Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802674-66.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802674-66.2024.8.18.0076
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: JOSE ANGELO DE OLIVEIRA CUNHA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 33 DESTA CORTE E DO TEMA 1198 DO STJ. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSE ANGELO DE OLIVEIRA CUNHA contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente improvido a Apelação Cível por ele interposta, nos autos em que litiga em face de BANCO CETELEM S.A. Cito:

 

In casu, a apelante sustenta que inexistem elementos para aplicação da súmula 33 do TJPI. No entanto, o juízo de origem fundamenta sua suspeita, em razão da grande quantidade de demandas pelo mesmo causídico versando sobre a mesma matéria. Cito:

 

No caso concreto verifico que há suspeita de demanda predatória nos termos da Nota Técnica supra, uma vez que o nobre causídico possui cerca de 813 ações nesta Comarca com o mesmo assunto, discussão de empréstimo consignado.” (decisão id. 28574086).

 

Dessa forma, entendo que o juízo sentenciante fundamentou suficientemente os motivos de sua suspeita.

 

(...)

 

Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, e mantenho a sentença em todos os seus termos.”

 

Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que: i) houve insuficiência de fundamentação na decisão que determinou a emenda à inicial, em afronta aos arts. 321 e 489, §1º, do CPC, uma vez que não foram apontados vícios concretos da petição inicial; ii) a extinção do feito baseou-se em generalização indevida de “demanda predatória”, fundada apenas no número de ações patrocinadas por seu advogado, sem indicação de indícios objetivos de fraude ou má-fé no caso concreto. Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.

 

Nas contrarrazões (id. 31037530), o agravado roga pelo improvimento do recurso.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

2. CONHECIMENTO

 

Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.

 

3. PRELIMINARMENTE – DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

 

A respeito de vício por ausência de dialeticidade recursal, entendo que não merece prosperar tal alegação.

 

Embora o recorrente repita, de fato, boa parte dos argumentos lançados no apelo, é nítido que a fundamentação do presente recurso se volta à decisão atacada.

 

Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade.

 

4. FUNDAMENTAÇÃO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.

 

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:

 

Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.

 

No caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou sua suspeita em razão da quantidade de ações protocoladas pelo causídico do recorrente (decisão id. 28574086). No entanto, revendo tal entendimento, julgo que o fato de advogado ter protocolado elevado número de demandas versando sobre matéria idêntica ou semelhante não autoriza, por si só, a conclusão de que se esteja diante de litigância abusiva ou demanda predatória.

 

Ora, o acesso à Justiça constitui garantia fundamental insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal mandamento não se dirige apenas às partes, mas também aos seus patronos, cuja atuação profissional encontra amparo constitucional no art. 133 da Carta Magna, ao dispor que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

 

Ademais, a atuação reiterada em demandas de idêntica natureza pode revelar especialização técnica em determinada área da advocacia. Portanto, a repetição do objeto das ações pode decorrer, não de artificialidade processual, mas da reiteração de condutas supostamente ilícitas praticadas em larga escala, o que naturalmente gera multiplicidade de demandas individuais.

 

Dessa forma, não se pode admitir que a quantidade de ações patrocinadas por determinado causídico, isoladamente, seja fundamento suficiente para qualificar determinada ação como lide predatória. Destarte, evidente que a sentença carece de fundamentação suficiente, contrariando, assim, o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".

 

Por essas razões, entendo por exercer o juízo de retratação no presente recurso, com vistas a reformar o decisum recursado.

 

Ato contínuo, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça e ao Tema 1198 do STJ, o provimento da Apelação Cível é medida que se impõe.

 

4. DECISÃO

 

Convicto nas razões expostas, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática proferida no id. 29104371 para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, anulando a sentença recursada e determinando o regular processamento do feito na origem.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802674-66.2024.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802674-66.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ANGELO DE OLIVEIRA CUNHA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/03/2026