
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000088-75.1997.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA, JOSE DE LIMA E SILVA, PEDRO JOSE ALVES FONTENELE, MAURO SERGIO BRITO VIEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FELIPE BRITO FORTES contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí, acolheu exceção de pré-executividade para excluir sócio do polo passivo e fixou honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O recorrente insurge-se exclusivamente quanto ao valor da verba honorária, pretendendo sua majoração.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Piauí, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento da apelação, ao argumento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.a. Da admissibilidade do recurso
A decisão impugnada não extinguiu a execução fiscal, tampouco resolveu o mérito da ação executiva, trata-se, portanto, de decisão interlocutória.
Nos termos do art. 203, §2º, do Código de Processo Civil, decisão interlocutória é aquela que resolve questão incidente sem pôr fim à fase cognitiva ou ao processo.
Já o art. 1.015, parágrafo único, do CPC dispõe expressamente que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que acolhe ou rejeita exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento, sendo a apelação recurso inadequado, configurando erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Assim, a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal revela vício insanável de cabimento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível.
Diante da inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, por manifesta inadmissibilidade decorrente da inadequação da via recursal eleita.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
0000088-75.1997.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCOOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA
Publicação05/03/2026