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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800494-77.2024.8.18.0076
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Em demanda de alegada fraude em empréstimo consignado, a exigência de contrato e extratos bancários como condição de admissibilidade da inicial configura excesso de formalismo, pois tais documentos não são indispensáveis (CPC, art. 320) e impõem prova de fato negativo ao consumidor. 2. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) desloca à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva transferência dos valores, conforme orientação sumular do TJPI (Súmulas nº 18 e nº 26). 3. A extinção sem mérito baseada em exigências não previstas em lei ou em presunções genéricas de abuso processual viola a inafastabilidade da jurisdição e os princípios da cooperação e primazia do mérito (CPC, arts. 4º e 6º). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 99, §§ 2º e 3º, 105, 320, 485, I, 927, V, 934; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; Lei nº 7.115/83; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0753677-57.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 16.09.2022; TJPI, AI nº 0751716-81.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 15.07.2022; TJPI, AC nº 0800366-62.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22.07.2022; TJPI, AC nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI; STJ, Súmula nº 497. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por ANTONIO RODRIGUES NETO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora recorrido. No ID 28818994 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não promoveu a emenda à inicial em sua integralidade, deixando de juntar a documentação considerada necessária, especialmente comprovante de residência válido, entendendo que o CNIS apresentado não se prestava a tal finalidade. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que cumpriu a determinação de emenda à inicial, tendo juntado procuração com poderes específicos, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência. Sustenta que o comprovante de residência não precisa ser, necessariamente, documento de concessionária de serviço público, sendo válida a declaração firmada pela própria parte, nos termos da Lei nº 7.115/83. Aduz que o extrato bancário e o contrato não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, defendendo a aplicação da inversão do ônus da prova e afirmando que compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a transferência dos valores. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. A parte ré, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Sem questões preliminares a serem dirimidas em sede de contrarrazões, passo a analisar o mérito recursal. A controvérsia cinge-se à regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, em razão do não atendimento a uma série de determinações de emenda que, na prática, configuraram um obstáculo indevido ao acesso à justiça. O juízo a quo, sob o pretexto de coibir "demandas predatórias", impôs ao autor, consumidor que alega ter sido vítima de fraude em empréstimo consignado, exigências que violam não apenas o seu direito de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), mas também a consolidada jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. As exigências de apresentação do instrumento contratual e de extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor são as mais gravosas. Se a parte autora nega a existência da relação jurídica e o recebimento de qualquer quantia, é ilógico e desarrazoado exigir que ela produza prova de um fato negativo. Tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Confundir documento indispensável com prova do direito alegado é um equívoco que, no presente caso, resultou na denegação da justiça. O entendimento pacífico do TJPI é de que, em casos de alegada fraude em empréstimo consignado, o ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores recai sobre a instituição financeira. Isso se dá em razão da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e da inversão do ônus da prova, direito básico previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona, conforme demonstram os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte agravante sem a devida contratação - alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado. Neste contexto, discute-se o teor da decisão proferida pelo d. juízo de 1º grau que, ao apreciar questão relativa à carga probatória, consignou que o ônus da prova em relação à juntada de extratos bancários seria do autor/agravante, determinando a juntada da referida documentação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2 - Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira a demonstração da regularidade da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Precedentes. 3 - Assim, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo contratante ou com a observância ao disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). Precedentes – TJPI. 4 - É dizer, noutras palavras, que o procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. Deferimento do pedido de inversão do ônus probatório com a dispensa da juntada de extratos bancários. Precedentes - TJPI. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0753677-57.2022.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 16/09/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/agravante sem a devida contratação. Neste contexto, discute-se o teor da decisão proferida pelo d. juízo de 1º grau que, ao apreciar questão relativa à carga probatória, consignou que o ônus da prova em relação à juntada de extratos bancários seria do autor/agravante. 2 - Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Precedentes. 3 - Assim, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). Precedentes – TJPI. 4 - É dizer, noutras palavras, que o procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. Deferimento do pedido de inversão do ônus probatório com a dispensa da juntada de extratos bancários. Precedentes – TJPI. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07517168120228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em que o apelante não junta o contrato, bem como qualquer outro comprovante de transferência de valores, verificando-se, assim, a inexistência da avença pactuada. 2. A instituição financeira possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. 3. Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do apelado, tendo em vista o risco inerente à própria atividade, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. 4. Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do apelado, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito na forma dobrada. 5. No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual é de se manter o valor arbitrado pelo juiz a quo. 6. Recurso conhecido e desprovido (TJ-PI - Apelação Cível: 0800366-62.2021.8.18.0076, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ademais, as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI reforçam a responsabilidade do banco em comprovar a transação, sendo a ausência dessa prova causa para a nulidade do contrato. Do mesmo modo, as outras determinações do juízo de primeiro grau revelam um formalismo exacerbado e um desalinhamento com os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, insculpidos nos artigos 4º e 6º do CPC. Tais exigências, analisadas individualmente, demonstram-se desarrazoadas e sem amparo legal:
O indeferimento da petição inicial, no caso, representa um formalismo exacerbado que nega a prestação jurisdicional a um cidadão que se diz vítima de fraude, em descompasso com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), devendo a sentença ser anulada. Dessa forma, fica evidente que o conjunto de exigências impostas pelo juízo de origem, além de não encontrar respaldo na legislação, configura um formalismo excessivo que viola os princípios mais basilares do direito processual moderno. Ressalta-se que a decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional. Ainda que não tenha empregado expressamente essa nomenclatura, a ratio decidendi traduz, na prática, um juízo prévio de desvalor acerca da probidade da parte, como se houvesse má-fé presumida. Ocorre que a boa-fé processual se presume; eventual conduta temerária ou abusiva exige demonstração concreta nos autos, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo inferência apriorística como substituto da prova. O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores. Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor. Inclusive, trata-se de entendimento já consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda. Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento, com a adequada formação da relação processual e posterior apreciação do mérito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a citação do réu e a devida instrução processual. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. |
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0800494-77.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO RODRIGUES NETO
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação13/04/2026