Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0800133-23.2020.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800133-23.2020.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ DOS SANTOS SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, nº 0800133-23.2020.8.18.0069, ajuizado em face de BANCO DO BRASIL S/A, versando sobre supostas irregularidades em conta PASEP (saques/desfalques e/ou ausência de correta atualização), com pedidos de danos materiais e morais.

A sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição (ID 2979202).

O autor interpôs recurso de apelação, sustentando a não ocorrência da prescrição, que início da prescrição deve contar a partir do acesso ao extrato de movimentações, requerendo a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição e sejam providos os pedidos da inicial (ID 2979205).

A parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso (ID 2979210).

É o relatório. Decido.

Conheço do recurso, uma vez que este é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade. 

O apelante sustenta que o termo inicial para contagem da prescrição é a partir do conhecimento da violação, que se deu com o recebimento dos extratos detalhados do PASEP.

A tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça fixava como termo inicial do prazo prescricional a data em que o titular da conta tomasse ciência inequívoca dos supostos desfalques, à luz da teoria da actio nata, verbis

"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 

Todavia, sobreveio o julgamento do Tema 1387, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 17/12/2025, no qual restou definida, de forma expressa e vinculante, a seguinte tese: 

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” 

Tal orientação altera substancialmente o critério até então aplicado por este Egrégio Tribunal, afastando a incidência da ciência subjetiva do titular como marco inicial e adotando parâmetro objetivo, consistente na data do saque integral dos valores depositados. 

Cuida-se, portanto, de tese superveniente, específica e diretamente aplicável às demandas que versam sobre o PASEP, a qual deve ser observada de forma imediata pelos órgãos do Poder Judiciário, inclusive nos processos em curso. Os posicionamentos definidos pelos Temas do Superior Tribunal de Justiça são controvérsias jurídicas idênticas que se repetem em muitos processos, e a Corte Superior as julga de forma conjunta através dos Recursos Repetitivos, criando uma tese jurídica que será aplicada a todos os casos semelhantes, visando uniformizar a interpretação da lei federal, dar celeridade ao judiciário e garantir segurança jurídica. 

Importa destacar que o Tema 1387 não invalida integralmente o Tema 1150, permanecendo hígidos os entendimentos ali firmados quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das demandas; à competência da Justiça Estadual e à incidência do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. A superação operada pelo novel entendimento restringe-se, especificamente, ao termo inicial do prazo prescricional, o qual passa a ser a data do saque integral, e não mais a data da ciência subjetiva do alegado desfalque. 

No caso sob exame, conforme se extrai do extrato anexado ao ID 2979176 - Pág. 2, o saque integral do principal da conta (PGTO APOSENTADORIA) ocorreu em 21.12.2006, fato este incontroverso, e o ingresso da ação se deu apenas em 18.03.2020, ou seja, mais de 10 (dez) anos depois do marco inicial. 

Assim, à luz do novo entendimento vinculante, impõe-se reconhecer que o prazo prescricional decenal teve início na data do saque integral, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição. 

Sendo assim, mantém-se a prescrição reconhecida pelo juízo a quo, com a consequência lógica da extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO 

À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Tema 1387 do STJ e do art. 487, II, do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800133-23.2020.8.18.0069 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800133-23.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA DA CRUZ DOS SANTOS SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/03/2026