13/04/2026