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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765954-03.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. PERIGO DE DANO. PERICULUM IN MORA INVERSO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado, cuja contratação é negada pela consumidora. 2. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, inclusive por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, conforme Súmula 479 do STJ. A negativa de contratação configura fato negativo cuja comprovação implicaria prova diabólica, impondo-se a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Demonstrada a verossimilhança das alegações pela apresentação de extratos com descontos incidentes sobre benefício previdenciário e considerada a hipervulnerabilidade da consumidora idosa, resta configurada a probabilidade do direito. 4. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da verba atingida, sendo o prejuízo à subsistência da agravante mais gravoso que eventual dano patrimonial à instituição financeira, plenamente reversível, afastando-se o óbice do art. 300, § 3º, do CPC à luz do princípio da proporcionalidade e do periculum in mora inverso. 5. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos até o julgamento do mérito da ação originária. 6. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROZARIO DE FATIMA OLIVEIRA SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos do Processo nº 0851827-36.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Consta dos autos originários que a autora, ora agravante, alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, postulando, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos. O Juízo de primeiro grau (ID. 29637381), ao apreciar o pleito, reconheceu a concessão da gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, além de considerar a suposta irreversibilidade da medida e a ausência de urgência diante do lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, nos termos da decisão de ID 85494954. Irresignada, ROZARIO DE FATIMA OLIVEIRA SILVA interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID. 29637378), com pedido de antecipação da tutela recursal, sustentando, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente e que os descontos mensais no valor de R$ 170,46, totalizando R$ 1.870,00 em 11 parcelas, comprometem sua subsistência, uma vez que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário. Aduziu a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 9031037609, afirmando que não reconhece a contratação, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Requereu a suspensão imediata dos descontos, a apresentação do contrato e documentos correlatos, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento. O recurso foi distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo proferida decisão monocrática por esta Relatoria (ID. 29671572), que, com fundamento no art. 300 do CPC, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o BANCO C6 CONSIGNADO S/A suspenda imediatamente os descontos efetuados no benefício previdenciário da agravante até o julgamento final do mérito. Na referida decisão, determinou-se, ainda, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao recurso. Todavia, embora devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal, forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. II – DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, quando o consumidor alega desconhecer o contrato de empréstimo que deu origem à dívida. Em outras palavras, a questão é ponderar o direito do consumidor de proteger sua verba alimentar diante de uma possível fraude e o direito da instituição financeira de receber seu crédito, definindo sobre quem recai o ônus probatório inicial. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a proteção do consumidor, reconhecido como parte vulnerável na relação de consumo (art. 4º, I, CDC), especialmente quando se trata de pessoa idosa (hipervulnerabilidade). A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) é um instrumento para reequilibrar a relação processual, transferindo à parte mais forte – a instituição financeira – o dever de demonstrar a regularidade de seus atos, pois detém toda a documentação e os meios técnicos para tal. No caso dos autos, ROZARIO DE FATIMA OLIVEIRA SILVA demonstrou, por meio de extratos, que sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário e apresentou uma alegação verossímil de que não celebrou o contrato. Sua condição de vulnerabilidade confere plausibilidade à sua narrativa. Por sua vez, BANCO C6 CONSIGNADO S/A alegou a ausência de provas e o risco de irreversibilidade. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a razão está com a agravante. Primeiramente, a relação jurídica em tela é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços que presta. Essa responsabilidade abrange, inclusive, fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada. Tal entendimento está consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, a agravante, ao negar a existência da relação contratual, alega um fato negativo. Exigir que ela comprove que não contratou o empréstimo configuraria a imposição de uma prova diabólica, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Diante disso, e considerando a sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente ao poderio econômico do banco, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cabe, portanto, à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e a manifestação inequívoca de vontade da consumidora. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: Agravo de instrumento. "Ação anulatória de empréstimo consignado com pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada" (sic). Decisão que indeferiu a tutela de urgência, que visava à suspensão dos descontos de empréstimos consignados no benefício previdenciário da autora. Inconformismo . Cabimento. Tutela de urgência. Empréstimos consignados. Recebimento de valores relativos a dois empréstimos consignados que a requerente afirmou não ter realizado, seguidos de transferências via PIX para outras contas bancárias . Lavratura de boletim de ocorrência a esse respeito. Impossibilidade de a autora fazer prova negativa de não ter contratado os empréstimos (prova diabólica). Probabilidade do direito evidenciado. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo existente, uma vez que o desconto das parcelas dos consignados compromete o valor de recebimento do seu benefício previdenciário . Presentes os requisitos cumulativos do artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida. Decisão reformada para deferir a tutela antecipada, determinando ao polo passivo a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados no benefício previdenciário da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto realizado. Deverá ser observada a Súmula nº 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21198114620258260000 São Caetano do Sul, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 17/06/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2025) Assim, a verossimilhança das alegações da agravante, somada à responsabilidade objetiva do banco e à inversão do ônus probatório, evidencia a alta probabilidade de seu direito. Nesse cenário, os descontos mensais incidem diretamente sobre benefício previdenciário, verba de caráter eminentemente alimentar, essencial para a subsistência e a dignidade da agravante, que é pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável. A privação de parte de sua renda compromete diretamente suas necessidades básicas, configurando um dano irreparável ou de muito difícil reparação. Quanto ao argumento do risco de irreversibilidade da medida, invocado pelo juízo de primeiro grau com base no art. 300, § 3º, do CPC, é preciso ponderá-lo sob a ótica da proporcionalidade e do chamado periculum in mora inverso. O risco de dano para a consumidora, privada de verba alimentar, é imensuravelmente maior do que o risco para a instituição financeira, para o banco, o prejuízo é puramente patrimonial e plenamente reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente, a instituição dispõe de todos os meios legais e técnicos para reaver seu crédito. A jurisprudência corrobora essa ponderação, priorizando a proteção do vulnerável: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, À LUZ DO ART. 6º, VIII, DO CDC, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR E DA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . 2. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DIANTE DA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO PELO CONSUMIDOR. 3. PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E O PERIGO DE DANO DECORRENTE DE DESCONTOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR . INEXISTENTE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22675416120258260000 Jales, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 22/10/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2025) Portanto, conclui-se que a decisão agravada merece ser reformada. A presença da probabilidade do direito, evidenciada pela negativa de contratação e pela inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira (art. 6º, VIII, do CDC), aliada ao manifesto perigo de dano, decorrente do caráter alimentar da verba descontada, impõe a concessão da medida. A correta ponderação dos interesses em conflito demonstra que o risco de dano à subsistência da consumidora se sobrepõe ao risco puramente patrimonial do banco, justificando-se o provimento do recurso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para confirmar a decisão liminar recursal e reformar a decisão de primeiro grau, determinando que o BANCO C6 CONSIGNADO S/A suspenda em definitivo (até o julgamento de mérito da ação originária) a cobrança das parcelas do contrato nº 9031037609, abstendo-se de realizar novos descontos no benefício previdenciário da agravante ou de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes por este débito, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo de origem em caso de descumprimento. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 31/03/2026
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0765954-03.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorROZARIO DE FATIMA OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação31/03/2026