Acórdão de 2º Grau

Habitação 0809254-90.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 2. A recorrente alega ilegitimidade passiva (atribuindo responsabilidade ao construtor) e ausência de cobertura securitária para vícios intrínsecos (construção), sustentando a necessidade de interpretação restritiva das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em definir: a) se a seguradora possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de vícios de construção; b) se tais vícios estão abrangidos pela cobertura do seguro habitacional obrigatório do SFH; e c) se a insegurança estrutural no imóvel residencial gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar de Ilegitimidade Passiva: Rejeitada com base na Teoria da Asserção. A pertinência subjetiva da lide deve ser aferida em abstrato, conforme as alegações da inicial. A discussão sobre a exclusão de responsabilidade por vício construtivo é matéria que se confunde com o mérito da demanda. 5. Cobertura Securitária: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao mutuário (art. 47 do CDC). 6. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os vícios estruturais de construção (vícios ocultos) estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos se prolongam no tempo para garantir a solidez e a segurança do bem, sob pena de esvaziamento da finalidade social do contrato. 7. Danos Morais: A existência de danos estruturais que comprometem a segurança da moradia ultrapassa o mero dissabor, atingindo a dignidade da pessoa humana e a legítima expectativa de estabilidade residencial, configurando abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, do CPC). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809254-90.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809254-90.2019.8.18.0140
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
APELADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA

RELATOR(A): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS -  Juíza Convocada

 

EMENTA

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

 2. A recorrente alega ilegitimidade passiva (atribuindo responsabilidade ao construtor) e ausência de cobertura securitária para vícios intrínsecos (construção), sustentando a necessidade de interpretação restritiva das cláusulas contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em definir: a) se a seguradora possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de vícios de construção; b) se tais vícios estão abrangidos pela cobertura do seguro habitacional obrigatório do SFH; e c) se a insegurança estrutural no imóvel residencial gera dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Preliminar de Ilegitimidade Passiva: Rejeitada com base na Teoria da Asserção. A pertinência subjetiva da lide deve ser aferida em abstrato, conforme as alegações da inicial. A discussão sobre a exclusão de responsabilidade por vício construtivo é matéria que se confunde com o mérito da demanda.

5. Cobertura Securitária: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao mutuário (art. 47 do CDC).

6. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os vícios estruturais de construção (vícios ocultos) estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos se prolongam no tempo para garantir a solidez e a segurança do bem, sob pena de esvaziamento da finalidade social do contrato.

7. Danos Morais: A existência de danos estruturais que comprometem a segurança da moradia ultrapassa o mero dissabor, atingindo a dignidade da pessoa humana e a legítima expectativa de estabilidade residencial, configurando abalo moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, do CPC).

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809254-90.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

APELADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) APELADO: RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA - PI6185-A

RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA SEGURADORA S/A, em face da sentença de id 12937417 que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, ora apelado.

 Na inicial, o autor alega que é mutuário do Sistema Financeiro Habitacional, moradores do Conjunto Habitacional Mocambinho, tendo firmado contrato de compra e venda com pacto adjeto e obrigatório de seguro habitacional.

Ressaltam que cada mutuário, ao contratar financiamento (CONTRATO Nº 88.4444.0834938-8) estava obrigado a contratar o Seguro Habitacional do SFH, operado pela Caixa Seguradora S/A.

Alega que ocorreu em seu imóvel danos físicos, os quais seriam decorrentes de vícios de construção, uma vez que passaram a ocorrência paulatina de problemas físicos que iam de forma crescente dificultando o seu uso, comprometendo a habitualidade, o conforto e desestabilizando a edificação. Requer a condenação do requerido em danos materiais e morais.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando como preliminares: a) a incompetência absoluta do juízo comum estadual, dada a necessária intervenção do agente financeiro, que é a Caixa Econômica Federal, na qualidade de sucessora do antigo BNH, e a assistência da União por envolver interesse desta, assim como a ilegitimidade passiva; b) falta de interesse de agir, ante a inexistência de aviso de sinistro referente aos fatos narrados pelos autores, pois não há prova de que a seguradora tenha negado a cobertura ais sinistros apontados.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou manifestação de id 12937312 informando que não tem interesse em compor a lide.

Em sentença, foram afastadas as preliminares, e julgado parcialmente procedente o pedido do autor para.

Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) ilegitimidade passiva “ad causam” – responsabilidade do construtor – ausência de cobertura contratual para vícios de construção (ii)necessidade de interpretação restritiva dos contratos de seguro (iii) da legalidade das cláusulas contratuais – previsão do artigo 54 §4º – compatibilidade com os artigos 47 e 51 do CDC (iv) ausência de cobertura dos vícios de construção, por não serem eventos de causa externa – aplicação do princípio da obrigatoriedade dos contratos da/ inexistência de vícios cobertos (v) inexistência de danos morais (vi) não cabimento da indenização pelos juros legais e honorários advocatícios. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgado totalmente improcedente a ação.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

Preliminar:

 

Inicialmente, alega o apelante preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” – responsabilidade do construtor – ausência de cobertura contratual para vícios de construção

A legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Em outras palavras, pode-se dizer que o juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual instaurou-se e evoluiu regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença.

Segundo os ensinamentos do Professor FREDIE DIDIER JR, a legitimidade para agir é:

condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. […] Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.

 

As condições da ação são, na verdade, condições para que o magistrado possa apreciar o mérito da demanda proposta pelo autor da ação.

No caso em exame, contudo, a preliminar suscitada não se sustenta.

Observa-se que o autor fundamenta sua pretensão na existência de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, com pacto adjeto obrigatório de seguro habitacional, operado pela própria CAIXA SEGURADORA S/A, imputando à demandada a responsabilidade pela cobertura dos danos físicos apresentados no imóvel.

À luz da teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, a aferição da legitimidade das partes deve ser realizada com base nas alegações constantes da petição inicial, consideradas em abstrato. Assim, se o autor afirma que celebrou contrato de seguro com a ré e que os danos ocorridos em seu imóvel estariam cobertos pela apólice, atribuindo-lhe a obrigação de indenizar, mostra-se presente, ao menos em tese, a pertinência subjetiva da demanda.

A alegação da apelante no sentido de que os vícios seriam de responsabilidade exclusiva da construtora, ou de que não haveria cobertura contratual para os danos descritos, não afasta, de plano, sua legitimidade para figurar no polo passivo. Ao revés, tais argumentos dizem respeito à própria existência – ou não – do dever de indenizar, matéria que se insere no mérito da controvérsia.

Em outras palavras, discutir se os danos decorrem de vícios construtivos excluídos da cobertura securitária ou se estão abrangidos pelo contrato firmado demanda interpretação das cláusulas contratuais e análise do conjunto probatório, providências típicas do julgamento de mérito, e não da verificação das condições da ação.

Desse modo, não se pode confundir ausência de responsabilidade com ilegitimidade passiva. A eventual conclusão de que o risco não estaria coberto pelo seguro implicaria improcedência do pedido, e não extinção do processo sem resolução do mérito.

Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a questão suscitada confunde-se com o próprio mérito da demanda. Passo a análise do mérito.

 

Mérito:

 

No mérito, melhor sorte não assiste à apelante.

A controvérsia cinge-se à verificação da existência de cobertura securitária para os danos físicos apresentados no imóvel do autor, mutuário do Sistema Financeiro da Habitação, bem como à ocorrência de dano moral indenizável.

Conforme bem delineado na sentença, restou incontroverso que o autor firmou contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, com contratação obrigatória do seguro habitacional operado pela própria CAIXA SEGURADORA S/A, cobertura esta que visa resguardar o mutuário contra riscos que comprometam a integridade do imóvel dado em garantia.

A prova técnica produzida nos autos foi conclusiva ao apontar a existência de danos estruturais relevantes no imóvel, decorrentes de falhas construtivas que comprometeram sua estabilidade, habitabilidade e segurança. Não se trata, portanto, de meros vícios aparentes ou de desgaste natural pelo tempo, mas de comprometimento substancial da edificação.

A apelante sustenta que os vícios de construção não estariam cobertos pelo contrato, por não decorrerem de causa externa, invocando a necessidade de interpretação restritiva do contrato de seguro e a legalidade das cláusulas limitativas, à luz do art. 54, §4º, do CDC.

Todavia, como bem fundamentado pelo juízo de origem, tratando-se de contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, impõe-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o mutuário destinatário final do serviço securitário.

Ademais, a jurisprudência do STJ, inclusive, indica no sentido de que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS) . AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. CONHECIMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. JULGAMENTO: CPC/15 . 1. Ação de indenização securitária proposta em 21/07/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2016 e concluso ao gabinete em 06/02/2017. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel extingue a obrigação da seguradora de indenizar os adquirentes-segurados por vícios de construção (vícios ocultos) que implicam ameaça de desmoronamento . 3. A par da regra geral do art. 422 do CC/02, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê, especificamente, que o contrato de seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro "contrato de boa-fé" . 4. De um lado, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada; de outro, obriga-o, na fase de execução e também na pós-contratual, a evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia. 5. O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população . Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 6. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). 7 . Constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, hão de ser os recorrentes devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. 8. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1717112 RN 2017/0006022-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018)

 

Nessa perspectiva, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, especialmente quando se está diante de contrato de adesão. Ademais, cláusulas que esvaziem a própria finalidade do contrato — qual seja, garantir a integridade física do imóvel financiado — afrontam a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.

A pretensão da apelante de excluir da cobertura justamente os danos estruturais decorrentes de vícios construtivos comprometedores da estabilidade do imóvel implicaria desnaturar o seguro habitacional obrigatório do SFH, cuja função social é assegurar proteção ao mutuário diante de riscos que atinjam a solidez e segurança do bem financiado.

Não prospera, portanto, o argumento de ausência de cobertura. A sentença, ao reconhecer o dever de indenizar com base na prova pericial e na interpretação sistemática do contrato à luz da legislação consumerista, decidiu em consonância com a finalidade do seguro habitacional.

Quanto à alegação de inexistência de danos morais, também não merece acolhimento.

Os danos constatados não se limitaram a meros aborrecimentos. A existência de vícios estruturais capazes de comprometer a segurança e a habitabilidade do imóvel, bem essencial à dignidade da pessoa humana, ultrapassa o campo do dissabor cotidiano. O imóvel residencial constitui, via de regra, o principal patrimônio da família, sendo fonte de segurança e estabilidade. A frustração da legítima expectativa de proteção securitária, somada à insegurança quanto à integridade da moradia, configura abalo moral indenizável.

No que tange aos juros legais e honorários advocatícios, a condenação decorre da sucumbência, nos termos dos arts. 85 e 405 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade na fixação promovida pelo juízo de origem, que observou os critérios legais e a proporcionalidade.

Dessa forma, a sentença analisou adequadamente as provas produzidas e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não havendo fundamento apto a ensejar sua reforma.

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.

Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 5%, nos termos do artigo 85 §11 do CPC.

É como voto.

                       

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada

 

 

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0809254-90.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Habitação

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ANTONIO JOSE DOS SANTOS

Publicação

30/03/2026