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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0823111-38.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do CP, à pena privativa de liberdade, multa e prestação pecuniária, em razão da apropriação de pneu estepe pertencente a veículo locado, além do inadimplemento de valores contratuais. A defesa requer (i) o reconhecimento da atipicidade material da conduta; (ii) a absolvição por insuficiência de provas; (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa; e (iv) o afastamento ou substituição da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da insignificância, diante do valor do bem apropriado; (ii) saber se há insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade; (iii) saber se é possível reduzir ou parcelar a pena de multa nesta fase; e (iv) saber se deve ser afastada ou substituída a prestação pecuniária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância exige mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. O valor do bem apropriado alcança R$ 1.020,00. O montante supera 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Não há inexpressividade da lesão. Afasta-se a atipicidade material. 4. A materialidade restou comprovada por boletim de ocorrência, declarações das vítimas, termo de acordo não cumprido e orçamento do bem. A autoria decorre das provas produzidas e da confissão na fase policial. O conjunto probatório é harmônico. Não há insuficiência de provas. 5. A pena de multa foi fixada conforme o critério trifásico do art. 68 do CP, com observância dos arts. 59 e 60 do mesmo diploma. A condição econômica do réu influencia o valor do dia-multa, nos termos do art. 49, § 1º, do CP, mas não autoriza a redução da quantidade de dias-multa dentro dos limites legais. 6. O eventual parcelamento da pena de multa e a revisão da prestação pecuniária competem ao Juízo da Execução Penal. A prestação pecuniária foi fixada dentro dos parâmetros legais e mostra-se adequada à reprovação e prevenção do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se aplica o princípio da insignificância quando o valor do bem apropriado supera parâmetro jurisprudencial de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria por conjunto probatório coerente, impõe-se a manutenção da condenação. 3. A condição econômica do réu não autoriza a redução da quantidade de dias-multa fixada dentro dos limites legais. 4. O parcelamento da pena de multa e eventual revisão da prestação pecuniária competem ao Juízo da Execução Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, § 1º, 59, 60, 68 e 168, § 1º, III; CF/1988, art. 5º, XXXIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0033774-55.2023.8.16.0014, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 30.11.2024; TJSP, Apelação Criminal nº 0015691-82.2009.8.26.0602, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 31.05.2023; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.24.150337-4/001, Rel. Des. Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 30.07.2024; TJMT, Agravo de Execução Penal nº 1010168-27.2024.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, 3ª Câmara Criminal, j. 15.05.2024; TJAL, Apelação Criminal nº 0000008-03.2018.8.02.0070, Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Câmara Criminal, j. 29.01.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por EDSON MACHADO DA SILVA PEREIRA em face da sentença (ID n.º 29258878) que o condenou pela prática do delito previsto no art. 168 do Código Penal (apropriação indébita), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00, além de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos Inconformado, o recorrente requer, nas razões recursais, em síntese: (i) a aplicação do princípio da insignificância/intervenção mínima; (ii) a absolvição por ausência de provas suficientes à condenação; (iii) a redução ou o parcelamento da pena de multa; e (iv) o afastamento da prestação pecuniária, com sua substituição por outra modalidade de pena restritiva de direitos, alegando hipossuficiência financeira, conforme se extrai das contrarrazões ministeriais Em contrarrazões (ID n.º 29258898), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para substituir a pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) por outra modalidade mais compatível com a condição financeira do réu, mantendo-se hígida a condenação nos demais pontos Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos das contrarrazões ministeriais. É o relatório, encaminhe-se à revisão conforme disposto no art. 356, I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência defensiva cinge-se: (i) ao reconhecimento da atipicidade material da conduta; (ii) à absolvição por insuficiência de provas; (iii) à redução ou parcelamento da pena de multa; e (iv) ao afastamento da prestação pecuniária ou sua substituição por outra modalidade proporcional. Passo à análise. Da atipicidade material A defesa pugna pelo reconhecimento da atipicidade material, com fundamento nos princípios da insignificância e da intervenção mínima, sob o argumento de que o bem apropriado consistiria em pneu estepe usado, de reduzido valor, inexistindo prejuízo econômico relevante. A tese não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a incidência do princípio da insignificância exige a presença concomitante dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, embora se trate de pneu estepe, o valor do bem não se mostra irrisório, consoante orçamento colacionado aos autos, que aponta a quantia de R$ 1.020,00 (ID n.º 29358802, pág. 8). Assim, não se verifica a inexpressividade da lesão, sobretudo porque o valor do objeto apropriado supera o parâmetro jurisprudencial de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que afasta a incidência da bagatela. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL – (...) – PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INVIABILIDADE – INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA – VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DOS FATOS – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido (...) (TJ-PR 0033774-55.2023.8.16.0014, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 30/11/2024, pub. 02/12/2024), grifei.
Dessa forma, inexistindo inexpressividade da lesão jurídica, não há falar em atipicidade material. Da absolvição por insuficiência de provas Também não procede o pleito absolutório. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (ID n.º 29258802, pág. 4), termos de declarações das vítimas (ID n.º 29258802, págs. 5 e 9), termo de acordo (ID n.º 29258802, págs. 6/7), orçamento do pneu (ID n.º 29258802, pág. 8) e termo de declaração da advogada Luciana de Oliveira Correia (ID n.º 29258802, pág. 10). A autoria, por sua vez, resta evidenciada, inclusive, pela confissão do recorrente na fase policial (ID n.º 29258802, págs. 15/16). Extrai-se dos autos que as vítimas alugaram ao recorrente veículo Fiat Argo, placa PIB-7A17, tendo este deixado de adimplir valores referentes ao aluguel e multa, além de devolver o automóvel sem o pneu estepe. Posteriormente, foi formalizado acordo para reparação da dívida, o qual não foi cumprido. Diante desse conjunto probatório harmônico e coerente, não há falar em insuficiência de provas. Nesse sentido:
Apelação. Apropriação indébita. Pleito almejando a absolvição por insuficiência probatória. Inviabilidade. Provas seguras de autoria e materialidade (...) Condenação mantida. (TJ-SP - Apelação Criminal n.º 0015691-82.2009.8.26.0602, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/05/2023, pub. 31/05/2023), grifei.
Assim, comprovadas materialidade e autoria, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. Da redução e/ou parcelamento da pena de multa No tocante à pena de multa, igualmente não prospera a insurgência defensiva. A reprimenda pecuniária foi fixada em consonância com o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, observando-se as diretrizes dos arts. 59 e 60 do mesmo diploma legal, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. A condição econômica do réu deve ser considerada para fixação do valor do dia-multa (art. 49, §1º, do CP), não servindo como fundamento para afastar ou reduzir a quantidade de dias-multa fixada dentro dos parâmetros legais. Nesse sentido:
(...) Inviável a redução da pena de multa em razão da condição financeira do indivíduo, por se tratar de pena expressamente imposta em lei, devendo essa guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estabelecida (...) (TJ-MG - Apelação Criminal n.º 1.0000.24.150337-4/001, Rel. Des. Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 30/07/2024, pub. 01/08/2024), grifei.
Quanto ao eventual parcelamento, trata-se de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, a quem cabe avaliar a situação econômica do apenado e deliberar sobre eventual revisão ou parcelamento:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – (...) – POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DO PARCELAMENTO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MT - Agravo de Execução Penal n.º 1010168-27.2024.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, 3ª Câmara Criminal, j. 15/05/2024, pub. 16/05/2024), grifei.
Logo, inviável a redução nesta fase recursal. Do afastamento da prestação pecuniária A defesa requer o afastamento da prestação pecuniária ou sua substituição por outra modalidade. Também aqui não assiste razão ao recorrente. A prestação pecuniária foi fixada dentro dos parâmetros legais e mostra-se adequada à prevenção e reprovação do delito. Eventual dificuldade no cumprimento da obrigação poderá ser submetida ao Juízo da Execução, a quem compete avaliar a situação econômica do apenado e deliberar sobre eventual revisão ou parcelamento. Nesse sentido:
(...) Eventual dificuldade de cumprimento da prestação pecuniária poderá ser alegada no juízo da execução penal, que poderá proceder com a revisão e até mesmo autorizar o parcelamento do valor (...) Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJ-AL - Apelação Criminal n.º 0000008-03.2018.8.02.0070, Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Câmara Criminal, j. 29/01/2025, pub. 29/01/2025), grifei.
Portanto, não há fundamento para alteração da modalidade fixada na sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0823111-38.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalApropriação indébita
AutorEDSON MACHADO DA SILVA PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026