Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800494-77.2024.8.18.0076


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800494-77.2024.8.18.0076 Requerente: ANTONIO RODRIGUES NETO Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por consumidor em face de instituição financeira, sob fundamento de não atendimento integral à ordem de emenda da inicial, com exigência de juntada de comprovante de residência “válido” e outros documentos, com condenação em custas, suspensa pela gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta inépcia decorrente do não atendimento a exigências de emenda da inicial, quando o juízo impõe formalidades e documentos não indispensáveis (como contrato e extratos bancários) em demanda de alegada fraude em empréstimo consignado, com potencial violação ao acesso à justiça e à primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da inicial se mostra desarrazoado quando as exigências de emenda, sob justificativa de coibir “demandas predatórias”, funcionam como obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A exigência de apresentação de instrumento contratual e de extratos bancários para comprovar não recebimento de valores confunde documento indispensável (art. 320 do CPC) com prova do direito alegado e impõe ao autor a produção de prova de fato negativo, o que é ilógico e desproporcional. Em alegação de fraude em empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores, diante da hipossuficiência do consumidor e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), em consonância com a orientação do TJPI e suas Súmulas nº 18 e nº 26. O formalismo exacerbado contraria os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), impondo exigências sem amparo legal aptas a inviabilizar a apreciação do mérito. A exigência de procuração com poderes específicos para ajuizamento não encontra respaldo no art. 105 do CPC, que admite a procuração geral para o foro (cláusula ad judicia) para a prática dos atos processuais, ressalvadas hipóteses expressas. A imposição de instrumento público para outorga de mandato à parte analfabeta caracteriza rigor formal desproporcional quando não exigido pela legislação processual, representando ônus burocrático incompatível com a garantia de acesso à justiça. A exigência de comprovante de endereço em nome próprio ignora meios idôneos de demonstração de residência, inclusive declaração firmada pela parte, e cria requisito não previsto em lei. A determinação de comprovação prévia de hipossuficiência contraria a presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC, ausente indicação de elementos concretos que infirmem a alegação. A extinção fundada em suposição genérica de “advocacia predatória” ou multiplicidade de ações traduz motivação frágil, pois a boa-fé processual se presume e eventual abuso exige demonstração concreta, sendo que ações múltiplas podem decorrer de contratos e causas de pedir distintos, não autorizando restrição apriorística ao direito de ação. A jurisprudência do TJPI afasta a exigência de extratos bancários como requisito para recebimento da inicial e reconhece que a multiplicidade de demandas, por si só, não justifica o indeferimento, impondo-se o regular processamento com contraditório e instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. Em demanda de alegada fraude em empréstimo consignado, a exigência de contrato e extratos bancários como condição de admissibilidade da inicial configura excesso de formalismo, pois tais documentos não são indispensáveis (CPC, art. 320) e impõem prova de fato negativo ao consumidor. 2. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) desloca à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva transferência dos valores, conforme orientação sumular do TJPI (Súmulas nº 18 e nº 26). 3. A extinção sem mérito baseada em exigências não previstas em lei ou em presunções genéricas de abuso processual viola a inafastabilidade da jurisdição e os princípios da cooperação e primazia do mérito (CPC, arts. 4º e 6º). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 99, §§ 2º e 3º, 105, 320, 485, I, 927, V, 934; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; Lei nº 7.115/83; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0753677-57.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 16.09.2022; TJPI, AI nº 0751716-81.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 15.07.2022; TJPI, AC nº 0800366-62.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22.07.2022; TJPI, AC nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI; STJ, Súmula nº 497. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800494-77.2024.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800494-77.2024.8.18.0076
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES NETO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por consumidor em face de instituição financeira, sob fundamento de não atendimento integral à ordem de emenda da inicial, com exigência de juntada de comprovante de residência “válido” e outros documentos, com condenação em custas, suspensa pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta inépcia decorrente do não atendimento a exigências de emenda da inicial, quando o juízo impõe formalidades e documentos não indispensáveis (como contrato e extratos bancários) em demanda de alegada fraude em empréstimo consignado, com potencial violação ao acesso à justiça e à primazia do julgamento de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O indeferimento da inicial se mostra desarrazoado quando as exigências de emenda, sob justificativa de coibir “demandas predatórias”, funcionam como obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

  2. A exigência de apresentação de instrumento contratual e de extratos bancários para comprovar não recebimento de valores confunde documento indispensável (art. 320 do CPC) com prova do direito alegado e impõe ao autor a produção de prova de fato negativo, o que é ilógico e desproporcional.

  3. Em alegação de fraude em empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores, diante da hipossuficiência do consumidor e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), em consonância com a orientação do TJPI e suas Súmulas nº 18 e nº 26.

  4. O formalismo exacerbado contraria os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), impondo exigências sem amparo legal aptas a inviabilizar a apreciação do mérito.

  5. A exigência de procuração com poderes específicos para ajuizamento não encontra respaldo no art. 105 do CPC, que admite a procuração geral para o foro (cláusula ad judicia) para a prática dos atos processuais, ressalvadas hipóteses expressas.

  6. A imposição de instrumento público para outorga de mandato à parte analfabeta caracteriza rigor formal desproporcional quando não exigido pela legislação processual, representando ônus burocrático incompatível com a garantia de acesso à justiça.

  7. A exigência de comprovante de endereço em nome próprio ignora meios idôneos de demonstração de residência, inclusive declaração firmada pela parte, e cria requisito não previsto em lei.

  8. A determinação de comprovação prévia de hipossuficiência contraria a presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC, ausente indicação de elementos concretos que infirmem a alegação.

  9. A extinção fundada em suposição genérica de “advocacia predatória” ou multiplicidade de ações traduz motivação frágil, pois a boa-fé processual se presume e eventual abuso exige demonstração concreta, sendo que ações múltiplas podem decorrer de contratos e causas de pedir distintos, não autorizando restrição apriorística ao direito de ação.

  10. A jurisprudência do TJPI afasta a exigência de extratos bancários como requisito para recebimento da inicial e reconhece que a multiplicidade de demandas, por si só, não justifica o indeferimento, impondo-se o regular processamento com contraditório e instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: 1. Em demanda de alegada fraude em empréstimo consignado, a exigência de contrato e extratos bancários como condição de admissibilidade da inicial configura excesso de formalismo, pois tais documentos não são indispensáveis (CPC, art. 320) e impõem prova de fato negativo ao consumidor. 2. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) desloca à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva transferência dos valores, conforme orientação sumular do TJPI (Súmulas nº 18 e nº 26). 3. A extinção sem mérito baseada em exigências não previstas em lei ou em presunções genéricas de abuso processual viola a inafastabilidade da jurisdição e os princípios da cooperação e primazia do mérito (CPC, arts. 4º e 6º).


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 99, §§ 2º e 3º, 105, 320, 485, I, 927, V, 934; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; Lei nº 7.115/83; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0753677-57.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 16.09.2022; TJPI, AI nº 0751716-81.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 15.07.2022; TJPI, AC nº 0800366-62.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22.07.2022; TJPI, AC nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI; STJ, Súmula nº 497.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por ANTONIO RODRIGUES NETO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora recorrido.

No ID 28818994 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não promoveu a emenda à inicial em sua integralidade, deixando de juntar a documentação considerada necessária, especialmente comprovante de residência válido, entendendo que o CNIS apresentado não se prestava a tal finalidade. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que cumpriu a determinação de emenda à inicial, tendo juntado procuração com poderes específicos, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência. Sustenta que o comprovante de residência não precisa ser, necessariamente, documento de concessionária de serviço público, sendo válida a declaração firmada pela própria parte, nos termos da Lei nº 7.115/83. Aduz que o extrato bancário e o contrato não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, defendendo a aplicação da inversão do ônus da prova e afirmando que compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a transferência dos valores. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

A parte ré, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO


Sem questões preliminares a serem dirimidas em sede de contrarrazões, passo a analisar o mérito recursal.

A controvérsia cinge-se à regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, em razão do não atendimento a uma série de determinações de emenda que, na prática, configuraram um obstáculo indevido ao acesso à justiça.

O juízo a quo, sob o pretexto de coibir "demandas predatórias", impôs ao autor, consumidor que alega ter sido vítima de fraude em empréstimo consignado, exigências que violam não apenas o seu direito de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), mas também a consolidada jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

As exigências de apresentação do instrumento contratual e de extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor são as mais gravosas. Se a parte autora nega a existência da relação jurídica e o recebimento de qualquer quantia, é ilógico e desarrazoado exigir que ela produza prova de um fato negativo.

Tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Confundir documento indispensável com prova do direito alegado é um equívoco que, no presente caso, resultou na denegação da justiça.

O entendimento pacífico do TJPI é de que, em casos de alegada fraude em empréstimo consignado, o ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores recai sobre a instituição financeira. Isso se dá em razão da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e da inversão do ônus da prova, direito básico previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona, conforme demonstram os seguintes julgados:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte agravante sem a devida contratação - alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado. Neste contexto, discute-se o teor da decisão proferida pelo d. juízo de 1º grau que, ao apreciar questão relativa à carga probatória, consignou que o ônus da prova em relação à juntada de extratos bancários seria do autor/agravante, determinando a juntada da referida documentação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2 - Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira a demonstração da regularidade da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Precedentes. 3 - Assim, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo contratante ou com a observância ao disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). Precedentes – TJPI. 4 - É dizer, noutras palavras, que o procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. Deferimento do pedido de inversão do ônus probatório com a dispensa da juntada de extratos bancários. Precedentes - TJPI. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0753677-57.2022.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 16/09/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/agravante sem a devida contratação. Neste contexto, discute-se o teor da decisão proferida pelo d. juízo de 1º grau que, ao apreciar questão relativa à carga probatória, consignou que o ônus da prova em relação à juntada de extratos bancários seria do autor/agravante. 2 - Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Precedentes. 3 - Assim, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). Precedentes – TJPI. 4 - É dizer, noutras palavras, que o procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. Deferimento do pedido de inversão do ônus probatório com a dispensa da juntada de extratos bancários. Precedentes – TJPI. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07517168120228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em que o apelante não junta o contrato, bem como qualquer outro comprovante de transferência de valores, verificando-se, assim, a inexistência da avença pactuada. 2. A instituição financeira possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. 3. Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do apelado, tendo em vista o risco inerente à própria atividade, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. 4. Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do apelado, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito na forma dobrada. 5. No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual é de se manter o valor arbitrado pelo juiz a quo. 6. Recurso conhecido e desprovido (TJ-PI - Apelação Cível: 0800366-62.2021.8.18.0076, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI reforçam a responsabilidade do banco em comprovar a transação, sendo a ausência dessa prova causa para a nulidade do contrato.

Do mesmo modo, as outras determinações do juízo de primeiro grau revelam um formalismo exacerbado e um desalinhamento com os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, insculpidos nos artigos 4º e 6º do CPC. Tais exigências, analisadas individualmente, demonstram-se desarrazoadas e sem amparo legal:

  • Procuração com Poderes Específicos: A exigência de um mandato com poderes específicos para ajuizar a demanda é uma inovação sem fundamento legal. O art. 105 do CPC é claro ao dispor que a procuração geral para o foro (cláusula ad judicia) habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles expressamente listados no mesmo artigo, como receber citação, confessar, e transigir. A propositura da ação é o ato mais elementar da representação processual e está, por óbvio, incluída nos poderes gerais. Exigir especificidade para tal ato é criar um requisito inexistente na lei.

  • Escritura Pública: A exigência de procuração por instrumento público para a parte analfabeta constitui formalismo exacerbado e desprovido de amparo legal. A legislação processual não impõe tal solenidade, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a plena validade do mandato ad judicia outorgado por instrumento particular, desde que assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas. Impor a forma pública representa um ônus desproporcional e um obstáculo financeiro e burocrático ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), penalizando justamente a população mais vulnerável. Trata-se, portanto, de requisito ilegal que deve ser categoricamente afastado.

  • Comprovante de Endereço em Nome Próprio: Tal exigência representa um rigor excessivo que ignora a realidade social de muitos cidadãos e a própria jurisprudência. A comprovação de residência pode ser feita por diversos meios idôneos, como contas de consumo em nome do cônjuge ou de familiares com quem a parte resida, ou, ainda, por uma simples declaração de residência firmada pela própria parte, que, sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade. Condicionar o prosseguimento do feito a um documento específico em nome do autor é impor um obstáculo que pode inviabilizar o acesso à justiça.

  • Declaração de Hipossuficiência: A determinação para comprovar a insuficiência de recursos contraria frontalmente o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O magistrado só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. E, mesmo nesse caso, o § 2º do mesmo artigo determina que o juiz, antes de indeferir, deve conceder à parte a oportunidade de provar o preenchimento dos referidos pressupostos. Exigir prova a priori, sem qualquer indício que afaste a presunção legal, subverte o procedimento e impõe um ônus indevido à parte que busca a gratuidade da justiça.

O indeferimento da petição inicial, no caso, representa um formalismo exacerbado que nega a prestação jurisdicional a um cidadão que se diz vítima de fraude, em descompasso com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), devendo a sentença ser anulada.

Dessa forma, fica evidente que o conjunto de exigências impostas pelo juízo de origem, além de não encontrar respaldo na legislação, configura um formalismo excessivo que viola os princípios mais basilares do direito processual moderno.

Ressalta-se que a decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

Ainda que não tenha empregado expressamente essa nomenclatura, a ratio decidendi traduz, na prática, um juízo prévio de desvalor acerca da probidade da parte, como se houvesse má-fé presumida. Ocorre que a boa-fé processual se presume; eventual conduta temerária ou abusiva exige demonstração concreta nos autos, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo inferência apriorística como substituto da prova.

O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, trata-se de entendimento já consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento, com a adequada formação da relação processual e posterior apreciação do mérito.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a citação do réu e a devida instrução processual.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto.

 DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800494-77.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO RODRIGUES NETO

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

13/04/2026