PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809076-05.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito (Id 31238487), nos seguintes termos:
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese: o contrato formalizado por meio eletrônico; a nulidade jurídica de contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto funcional, visto que a avença contratual não foi formalizada mediante os requisitos legais previstos no art. 595 do CC; a violação da súmula 18 do TJPI; a ausência de comprovante de transferência; a devida condenação em danos materiais e morais. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos contidos na inicial (Id 31238489).
A parte apelada devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte (Id 31238497).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido em razão da concessão da justiça gratuita. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINARES
Não há.
MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC.
Pois bem. No caso em exame, pretende a recorrente a procedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que embora a cópia do contrato em discussão tenha sido apresentada não foi acostada prova válida de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente.
Não tendo o demandado provado que a parte autora foi beneficiada com os valores oriundos da contratação, verifica-se a existência de falha na prestação dos serviços do Banco apelado, que culminou em descontos indevidos nos proventos da apelante, ensejando a devida reparação material e moral pelos danos acarretados.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No tocante à fixação do montante indenizatório, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor de cada desconto, verifica-se que o valor R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios supramencionados, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Dos consectários legais
O Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Dessa forma, sobre o montante da condenação em danos materiais e morais deve incidir atualização de acordo com o Tema 1368 do STJ, com incidência desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme o art. 932, V, “a”, CPC, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 336668846-7;
b) condenar a instituição financeira apelada a devolver em dobro o que fora descontado do benefício previdenciário do apelante, observando-se as parcelas prescritas, com atualização monetária de acordo com o Tema 1368 do STJ, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);
c) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização de acordo com o Tema 1368 do STJ, com incidência a partir da citação, por se tratar de relação contratual;
d) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0809076-05.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA DO SOCORRO DA SILVA
Publicação09/03/2026