
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800270-16.2022.8.18.0075
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
REQUERENTE: MARIA DILEUSA DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que manteve sentença que reconheceu a nulidade da contratação da autora, admitida sem concurso público para exercer a função de gari, e condenou o ente municipal ao pagamento de depósitos de FGTS referentes ao período de 28/01/2017 a 31/12/2020, afastando demais verbas trabalhistas, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.
O recorrente sustenta violação direta aos arts. 37, II, e §2º, da Constituição Federal, ao argumento de que o pagamento de FGTS a servidor contratado sem prévio concurso seria incompatível com a regra constitucional de nulidade do vínculo, bem como contrariedade à jurisprudência do STF nos casos de contratação irregular pela Administração Pública.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
O recorrente sustenta violação direta aos arts. 37, II, e §2º, da Constituição Federal, ao argumento de que o pagamento de FGTS a servidor contratado sem prévio concurso seria incompatível com a regra constitucional de nulidade do vínculo, bem como contrariedade à jurisprudência do STF nos casos de contratação irregular pela Administração Pública.
O acórdão recorrido, contudo, afastou a tese do Município, decidindo que, embora nulo o vínculo, é devido o FGTS ante a prestação do serviço, em consonância com a orientação do STF (RE 596.478, Tema 191 da repercussão geral), que estabelece que o contrato nulo gera somente direito ao FGTS, não conferindo todos os direitos trabalhistas do vínculo efetivo, mas preservando o FGTS como garantia mínima ao trabalhador temporário, mesmo sem aprovação em concurso público.
Verifica-se, portanto, que a matéria foi solucionada de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal em tema de repercussão geral – Tema 191, inexistindo violação direta à Constituição Federal apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do novo Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800270-16.2022.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
AutorMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RéuMARIA DILEUSA DE SOUSA
Publicação04/03/2026