
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802387-04.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelações cíveis interpostas por Banco BNP Paribas Brasil S/A e por Raimundo Pereira da Silva contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a devolução em dobro dos valores descontados, a exclusão dos descontos, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e autorizou a compensação dos valores supostamente disponibilizados. O banco sustenta a regularidade da contratação e a disponibilização do valor. O autor, em apelação adesiva, requer a majoração dos danos morais, aplicação da Súmula 54 do STJ e afastamento da compensação.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regular contratação e da efetiva disponibilização do valor referente ao cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iii) determinar o valor adequado da indenização e os consectários legais aplicáveis.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.
Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor ao consumidor, conforme arts. 6º, VIII, do CDC e 434 do CPC.
A ausência de apresentação do contrato e de comprovante idôneo de transferência do valor para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI.
A inexistência de prova da disponibilização do crédito afasta a possibilidade de compensação de valores e torna ilícitos os descontos realizados no benefício previdenciário.
A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes, conforme Súmula 479 do STJ.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, devendo o quantum observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica.
A majoração da indenização para R$ 3.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso e aos precedentes da Câmara.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Recurso do banco desprovido e recurso adesivo parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC.
A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem prova da disponibilização do crédito, autoriza a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
Os juros de mora em indenização por dano moral decorrente de ato ilícito incidem desde o evento danoso, e a correção monetária desde o arbitramento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434 e 932; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmulas 54, 362 e 479.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A e por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
O autor, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, alegou que buscou a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas teve embutida modalidade diversa, consistente em cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando vício de consentimento, ausência de informação adequada, inexistência de utilização efetiva do cartão, nulidade do negócio jurídico, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade do contrato de crédito rotativo; (ii) determinar a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) determinar a exclusão dos descontos; (iv) fixar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00; (v) determinar a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao autor.
O Banco apelou sustentando, em síntese: (i) regularidade da contratação; (ii) assinatura presencial do contrato; (iii) ciência inequívoca da modalidade “Cartão de Crédito Consignado”; (iv) realização de saque via TED no valor de R$ 2.373,42; (v) envio regular de faturas; (vi) inexistência de vício de consentimento.
A parte autora, por sua vez, interpôs apelação adesiva requerendo: (i) majoração do quantum indenizatório; (ii) aplicação da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros; (iii) afastamento da compensação.
Contrarrazões apresentadas, pugnando cada parte pelo desprovimento do recurso adverso.
Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de Consignação Associada a Cartão de Crédito, sem termo final dos descontos , sem a sua autorização.
No caso em comento, a instituição financeira além de não ter apresentado o suposto contrato entabulado entre as partes, não anexou nenhum tipo de comprovante válido de disponibilização do valor para a parte autora.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No que diz respeito à ocorrência de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.
O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.
Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, entendo legítima a postulação do Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI.
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO apenas para majorar os danos morais para o importe de R$3.000,00 (três mil reais).
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802387-04.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação07/03/2026