
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000014-33.2014.8.18.0093
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
APELADO: FUNDACAO ANTONIA ALMEIDA DE ARAUJO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL EM PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL POR DELEGAÇÃO FEDERAL. REMESSA AO TRF1. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por autarquia federal, com pedido de remessa do recurso ao TRF1, após determinação de encaminhamento do feito ao Tribunal de Justiça.
Fato relevante. Recorrente sustenta que a ação tramita na Justiça Estadual no exercício de competência federal delegada, com fundamento no art. 75 da Lei nº 13.043/2014, e invoca entendimento do STJ em incidente de assunção de competência.
Decisão recorrida. Órgão julgador reconhece a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso e determina a remessa dos autos ao TRF1.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber qual é o órgão jurisdicional competente para o julgamento da apelação quando o processo tramita na Justiça Estadual no exercício de competência federal delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A competência é matéria de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo.
O reconhecimento da competência do TRF indicado previne nulidades e preserva o juiz natural, diante da alegação de competência federal delegada e da jurisdição recursal atribuída à Justiça Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido no âmbito do Tribunal de Justiça. Determinada a remessa dos autos ao TRF1.
Tese de julgamento: “1. A competência recursal deve ser declinada ao Tribunal Regional Federal quando o feito tramita na Justiça Estadual no exercício de competência federal delegada.”
Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, na qual se requer o encaminhamento do recurso ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.
Consta que houve determinação de remessa do feito a este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A recorrente, por intermédio da Advocacia-Geral da União, suscitou questão atinente à competência recursal, afirmando que o processo tramita na Justiça Estadual no exercício de competência federal delegada, com fundamento no art. 75 da Lei nº 13.043/2014, e invocando entendimento indicado como firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 14 (conforme transcrição constante da petição), concluindo que a jurisdição recursal é do TRF1, sob pena de violação ao juiz natural e à competência constitucional da Justiça Federal.
A competência constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada a qualquer tempo, de modo que, diante dos elementos constantes dos autos e do requerimento específico formulado, impõe-se o declínio para o órgão jurisdicional indicado como competente, prevenindo-se nulidades e preservando-se o juiz natural, na forma sustentada pela recorrente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o presente recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
0000014-33.2014.8.18.0093
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorAGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
RéuFUNDACAO ANTONIA ALMEIDA DE ARAUJO
Publicação04/03/2026