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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0801074-06.2022.8.18.0100 (Manoel Emídio / Vara Única) Apelante: Adão Clemente da Costa Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto Apelado: Ministério Público Estadual Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA (ARTS. 129, §9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica e ameaça). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de absolver o apelante, com fundamento no princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o princípio da consunção (i) quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro crime, ou (ii) na hipótese em que caracterize conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele (crime). 4. Assim, nos crimes menos graves – que se revelem meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo – o agente apenas será responsabilizado se comprovada a relação de independência e autonomia entre as condutas praticadas. 5. Na espécie, mostra-se impossível concluir que um dos crimes seja meio necessário ou fase normal de preparação/execução do outro, até porque a consumação ocorreu em momentos distintos e sem relação de causalidade, frise-se, consta dos autos que o apelante havia ameaçado a vítima em momento anterior à prática do crime de lesão corporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal. Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.632.607/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024; HC n. 371.814/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 10/3/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adão Clemente da Costa (id. 30237046) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (id. 30237037) que o condenou à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica e ameaça), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 30236927), a saber:
(…) Depreende-se do arcabouço inquisitivo colhido pela autoridade policial que, no dia 21 de setembro de 2022, por volta das 14h:20min, a Guarnição de Polícia Militar de Colônia do Gurguéia-PI recebeu um chamado a respeito de agressões que estavam sendo perpetradas por ADÃO CLEMENTE DA SILVA contra a sua companheira, na localidade de Aliança do Gurguéia, Zona Rural de Colônia do Gurguéia-PI. Sem demora, ao se deslocarem até a referida localidade, lá realizaram buscas na intenção de encontrar o ora denunciado e a vítima; o que restou exitoso, sendo ambos conduzidos até a Delegacia de Polícia de Colônia do Gurguéia-PI para que fossem tomadas as providências cabíveis. Em suas declarações perante a Autoridade Policial, MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA, ora vítima, discorreu que no dia 21/09/2022, por volta das 13h, estava em sua residência com seus netos e sua filha JOSILENE PEREIRA DA SILVA, momento em que o denunciado visivelmente embriagado chegou ao local ameaçando-lhe de causar mal injusto e grave dizendo que iria “quebrar os seus dentes e quebrar a sua cara”; o que veio a se concretizar, tendo este agredido-a com o emprego de facão. De mais a mais, a vítima informou que durante as agressões veio a desmaiar, e, ao retornar sua consciência estava sentido dores na região do braço direito e da barriga, bem como ressaltou que tem medo que o ora denunciado ceife sua vida. (...)
Recebida a denúncia (em 26 de abril de 2023 – id. 30236934) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 30237050), tão somente a absolvição do apelante, com fundamento no princípio da consunção. O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 30237052), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 30736660). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crimes punidos com pena de detenção. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a absolvição do apelante. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. Alega a defesa que “o crime de ameaça (…) resta absorvido, pois não constituiu um fim em si mesmo, mas elemento acidental do crime de lesão corporal”, e que a “ameaça proferida no contexto da lesão corporal é absorvida por esta”. Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão. Como se sabe, aplica-se o princípio da consunção (i) quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro crime, ou (ii) na hipótese em que caracterize conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele (crime). Assim, nos crimes menos graves – que se revelem meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo – o agente apenas será responsabilizado se comprovada a relação de independência e autonomia entre as condutas praticadas. Visando melhor compreender a matéria, transcreve-se os crimes tipificados nos arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal:
Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (…)
Ameaça Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Da leitura dos citados dispositivos, conclui-se que tais delitos não possuem relação entre si, menos ainda visam à proteção do mesmo bem jurídico, vale dizer, subsomem-se a tipos penais distintos (integridade corporal e liberdade pessoal). Dessa forma, mostra-se impossível concluir que um dos crimes seja meio necessário ou fase normal de preparação/execução do outro, até porque a consumação ocorreu em momentos distintos e sem relação de causalidade, frise-se, consta dos autos que o apelante havia ameaçado a vítima em momento anterior à prática do crime de lesão corporal. A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECONCILIAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, em face do acórdão que negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação por crimes de sequestro e cárcere privado, ameaça e lesão corporal cometidos em contexto de violência doméstica. A defesa busca a absolvição do agravante quanto ao crime de sequestro e cárcere privado, a absorção do crime de ameaça pelo crime de lesão corporal e a aplicação da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal, em razão da reconciliação com a vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para a condenação pelo crime de sequestro e cárcere privado; (ii) estabelecer se o crime de ameaça deve ser absorvido pelo crime de lesão corporal, com fundamento no princípio da consunção; (iii) determinar se a reconciliação posterior ao delito atenua a pena imposta ao condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acervo probatório, incluindo o depoimento detalhado da vítima, comprova que o agravante restringiu a liberdade da ofendida, mediante violência e grave ameaça, privando-a de sua liberdade de locomoção. A conduta é suficiente para caracterizar o crime de sequestro e cárcere privado, ainda que a privação tenha ocorrido por curto período de tempo. 4. O princípio da consunção é inaplicável no caso, pois os crimes de ameaça e lesão corporal, embora ocorridos no mesmo contexto, apresentam motivações autônomas e não se configuram como meio necessário ou fase de preparação de outro delito. 5. A reconciliação posterior entre réu e vítima, inclusive com o casamento, não tem o condão de atenuar a pena imposta, pois não mitiga a gravidade da conduta praticada, especialmente em delitos cometidos com violência contra a pessoa, em conformidade com o entendimento jurisprudencial e a Lei 11.340/2006. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (STJ, AREsp n. 2.632.607/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024, grifo nosso)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Rever o entendimento externado na origem para o fim de aplicar o princípio da consunção entre os delitos de ameaça e lesão corporal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. Hipótese em que as instâncias ordinárias assentaram, com base no acervo probatório, que inexistiu nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas. 3. O art. 44, I, do Código Penal, impede aos condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC n. 371.814/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 10/3/2017.)
Portanto, deve-se a manter a condenação.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0801074-06.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorADAO CLEMENTE DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026