Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800349-66.2023.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800349-66.2023.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA SOLIDADE DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, idosa e hipossuficiente, e condenando a autora por litigância de má-fé, além de custas e honorários. A apelante sustenta a nulidade do contrato por inobservância do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há dever de indenizar por danos morais; (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores creditados; e (v) analisar a subsistência da condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a nulidade do contrato celebrado com pessoa analfabeta que, embora contenha digital e assinatura a rogo, não apresenta a subscrição por duas testemunhas, em afronta ao art. 595 do Código Civil e à Súmula 30 do TJPI.

  2. Afirma-se que a inobservância das formalidades legais invalida o negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor na conta da consumidora.

  3. Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se verifica engano justificável diante da contratação nula.

  4. Afasta-se a modulação da devolução em dobro, aplicando-se o entendimento firmado no EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), segundo o qual a repetição em dobro independe de prova de dolo ou má-fé, bastando a ausência de engano justificável, inexistindo precedente vinculante que imponha solução diversa.

  5. Reconhece-se o dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00, conforme parâmetros adotados pela Câmara julgadora.

  6. Estabelece-se que os danos materiais sejam corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a Lei nº 14.905/2024 (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC).

  7. Determina-se que os danos morais sejam corrigidos pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), com juros pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA) desde o evento danoso, nos termos dos arts. 398, 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

  8. Admite-se a compensação do valor comprovadamente creditado à consumidora (R$ 556,03), a fim de evitar enriquecimento ilícito, observando-se os mesmos critérios de atualização aplicáveis aos danos materiais.

  9. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé, ante o reconhecimento da nulidade contratual e da plausibilidade da pretensão autoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI.

  2. A ausência de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de prova de dolo ou má-fé do fornecedor.

  3. O desconto indevido decorrente de contrato nulo configura dano moral indenizável, em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira.

  4. É cabível a compensação dos valores comprovadamente creditados ao consumidor, para evitar enriquecimento ilícito.

  5. O reconhecimento da nulidade contratual afasta a condenação por litigância de má-fé.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 85, § 11, 932, V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); STJ, REsp 676.608/RS; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 929 (pendente).



RELATÓRIO



Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA SOLIDADE DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da  Vara Única da Comarca de Batalha, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.



A sentença a quo (ID n° 23490907), considerando a regularidade do contrato impugnado, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 5% do valor da causa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa devido ao deferimento da justiça gratuita. 

 

 

Em suas razões recursais (ID nº 23490909), a parte autora requer, em síntese, o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, sob o argumento de que o contrato de empréstimo consignado impugnado, celebrado com pessoa analfabeta, idosa e hipossuficiente, não observou os requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, bem como violou a sum. 30 deste Eg. Tribunal de Justiça. Em razão disso, pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais, bem como declarar inexistente o referido contrato, conforme delineado no corpo do recurso.



Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 23490911), nas quais sustenta a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes, refutando a existência de vícios que ensejem a sua invalidação. Ao final, requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida, com a rejeição dos pedidos formulados na exordial.



Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.



É o relatório.

 

 

Decido.



1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



2. PRELIMINARES

2.1 Da Gratuidade da Justiça

Unicamente quanto ao pedido de manutenção da justiça gratuita, analisando-se os documentos juntados em sede de exordial, restou demonstrado inequivocamente que a requerente é pessoa pobre na forma da lei, ou financeiramente hipossuficiente, assim, acolho a preliminar de manutenção da justiça gratuita.



3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.



3.1 Da Alegação do Descumprimento das Regras Previstas no Art. 595 do Código Civil para Contratação com Pessoas Analfabetas

A priori antecipa-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme o apelante, supostamente não seguiu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para validar as relações contratuais realizadas com consumidores analfabetos. Assim prevê a supracitada norma.



Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.



Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado nos autos sob o ID n° 23490884, de fato viola a previsão legal para contratação com consumidores analfabetos, vez que, apesar de constar a juntada da digital da consumidora, e a assinatura a rogo, não traz a assinatura de duas testemunhas.



Logo o apelo em análise merece provimento diante o evidente erro material da sentença, que considerou válido contrato evidentemente nulo. Ressalta-se ainda que a necessidade de presença de duas testemunhas distintas, além da digital do consumidor e assinatura a rogo, é o entendimento sumulado neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:



TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 


Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.



3.2 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:



EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.



Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 



Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.



3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.

 

 

Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 

 

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 

 

 

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

 

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

 

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

 

 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 



3.4 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)



Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.



Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.



Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.



É o quanto basta.



Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.



Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.



A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.



3.5 Da Compensação de Valores:

Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento.



Observa-se que no ID 23490885, foi juntado comprovante de transferência, na forma de TED, pela instituição financeira, ora apelada, atestando o recebimento do montante de  R$ 556,03  (quinhentos e cinquenta e seis reais e três centavos).



Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.



Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais. 



4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor, ora apelante, para:



 I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos;



II) Condenar o réu, ora apelado, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da nulidade do contrato e ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). A correção monetária pelo IPCA e os juros de mora devidamente estabelecidos na decisão;



III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão);



IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira.


V) Afastar integralmente a condenação por litigância de má - fé.



Em razão do parcial provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).



Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 

É como decido.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800349-66.2023.8.18.0040 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800349-66.2023.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA SOLIDADE DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/03/2026