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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002715-87.2013.8.18.0032
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40H PARA 20H COM DIMINUIÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LIMITES DA AUTOTUTELA. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, XV; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 3º, I; Lei 9.784/1999; Súmula 473/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 660010 (Tema 514), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 30.10.2014; STF, ARE 734010 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28.05.2013; STF, RE 870947/SE (Tema 810); STJ, AgInt no REsp 1459921/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sussuapara/PI em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Maria das Graças Santos, professora efetiva do Município. Na origem, a autora alegou: (i) ingresso no magistério municipal desde 1997; (ii) concurso prevendo 20h semanais; (iii) majoração para 40h em 2005, por necessidade administrativa, com reflexo remuneratório; (iv) enquadramento e estabilização do regime de 40h sob a Lei Municipal nº 145/2010 e, posteriormente, Lei nº 169/2012; (v) redução unilateral em 2013 para 20h, com diminuição remuneratória, sem processo administrativo e sem contraditório e ampla defesa; (vi) notícia de provimento de agravo de instrumento em 2015 determinando restabelecimento de 40h; e (vii) posterior edição da Lei Municipal nº 210/2017, revogando a Lei nº 169/2012, invocada pelo Município para não cumprir a liminar. A sentença julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade do ato administrativo que reduziu a carga horária de 40 para 20 horas sem devido processo legal; (b) determinar o restabelecimento definitivo da jornada de 40h, professora Classe C, nível V; (c) condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias desde janeiro/2013 até o efetivo restabelecimento, com correção pelo IPCA-E e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, observada a orientação do STF no RE 870947/SE (Tema 810); e (d) fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, o Município sustenta, em síntese: inexistência de direito adquirido à jornada ampliada, por decorrer de ato discricionário e de legislação municipal transitória (Lei 169/2012); afirma revogação expressa pela Lei 210/2017 e aponta “anulação” em sentença de Ação Civil Pública nº 0000204-19.2013.8.18.0032; invoca autotutela (Súmula 473/STF) e defende a inaplicabilidade da irredutibilidade de vencimentos, além de perda superveniente do objeto. A apelada apresentou contrarrazões, arguindo, em suma: (i) a apelação discute apenas matéria de direito; (ii) a Lei 169/2012 não foi “anulada” pelo Judiciário, pois a ACP referida teria declarado nula a Lei 162/2012 e, ainda assim, a decisão teria sido cassada em apelação; (iii) embora não exista direito adquirido a regime jurídico, deve ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF), sendo ilegítima a redução de jornada com diminuição remuneratória; (iv) limites da autotutela e da discricionariedade em face da segurança jurídica e boa-fé; e (v) inexistência de perda do objeto. Assim, à luz do art. 178 do CPC e das diretrizes do Provimento Conjunto nº 163/2026 (racionalização e prevenção de remessas desnecessárias), dispenso a remessa dos autos ao Ministério Público de 2º grau para parecer. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO 1. ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 2. MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal, tal como delineada na sentença, cinge-se à legalidade da redução da carga horária da autora de 40h para 20h, com repercussão remuneratória, efetuada sem instauração de procedimento administrativo que assegurasse contraditório e ampla defesa. 2.1. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: IRREDUTIBILIDADE E DEVIDO PROCESSOA sentença foi expressa ao afirmar que o Município, “de maneira arbitrária”, reduziu a carga horária sem qualquer oportunidade de contraditório e ampla defesa, violando o devido processo legal, e que a medida importou redução de vencimentos, em afronta ao art. 37, XV, da Constituição. Nessa linha, a própria apelada trouxe precedentes (já constantes dos autos) que delimitam a discussão: não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto quando a alteração reduz rendimentos, hipótese em que incide a garantia da irredutibilidade.
No caso concreto, o quadro fático-jurídico reconhecido na sentença é precisamente o que esses precedentes reputam ilegítimo: redução de jornada com redução remuneratória implementada por ato unilateral, sem processo administrativo, atingindo servidor estável. Assim, ainda que se argumente inexistir direito adquirido a determinado regime de jornada, o ponto decisivo é que o ato impugnado não pode produzir redução nominal de vencimentos sem observância das garantias constitucionais aplicáveis à situação, sobretudo quando a própria sentença enfatiza a necessidade de processo administrativo quando o ato “importa em redução de vencimento de servidor público estável”. 2.2. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA E SEUS LIMITES NO CASOO Município invoca poder de autotutela, amparando-se na Súmula 473 do STF, segundo a qual a Administração pode anular atos ilegais ou revogá-los por conveniência e oportunidade, “respeitados os direitos adquiridos”. A sentença, porém, já delimitou os limites jurídicos desse poder no caso:
Dentro do universo documental fornecido, portanto, o argumento de autotutela não supera os fundamentos nucleares da sentença: forma (ausência de procedimento com contraditório) e conteúdo (redução remuneratória em afronta ao art. 37, XV, CF), além do óbice decadencial expressamente considerado pelo juízo de origem. 2.3. REVOGAÇÃO DA LEI 169/2012 PELA LEI 210/2017 E ALEGAÇÃO DE “PERDA DO OBJETO”O Município defende que a Lei Municipal nº 210/2017 revogou expressamente a Lei nº 169/2012, autorizando o Executivo a restabelecer a jornada de origem e remunerar na mesma proporção. A sentença, contudo, consignou que a edição posterior da Lei nº 210/2017 não tem o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico da autora, que exercia 40h desde 2005, com enquadramento funcional e remuneratório correlato, e que, de todo modo, a redução em 2013 foi ilegal por ausência de devido processo legal e por implicar redução salarial. Além disso, não prospera a tese de perda superveniente do objeto, tal como articulada nas razões recursais, porque:
2.4. ALEGAÇÃO DE “ANULAÇÃO” DA LEI 169/2012 POR ACPO Município afirma que a Lei 169/2012 teria sido “anulada” por sentença na ACP nº 0000204-19.2013.8.18.0032. Ocorre que o dispositivo da sentença da referida ACP declarou nula a Lei nº 162/2012, e não a Lei 169/2012, além de mencionar que teria havido cassação em apelação. Para o desate deste recurso, porém, basta observar que a sentença recorrida não se sustenta exclusivamente na subsistência abstrata da Lei 169/2012, mas em fundamentos autônomos: (i) redução de vencimentos vedada (art. 37, XV, CF); e (ii) ausência de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Logo, ainda que se discutisse a sorte da Lei 169/2012, permaneceria hígida a conclusão de nulidade do ato administrativo impugnado tal como reconhecida pelo juízo a quo. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 30/03/2026
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0002715-87.2013.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE SUSSUAPARA
RéuMARIA DAS GRACAS SANTOS
Publicação30/03/2026