Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000524-71.2019.8.18.0028


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento de estabelecimento comercial, de onde foram subtraídos 25 kg de carne, frangos e um secador de cabelos, além de danos decorrentes do arrombamento. A defesa pleiteia a absolvição com fundamento na atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância (bagatela própria), subsidiariamente a incidência da bagatela imprópria, bem como o reconhecimento do furto privilegiado previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, considerando o rompimento de obstáculo, o valor dos bens subtraídos e a habitualidade delitiva do acusado; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, diante da ausência de laudo de avaliação e das condições pessoais do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância exige o preenchimento simultâneo dos vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A prática do delito mediante rompimento de obstáculo evidencia maior audácia e reprovabilidade da conduta, circunstância que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afasta a incidência do princípio da insignificância. 5. A habitualidade delitiva e a existência de antecedentes criminais, inclusive condenação transitada em julgado por crime patrimonial, revelam maior periculosidade social e impedem o reconhecimento da atipicidade material, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal. 6. O valor dos bens subtraídos (25 kg de carne, frangos e um secador de cabelos), somado aos prejuízos decorrentes do arrombamento, não se mostra inexpressivo, afastando a irrelevância penal da conduta. 7. O reconhecimento do furto privilegiado exige o preenchimento cumulativo da primariedade e do pequeno valor da coisa furtada, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal. 8. A existência de antecedentes e reiteração delitiva afasta o requisito subjetivo da primariedade, inviabilizando o reconhecimento do privilégio. 9. A ausência de laudo de avaliação da res furtiva, exigido pelo art. 172 do Código de Processo Penal, impede a aferição objetiva do pequeno valor do bem, obstando a incidência da causa especial de diminuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A prática de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, associada à habitualidade delitiva, afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de primariedade e de laudo de avaliação da res furtiva impede o reconhecimento do furto privilegiado previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput e § 2º; CP, art. 64, I; CPP, art. 172. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.897.021/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 8/3/2022, DJe 11/3/2022; STJ, REsp 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 25/10/2023, DJe 30/10/2023; STF, RHC 160.621/MS-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/3/2019; STF, RHC 152.146/DF-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 16/4/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.378.868/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5/9/2023, DJe 8/9/2023; STJ, AgRg no HC 822.509/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/8/2023, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.823.639/MA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 9/11/2021, DJe 16/11/2021; STJ, AgRg no REsp 1.883.331/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/5/2024, DJe 16/5/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000524-71.2019.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000524-71.2019.8.18.0028
APELANTE: REGINALDO SOARES DE MENOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento de estabelecimento comercial, de onde foram subtraídos 25 kg de carne, frangos e um secador de cabelos, além de danos decorrentes do arrombamento. A defesa pleiteia a absolvição com fundamento na atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância (bagatela própria), subsidiariamente a incidência da bagatela imprópria, bem como o reconhecimento do furto privilegiado previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, considerando o rompimento de obstáculo, o valor dos bens subtraídos e a habitualidade delitiva do acusado; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, diante da ausência de laudo de avaliação e das condições pessoais do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da insignificância exige o preenchimento simultâneo dos vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

4. A prática do delito mediante rompimento de obstáculo evidencia maior audácia e reprovabilidade da conduta, circunstância que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afasta a incidência do princípio da insignificância.

5. A habitualidade delitiva e a existência de antecedentes criminais, inclusive condenação transitada em julgado por crime patrimonial, revelam maior periculosidade social e impedem o reconhecimento da atipicidade material, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal.

6. O valor dos bens subtraídos (25 kg de carne, frangos e um secador de cabelos), somado aos prejuízos decorrentes do arrombamento, não se mostra inexpressivo, afastando a irrelevância penal da conduta.

7. O reconhecimento do furto privilegiado exige o preenchimento cumulativo da primariedade e do pequeno valor da coisa furtada, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal.

8. A existência de antecedentes e reiteração delitiva afasta o requisito subjetivo da primariedade, inviabilizando o reconhecimento do privilégio.

9. A ausência de laudo de avaliação da res furtiva, exigido pelo art. 172 do Código de Processo Penal, impede a aferição objetiva do pequeno valor do bem, obstando a incidência da causa especial de diminuição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A prática de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, associada à habitualidade delitiva, afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de primariedade e de laudo de avaliação da res furtiva impede o reconhecimento do furto privilegiado previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput e § 2º; CP, art. 64, I; CPP, art. 172.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.897.021/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 8/3/2022, DJe 11/3/2022; STJ, REsp 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 25/10/2023, DJe 30/10/2023; STF, RHC 160.621/MS-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/3/2019; STF, RHC 152.146/DF-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 16/4/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.378.868/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5/9/2023, DJe 8/9/2023; STJ, AgRg no HC 822.509/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/8/2023, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.823.639/MA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 9/11/2021, DJe 16/11/2021; STJ, AgRg no REsp 1.883.331/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/5/2024, DJe 16/5/2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000524-71.2019.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: REGINALDO SOARES DE MENOR 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

 


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por REGINALDO SOARES DE MENOR, qualificado e representado nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal (ID 30917768).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões, a) absolvição em decorrência da atipicidade material da conduta, com aplicação do princípio da insignificância; b) reconhecimento do furto privilegiado (ID 30917769).

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu que o recurso seja conhecido e desprovido (ID 30917775).

A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença penal  (ID 31284371).

É o relatório.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

 Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO

a) DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA 

Insatisfeita a defesa requer a absolvição do crime de furto, inicialmente, para aplicação do princípio da bagatela própria, alegando a atipicidade material da conduta praticada no caso concreto. Subsidiariamente, a aplicação do princípio da bagatela imprópria, sustentando a desnecessidade da aplicação da pena.

Não merece prosperar o pretendido pelo Apelante.

O princípio da insignificância (ou bagatela) - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal examinada na perspectiva de seu caráter material.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que tal princípio não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Nesse sentido, orienta o Supremo Tribunal Federal que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 8/3/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/3/2022).

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem utilizado, como parâmetro orientador, o patamar aproximado de 10% do salário mínimo da época, bem como fixou a tese de que a restituição imediata e integral não constitui, por si só, motivo para aplicação de tal princípio, vejamos precedente:

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.

3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

(REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.)

No presente caso, a ofensividade da conduta e a reprovabilidade do comportamento do apelante são notórias, tendo em vista que o delito ocorreu com rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento do estabelecimento comercial, sobrelevando-se, inclusive, que se trata de acusado contumaz em crimes contra o patrimônio, com antecedentes desfavoráveis (ID 30917766), uma vez que tal circunstância evidencia maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social, aptas a afastar a aplicação do princípio da insignificância.

Nesse sentido:

“(…) Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, é "[…] inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta" (AgRg no REsp n. 1.778.865/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 8/3/2019).Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no AREsp: 2097544 MG 2022/0092476-7, Relator.: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 23/5/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/5/2023)


O valor da subtração de 25 kg de carne, frangos e um secador de cabelos, pertencentes ao estabelecimento comercial “Espeto do Ozeas”, de propriedade do ofendido Ozeas Pereira Passos, além dos prejuízos decorrentes do arrombamento do portão, não seria irrelevante.

Além disso, o apelante possui uma condenação com trânsito em julgado com data posterior ao delito narrado na inicial - processo nº 0000748-09.2019.8.18.0028. Embora o trânsito em julgado da condenação tenha ocorrido posteriormente ao fato, verifica-se a existência de registros anteriores que demonstram habitualidade delitiva.

Nesse cenário, para fins de aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos todos os requisitos citados, além disso, em caso de reincidência e habitualidade delitiva específica, a jurisprudência pátria entende, como regra, que obsta o reconhecimento do princípio ora em análise. A título de exemplo segue julgado do Supremo Tribunal Federal:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS, MULTIRREINCIDÊNCIA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE AQUI IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Primeira Turma (RHC nº 160.621/MS-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe: 27/3/19). “Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Receptação (CP, art. 180). Condenação. Pretendido reconhecimento do princípio da insignificância. Impossibilidade. Comprovada contumácia delitiva da agravante na prática de crimes contra o patrimônio. Precedentes. Agravo não provido. 1. Não se mostra possível acatar a tese de irrelevância material da conduta praticada pela agravante, pois, não obstante a inexpressividade do bem subtraído, as informações extraídas dos autos são inequívocas quanto a sua condição de contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, o que desautoriza a aplicação do princípio da insignificância, na linha da jurisprudência da Corte. 2. O Tribunal Pleno, ao denegar o HC nº 123.108/MG, o HC nº 123.533/SP e o HC nº 123.734/MG (sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso ), consolidou o entendimento de que a habitualidade delitiva específica ou a reincidência obstam o reconhecimento do princípio da insignificância (Informativo nº 793/STF). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Segunda Turma, RHC nº 152.146/DF-AgR, de minha elatoria, DJe: 16/4/18). (grifo nosso).


Portanto, a conduta do acusado se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal.

Corroborando a inaplicabilidade da insignificância nessas hipóteses, tem-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016) (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/10/2018).

2. Não é insignificante o furto de objeto avaliado em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), mais de 25% do valor do salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 1.100,00).

3. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.

4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) 5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.378.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O delito em questão não apresenta um caso isolado na vida do paciente, que possui histórico de reiteração delitiva em delitos contra o patrimônio, ressaltando a instância ordinária "a intimidade do apelante com o mundo do crime e a habitualidade em ofender o patrimônio alheio", circunstâncias que impedem a aplicação do princípio da insignificância, nos termos do entendimento pacífico deste Tribunal Superior.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 822.509/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifo nosso)


Portanto, não se tratando de conduta irrisória ou irrelevante, tendo em vista a lesão no patrimônio da vítima, independentemente de o objeto ser de pequeno valor ou não, e a habitualidade delitiva do acusado, resta inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso em comento.

b) DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE

A Defesa Técnica do acusado pugna, também, para que seja reconhecida a causa especial de diminuição da pena referente ao furto privilegiado.

O Código Penal, em seu artigo 155, § 2º, instituiu a figura do furto privilegiado, preceituando que, nos casos em que se verificar a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, o magistrado poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção ou diminuir a pena de um a dois terços, podendo optar também pela aplicação apenas da pena de multa. É o que dispõe o mencionado dispositivo:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(...)

 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

Logo, o privilégio deve ser reconhecido sempre que se verificar, cumulativamente, os dois requisitos, quais sejam: 1) primariedade; 2) pequeno valor da res furtiva.

Primariedade significa não-reincidência, isto é, primário é aquele que nunca cometeu infração penal (primariedade propriamente dita) e também aquele que não cometeu infração alguma no período de cinco anos após a extinção de sua última pena, nos termos do art. 64, I, do Código Penal (primariedade técnica). 

Por outro lado, o “pequeno valor da res furtiva” é um critério objetivo, sendo estabelecido pela jurisprudência como parâmetro para sua verificação o salário mínimo vigente à época do fato.

No caso dos autos, foram subtraídos 25 kg de carne, frangos e um secador de cabelos, não se tratando de valor inexpressivo, circunstância que impede o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista para o furto privilegiado.

Não se pode desconsiderar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a ausência de avaliação da coisa furtada inviabiliza a discussão de valor do dano, obstando a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.

Noutro norte, esse valor deveria ser indicado em um laudo de avaliação, conforme art. 172 do Código de Processo Penal.

No caso, não há laudo de avaliação, tampouco valor total apurado.

Ademais, conforme consta da certidão de ID 30917766, ele possui extensa ficha criminal, incluindo condenação por crime patrimonial já transitada em julgado, referente ao processo nº 0000748-09.2019.8.18.0028. Diante disso, verifica-se tratar-se de acusado contumaz na prática delitiva. 

Nesse sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM NÃO CALCULADO.  

1. Nos termos da Súmula 511/STJ, "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." 2. "A ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, não sendo possível admitir, por mera presunção, que se trata de bem de pequeno valor." (REsp 1.715.100/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/05/2018). 3. Agravo regimental improvido. 

(STJ - AgRg no AREsp: 1823639 MA 2021/0023634-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021).(grifo nosso). 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 STJ. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal local, ao concluir pela condenação da recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar pela sua absolvição ou pela desclassificação, como pretendido, ante o óbice da providência do reexame fático-probatório na via eleita, consoante o teor da Súmula n. 7 do STJ.

2. Na espécie, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, ao argumento de que "o valor do bem subtraído corresponde a 38,78" (trinta e oito vírgula setenta e oito por cento) do salário mínimo vigente na data do fato, o qual não se mostra inexpressivo e torna incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso dos autos".

3. Para o reconhecimento do furto privilegiado e para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Código Penal.

4. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do CP estabelece a incidência de minorante se o criminoso for primário e se a conduta atingir bem de pequeno valor, que "não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019).

5. Na espécie, as instâncias ordinárias negaram a incidência do privilégio, em razão das condições pessoais desfavoráveis do acusado, motivada na reiteração delitiva em crimes patrimoniais, conclusão que não diverge do posicionamento desta Corte Superior.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.883.331/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) (grifo nosso)


Ante o exposto, também não prospera a tese apresentada, haja vista a maior reprovabilidade da conduta do réu.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


 

 


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000524-71.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

REGINALDO SOARES DE MENOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/03/2026