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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801181-68.2024.8.18.0039 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS/PI Apelante: GILBERTO DE SOUSA CASTRO Defensora Pública: Christiana Gomes Martins de Sousa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PENA DE MULTA CUMULATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. PROPORCIONALIDADE DOS DIAS-MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o acusado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa requer a exclusão ou a redução da pena de multa, sob o argumento de hipossuficiência financeira, destacando que o réu é assistido pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível excluir ou reduzir a pena de multa cumulativamente cominada ao crime de receptação em razão da alegada hipossuficiência econômica do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, sendo sanção de aplicação cogente, inexistindo previsão legal que autorize sua exclusão com fundamento em hipossuficiência financeira. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se admite a isenção da pena de multa prevista no tipo penal incriminador por ausência de previsão legal, ainda que o réu alegue incapacidade econômica. 5. A Súmula 07 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que o magistrado não pode deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada sob o argumento de hipossuficiência do acusado. 6. A fixação da pena de multa observa o critério bifásico previsto nos arts. 49 e 60 do Código Penal, devendo a quantidade de dias-multa guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 7. A imposição de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, corresponde ao mínimo legal previsto no art. 49 do Código Penal e revela-se proporcional à pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano de reclusão. 8. Eventual dificuldade financeira pode ser apreciada pelo juízo da execução para fins de parcelamento da multa, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execução Penal, não sendo causa de exclusão ou redução da sanção na sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A pena de multa cumulativamente cominada no preceito secundário do tipo penal não pode ser afastada pelo juiz sob o fundamento de hipossuficiência econômica do condenado, por ausência de previsão legal. 2. A quantidade de dias-multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, observados os critérios dos arts. 49 e 60 do Código Penal. 3. A alegada incapacidade financeira pode fundamentar pedido de parcelamento da multa perante o juízo da execução, mas não autoriza sua exclusão ou redução na sentença”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”; CP, arts. 49, 50, 51, 60 e 180, caput; LEP, arts. 112 e 169; RITJ-PI, art. 356, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.5.2022; STJ, AgRg no REsp 1.990.425/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.4.2022; STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 6.8.2019; STJ, AgRg no REsp 1.792.710/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.9.2020; TJPI, Súmula 07, aprovada em 16.7.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILBERTO DE SOUSA CASTRO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação, delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Consta da denúncia: “Consta do incluso inquérito policial que o denunciado adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. Segundo se apurou, na data de 18/10/2022, por volta de 11:20h, a vítima Emerson Costa da Rocha estava transitando em uma motocicleta na região do centro do Município de Barras-PI quando, na altura do Balão do Elias, avistou uma pessoa estacionando uma motocicleta na Loteria Ara Sorte, na Rua General Taumaturgo de Azevedo, 995, Centro, Barras/PI. A vítima, julgando a aparência da motocicleta avistada semelhante à da motocicleta de sua propriedade que havia sido roubada no Município de Barras-PI na data de 06/10/2022, aproximou-se do veículo e constatou que se tratava, de fato, de sua motocicleta subtraída, tendo reconhecido a presença de características próprias de seu bem como o tripé e os paralamas que haviam sido trocados recentemente. À ocasião, a vítima estava acompanhada de seu irmão e o pediu para lhe acompanhar até a Delegacia de Polícia Civil a fim de noticiar que sua motocicleta roubada havia sido localizada e solicitar aos agentes de polícia civil que fossem até o local do fato a fim de viabilizar a restituição do bem. Ato contínuo, os agentes de polícia civil que se encontravam de plantão no órgão policial foram até o local onde a motocicleta se encontrava, verificaram seu chassi e constataram que, realmente, tratava-se da motocicleta da vítima, Honda CG 125 FAN COR VERMELHA, PLACA NIE5809, bem como que o veículo se encontrava em posse da pessoa de Fábio Carvalho Florindo. Ainda de acordo com o apurado, Fábio seria funcionário de uma oficina mecânica que realiza reparos em motocicletas e a motocicleta da vítima teria estado, a pedido do denunciado feito horas antes da localização de Fábio pelos policiais, no local de trabalho de Fábio para conserto, tendo Fábio, inclusive, deslocado-se, horas antes, até a casa do investigado a fim de buscar o veículo e levá-lo até a oficina para executar o serviço de conserto solicitado pelo denunciado. Em interrogatório, o denunciado afirmou que, no dia 17/10/2022, adquiriu a motocicleta pagando o valor de R$ 1.500,00 a uma pessoa nomeada por ele de Fabrício, tendo feito o pagamento do montante de R$ 1.000,00 antecipadamente, e acordado com a referida pessoa de fazer o pagamento do valor restante no dia seguinte. De acordo com o denunciado, Fabrício teria apresentado um recibo, mas o denunciado não chegou a conferir se os dados eram relativos à motocicleta que havia acabado de adquirir. Relatou, por fim, que, no dia seguinte, teria levado a motocicleta até a oficina “LEANDRO AUTOPEÇAS” para que fossem trocados o pneu e a câmara de ar, bem como que não imaginava que o veículo seria produto de crime. A motocicleta apreendida foi devidamente restituída à vítima Emerson Costa da Rocha. A materialidade delitiva está comprovada pelos documentos que compõem o presente inquérito policial, sobretudo pelo auto de exibição e apreensão (ID 54678570, p. 8) e pelo termo de entrega/restituição de objeto à vítima (ID 54678570, p. 7). Os indícios de autoria decorrem do depoimento da vítima, da testemunha e do interrogatório do investigado”. Em razões recursais, a defesa vindica a reforma da sentença na parte que condenou o apelante ao pagamento de multa, a fim de que seja desconsiderada ou reduzida, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de pagar a pena ora lhe imputada, tanto que representado pela Defensoria Pública. O Ministério Público, em contrarrazões, rejeita os argumentos suscitados pelo apelante, requerendo a manutenção da sentença condenatória. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO PENA DE MULTA A defesa requer a exclusão ou a redução da pena de multa. Contudo, no caso em epígrafe, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime de receptação, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal. Neste sentido, encontram-se os seguintes julgados: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (...) 3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019). (...) (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16/07/2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” (nova redação aprovada na 141 Sessão Administrativa em 16 de julho de 2024). Em relação à redução da pena de multa, observa-se que esta deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP). No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada. De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 1 ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação simples. O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, sendo, inclusive, fixado no mínimo legal previsto (art. 49 do CP). Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese. Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte julgado: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - (..).) XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal. XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido. (AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020) Ressalte-se que nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento. Nesse contexto, não prospera a tese defensiva. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 27/03/2026
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0801181-68.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorGILBERTO DE SOUSA CASTRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/03/2026