
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0802654-67.2020.8.18.0027
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
APELADO: DILSON LEMOS DE OLIVEIRA JUNIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que manteve sentença de procedência, condenando o ente público ao pagamento das verbas remuneratórias relativos ao período de outubro, novembro e dezembro de 2016.
O recorrente sustenta violação ao art. 169 da Constituição Federal, bem como à Lei de Responsabilidade Fiscal, alegando que a condenação comprometeria os limites de despesa com pessoal, ultrapassando o teto previsto na legislação fiscal.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
No caso concreto, a insurgência recursal está fundada na alegação de afronta ao art. 169 da Constituição Federal, em razão do suposto comprometimento da receita municipal com despesas de pessoal. Todavia, a análise da tese sustentada pressupõe o exame da situação financeira concreta do ente federado, da aplicação da Lei Complementar nº 101/2000 e da verificação do impacto orçamentário da condenação, o que demanda incursão em matéria fático-probatória e em legislação infraconstitucional.
A eventual verificação do comprometimento da Receita Corrente Líquida do Município e da superação dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal exige reexame do conjunto probatório, providência vedada na via extraordinária, conforme entendimento consolidado na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, a alegada violação ao art. 169 da Constituição revela-se indireta ou reflexa, pois depende da prévia interpretação da legislação complementar e da análise do contexto financeiro específico do ente público, não configurando ofensa direta ao texto constitucional apta a ensejar o processamento do recurso extraordinário.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada como fundamento genérico para afastar o pagamento de verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente, especialmente quando ostentam natureza alimentar, como no presente caso.
Quanto à repercussão geral, o recorrente limita-se a afirmar genericamente impacto orçamentário, sem demonstrar, de forma concreta e fundamentada, a existência de questão constitucional relevante que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, não se verifica a presença de ofensa direta à Constituição Federal nem a demonstração adequada de repercussão geral, tratando-se de inconformismo com a interpretação da legislação infraconstitucional e com a valoração das provas realizadas pelas instâncias ordinárias.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802654-67.2020.8.18.0027
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI
RéuDILSON LEMOS DE OLIVEIRA JUNIOR
Publicação04/03/2026