
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800638-75.2021.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: IRACEMA BARROS DE BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça. A apelante sustenta a nulidade do contrato por ausência de comprovação da efetiva liberação do numerário, requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação idônea da efetiva liberação do valor contratado à consumidora; (ii) estabelecer se a ausência de prova da transferência do numerário enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se a observância das normas protetivas nas relações contratuais bancárias.
4. Reconhece-se a hipossuficiência do consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e da liberação do crédito.
5. Constata-se que, embora tenha sido juntado instrumento contratual com assinatura da apelante, o banco não comprovou a efetiva transferência do numerário para conta de titularidade da consumidora, inexistindo comprovante de TED com os códigos de segurança aptos ao rastreamento da operação, conforme exige a Súmula 18 do TJPI.
6. A ausência de prova válida da liberação do valor contratado impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, impondo a declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais.
7. Configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º, do CDC, pois o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação, inclusive por descontos realizados sem respaldo contratual válido.
8. Comprovados os descontos indevidos, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo demonstração de engano justificável.
9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência da Corte.
10. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária observa o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros, nos moldes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, além das Súmulas 43 e 362 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva liberação do numerário contratado, mediante apresentação de comprovante idôneo de transferência, sob pena de nulidade do contrato.
2. A ausência de prova da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §1º, 39, IV, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por IRACEMA BARROS DE BRITO, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO BRADESCO S.A.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida”.
Nas razões da apelação id 27024130 o autor do recurso alega que não foi juntado aos autos o comprovante de depósito, seja TED ou ordem de pagamento. Aduz que “tendo em vista a evidente nulidade do suposto contrato, vez que não fora firmado pela parte recorrente (Art. 39, IV, e art. 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor), notadamente pela ausência de disponibilização de numerário (comprovante da TED no valor do contrato com a devida autenticação bancária (código SPB) para a conta bancária da parte consumidora – Súmula 18 do TJ/PI), busca-se a declaração de inexistência de débito com a consequente repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a condenação do recorrido pelos danos morais in re ipsa praticados, nos termos da exordial, como caráter punitivo e pedagógico”.
Requer que o recurso de Apelação seja provido, para que “seja declarada a inexistência do débito para que ocorra a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do benefício do recorrente, bem como o recorrido seja condenado a indenizar por danos materiais”.
O apelado em suas contrarrazões id 27024136 requer que seja julgado improcedente os pedidos da inicial.
É o relatório.
Decido.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.
A apelante insatisfeita com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando a validade do negócio jurídico firmado pelas partes, interpôs o presente recurso.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelado apesar de ter juntado aos autos o contrato com assinatura da apelante id 27024099, não demostrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da recorrente.
A comprovação da transferência de valores, para que seja considerada idônea nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, exige, por exemplo, a apresentação de comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível) contendo os respectivos códigos de segurança, aptos a permitir o rastreamento da operação e a confirmação de que o crédito efetivamente se originou do contrato discutido e foi destinado à conta do mutuário, conforme o entendimento sumulado.
Assim, inexistindo prova válida da efetiva liberação do numerário, não é possível declarar válido o negócio jurídico firmado entre as partes.
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Vejamos o julgado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I - Infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum instrumento contratual entabulado entre as partes, bem como não apresentou nenhum comprovante TED, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, e evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. II - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em DOBRO, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse. IV – Considerando as circunstâncias do caso, reputa-se razoável a majoração da fixação do quantum para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da autora. V- Recurso conhecido e provido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800146-33.2019.8.18.0109 -Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível- Data 11/03/2025)
Assim, constatado os descontos no benefício da parte recorrente pelo banco recorrido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe:
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...)
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, IV afirma que é considerado prática abusiva pelo fornecedor de serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus serviços.
Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
IV DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).
Intimações necessárias
Cumpra-se
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0800638-75.2021.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorIRACEMA BARROS DE BRITO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/03/2026