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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800224-98.2024.8.18.0061
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença de improcedência em ação que visava à declaração de inconstitucionalidade da revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022 e à concessão de reajuste salarial, sob fundamento de inexistência de direito adquirido e legitimidade da revogação legislativa promovida pelo Município de Miguel Alves/PI, especialmente diante da ausência de implementação do reajuste e das limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto ao controle de constitucionalidade da norma revogadora, à aplicação de teses firmadas pelo STF nas ADIs nº 4.013/TO e nº 2.238/DF, à existência de direito adquirido ao reajuste com efeitos financeiros a partir de 01/01/2023 e à inaplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar a supressão da vantagem. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso busca indevidamente a rediscussão do mérito. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para formar o convencimento do órgão julgador e embasar a conclusão adotada. 5. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 6. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater todas as teses suscitadas pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 02/02/2012, DJe 09/02/2012). 8. Inexistentes os vícios apontados, impõe-se a manutenção integral do acórdão embargado. 9. Embargos de declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA LEAL ROSENDO PEREIRA, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, mantendo integralmente a sentença de improcedência que afastou o pedido de declaração de inconstitucionalidade da revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, bem como o pleito de concessão de reajuste salarial, sob o fundamento de inexistência de direito adquirido e de legitimidade da revogação legislativa promovida pelo Município de Miguel Alves/PI, notadamente diante da ausência de implementação do reajuste e das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Em síntese, a embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca do controle de constitucionalidade da lei municipal que revogou o reajuste previsto na Lei Municipal nº 899/2022, da aplicabilidade das teses firmadas pelo STF nas ADIs nº 4.013/TO e nº 2.238/DF, da alegada existência de direito adquirido ao reajuste com eficácia financeira a partir de 01/01/2023, nem da inaplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar a supressão retroativa da vantagem. Intimado, o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES/PI apresentou contrarrazões (ID 29426394), pugnando pelo desacolhimento dos embargos, ao fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia e que o recurso revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. O acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios. O embargante, em sua fundamentação, demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado, tendo sido a matéria devidamente analisada em extensão suficiente para formar o convencimento do órgão julgador e embasar a conclusão adotada. Além disso, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Logo, não restou caracterizado o vício apontado. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. É como voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800224-98.2024.8.18.0061
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalData Base
AutorFRANCISCA LEAL ROSENDO PEREIRA
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação07/04/2026