Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0840265-98.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0840265-98.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JULIA NUNES DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 297 do STJ e na jurisprudência consolidada do TJPI.

2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme Súmula nº 26 do TJPI.

3. O contrato de cartão de crédito consignado é válido e deve ser pactuado com transparência, exigindo-se do fornecedor a demonstração de que as cláusulas foram destacadas e compreensíveis, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC.

4. A instituição financeira comprovou a regular contratação por meio de instrumento contratual assinado, com cláusulas claras e destacadas, contendo os principais elementos do negócio jurídico.

5. Foi demonstrado, ainda, a disponibilização do crédito contratado na conta da parte autora, o que afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que condiciona a nulidade do contrato à ausência de transferência do valor.

6. A cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), não havendo abuso ou ilegalidade nos descontos realizados.

7. Inexistente ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. O contrato foi regularmente firmado, com ciência e benefício da parte consumidora.

8. A autora não apresentou elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, razão pela qual deve suportar os efeitos da contratação.

9. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIA NUNES DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo o banco réu juntado aos autos cópia do contrato devidamente assinado e documento que atesta a reversão do valor em proveito da autora. Destacou o magistrado que a parte autora não impugnou tais documentos, concluindo pela inexistência de nulidade da avença e, por conseguinte, pela inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais ou morais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que não houve apresentação de contrato válido que comprove a regular contratação do empréstimo consignado. Afirma tratar-se de operação sujeita à Instrução Normativa INSS nº 28/2008, a qual exige contrato firmado e assinado pelo beneficiário, inexistente nos autos. Aduz que não houve comprovação da efetiva manifestação de vontade da autora, pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta funcional, tampouco prova da liberação regular do crédito. Defende a nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso.


Em suas contrarrazões, o banco apelado sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, uma vez que não teria havido requerimento administrativo prévio por parte da autora. No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, afirmando que o contrato foi devidamente formalizado e que houve efetivo proveito econômico pela apelante. Aduz que não há qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais ou repetição de indébito, pugnando pela manutenção integral da sentença. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. Decido.


DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos.


Mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau.


DO MÉRITO RECURSAL


Inicialmente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de CréditoConsignado”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pelo consumidor/contratante com parcimônia, pois neste, a instituição financeira oferece ao consumidor certa quantia em dinheiro e a disponibiliza tanto para saque (desde que autorizado pela instituição) quanto para compras.

 

Destarte, a sistemática do “Cartão de Crédito Consignado, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença. Assim, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.

 

O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, instrumento contratual (id. 31216251), assinado pela parte autora, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação de forma livre e consciente, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

 

Ademais, o instrumento de contrato juntado aos autos (ID 29483729), apresenta cláusulas redigidas de forma clara e destacada, não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados, o custo efetivo total e o prazo de pagamento.

 

Além disso, a instituição financeira juntou, ainda, extrato bancário demonstrando o recebimento e o saque do valor pela parte autora/apelante (id. 31216234 - página 05) .

 

Ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:

 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)”

 

Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

 

Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.

 

A jurisprudência corrobora esse entendimento:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”

 

Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.

 

Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.

 

Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Por fim, cumpre destacar que o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, o dever de negar provimento quando o recurso é contrário a entendimento sumulado do próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. Veja-se:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, IV, “a”, do CPC, diante do manifesto improvimento do recurso da parte autora.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença.

 

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento dos autos e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.

 

Intime-se as partes.

 

Cumpra-se.

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840265-98.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0840265-98.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIA NUNES DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026