Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800847-69.2021.8.18.0029


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DA ROCHA CRUZ, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 59010224043-331, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e inverter os ônus sucumbenciais. O embargante alega nulidade por ausência de intimação para contrarrazões, contradições e omissões quanto à prova da TED, compensação de valores, modulação do EREsp nº 1.413.542/RS, dano moral in re ipsa e quantum indenizatório, pleiteando efeitos infringentes ou prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do acórdão por ausência de intimação válida para apresentação de contrarrazões; (ii) estabelecer se há contradição quanto à valoração do comprovante de TED; (iii) determinar se houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores; (iv) verificar eventual omissão acerca da modulação dos efeitos do entendimento firmado no EREsp nº 1.413.542/RS; (v) analisar suposta contradição no reconhecimento do dano moral in re ipsa; e (vi) aferir eventual desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consigna expressamente que a parte foi regularmente intimada e permaneceu inerte, inexistindo omissão ou erro material quanto à alegada nulidade, além de não demonstrado prejuízo concreto. O colegiado analisa o comprovante de TED e conclui que se trata de documento unilateral, sem validação bancária formal ou comprovação da titularidade da conta destinatária, reputando-o insuficiente para demonstrar a efetiva transferência, inexistindo contradição interna, mas mero inconformismo com a valoração da prova. O reconhecimento da ausência de prova da transferência afasta logicamente a pretensão de compensação, não configurando omissão, mas decorrência direta da fundamentação adotada. O acórdão enfrenta a controvérsia sobre repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EREsp nº 1.413.542/RS, aplicando a devolução em dobro diante da conduta contrária à boa-fé objetiva e reconhecendo a má-fé da instituição financeira após declarada a nulidade contratual. A decisão observa a modulação estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS, mas conclui que, no caso concreto, a má-fé resta configurada pela cobrança decorrente de contrato não autorizado e sem comprovação de repasse de valores. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada, inexistindo contradição no reconhecimento do abalo. O valor da indenização por danos morais é fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes da Corte, sendo inviável sua rediscussão em embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. A ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do empréstimo consignado e a restituição em dobro dos valores descontados, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II e 489; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 43 e 362 do STJ; Súmula 18 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STF, Rcl 65.461/RS, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242.678/MG, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032, j. 27.04.2023; TJPI, Apelação nº 0000277-65.2016.8.18.0038, j. 02.02.2024; TJAL, ED nº 0710875-95.2016.8.02.0001, j. 06.07.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800847-69.2021.8.18.0029 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800847-69.2021.8.18.0029
EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DA ROCHA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DA ROCHA CRUZ, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 59010224043-331, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e inverter os ônus sucumbenciais. O embargante alega nulidade por ausência de intimação para contrarrazões, contradições e omissões quanto à prova da TED, compensação de valores, modulação do EREsp nº 1.413.542/RS, dano moral in re ipsa e quantum indenizatório, pleiteando efeitos infringentes ou prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do acórdão por ausência de intimação válida para apresentação de contrarrazões; (ii) estabelecer se há contradição quanto à valoração do comprovante de TED; (iii) determinar se houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores; (iv) verificar eventual omissão acerca da modulação dos efeitos do entendimento firmado no EREsp nº 1.413.542/RS; (v) analisar suposta contradição no reconhecimento do dano moral in re ipsa; e (vi) aferir eventual desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado consigna expressamente que a parte foi regularmente intimada e permaneceu inerte, inexistindo omissão ou erro material quanto à alegada nulidade, além de não demonstrado prejuízo concreto.

  2. O colegiado analisa o comprovante de TED e conclui que se trata de documento unilateral, sem validação bancária formal ou comprovação da titularidade da conta destinatária, reputando-o insuficiente para demonstrar a efetiva transferência, inexistindo contradição interna, mas mero inconformismo com a valoração da prova.

  3. O reconhecimento da ausência de prova da transferência afasta logicamente a pretensão de compensação, não configurando omissão, mas decorrência direta da fundamentação adotada.

  4. O acórdão enfrenta a controvérsia sobre repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EREsp nº 1.413.542/RS, aplicando a devolução em dobro diante da conduta contrária à boa-fé objetiva e reconhecendo a má-fé da instituição financeira após declarada a nulidade contratual.

  5. A decisão observa a modulação estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS, mas conclui que, no caso concreto, a má-fé resta configurada pela cobrança decorrente de contrato não autorizado e sem comprovação de repasse de valores.

  6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada, inexistindo contradição no reconhecimento do abalo.

  7. O valor da indenização por danos morais é fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes da Corte, sendo inviável sua rediscussão em embargos de declaração.

  8. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de vício no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.

  2. A ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do empréstimo consignado e a restituição em dobro dos valores descontados, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.

  4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II e 489; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 43 e 362 do STJ; Súmula 18 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STF, Rcl 65.461/RS, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242.678/MG, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032, j. 27.04.2023; TJPI, Apelação nº 0000277-65.2016.8.18.0038, j. 02.02.2024; TJAL, ED nº 0710875-95.2016.8.02.0001, j. 06.07.2023.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A (ID 28868301), em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (ID 28711651), que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DA ROCHA CRUZ, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 59010224043-331 e, em consequência, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), além da inversão dos ônus sucumbenciais.

 Em suas razões recursais (ID 28868301), o embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por ausência de intimação válida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa. No mérito, aponta: (i) contradição quanto ao reconhecimento da inexistência de prova da transferência dos valores, defendendo a validade do comprovante de TED juntado aos autos; (ii) omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente depositados em favor da autora; (iii) omissão acerca da modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.413.542/RS, quanto à repetição do indébito em dobro; (iv) contradição no reconhecimento do dano moral in re ipsa; e (v) desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, requerendo sua redução ou exclusão. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, pelo prequestionamento da matéria.

 Contrarrazões não foram apresentadas.



É o relatório. Inclua-se em pauta.


VOTO DO RELATOR

 


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: 

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material […]” 

 

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. 

 O embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por ausência de intimação válida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa. No mérito, aponta: (i) contradição quanto ao reconhecimento da inexistência de prova da transferência dos valores, defendendo a validade do comprovante de TED juntado aos autos; (ii) omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente depositados em favor da autora; (iii) omissão acerca da modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.413.542/RS, quanto à repetição do indébito em dobro; (iv) contradição no reconhecimento do dano moral in re ipsa; e (v) desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, requerendo sua redução ou exclusão. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, pelo prequestionamento da matéria.

 Todavia, os referidos argumentos não merecem prosperar.

 Inicialmente, no que concerne à alegada nulidade por ausência de intimação válida, o acórdão consignou expressamente que o recorrido foi regularmente intimado e permaneceu inerte quanto à apresentação de contrarrazões. Não se verificando qualquer erro material ou omissão no julgado sobre esse ponto. Conforme confirmado no Despacho de id. 26437180, que ratificou que: "considerando que a apelação de id.75883624 encontra-se tempestiva, e que o requerido não apresentou suas contrarrazões, embora intimado, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com os nossos cumprimentos."

 Quanto à suposta contradição acerca da validade do comprovante de TED, o acórdão analisou detidamente o documento apresentado e concluiu que se tratava de instrumento unilateral, sem validação bancária formal ou comprovação da titularidade da conta destinatária, reputando-o insuficiente para demonstrar a efetiva transferência dos valores à autora. Não há contradição interna no julgado, mas mero inconformismo do embargante com a valoração da prova realizada pelo colegiado. Divergência com outros precedentes não configura contradição nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível, nesta via, o reexame do conjunto fático-probatório.

 No tocante à alegada omissão quanto ao pedido de compensação de valores, verifica-se que o acórdão, ao reconhecer a inexistência de prova idônea da transferência da quantia contratada, afastou implicitamente a premissa necessária à compensação. Se não restou demonstrada a entrega válida do valor à autora, inexiste fundamento para determinar compensação. Não há omissão, mas consequência lógica da fundamentação adotada.

 A respeito da modulação dos efeitos no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, o acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa à repetição do indébito, aplicando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. A tese jurídica foi apreciada de forma clara e fundamentada, não se constatando omissão a ser suprida.

 Nesse sentido, é importante destacar que, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). 



Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

 Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

 Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023). 

 

No presente caso, conforme Acórdão de id. 28711651, foi disposto que:


“(…)

 A parte recorrida sustenta ter efetivado a transferência do valor contratado à apelante, anexando, para tanto, o documento intitulado “Comprovante TED” (ID 26437108). Todavia, o referido documento não possui eficácia probatória suficiente para comprovar, de forma segura e inequívoca, o repasse dos valores à titular da demanda.


O suposto comprovante não apresenta validação bancária formal, tampouco certificação digital ou autenticação reconhecida por instituição financeira recebedora. Trata-se de documento unilateralmente produzido pela própria instituição recorrida, sem a participação ou chancela do banco destinatário (Banco Original), o que fragiliza sua força probante no contexto da controvérsia.


Além disso, não há qualquer elemento que comprove a titularidade da conta indicada como destinatária dos valores, o que se mostra particularmente relevante diante da afirmação da autora de que jamais manteve vínculo com o Banco Original.


Diante disso, reputa-se não demonstrado o repasse dos valores à parte autora, razão pela qual o banco recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, quanto à regularidade da contratação e da entrega da quantia supostamente pactuada.


A falta de demonstração da transferência efetiva dos recursos à recorrente compromete a higidez do negócio jurídico, tornando insubsistente a alegação de cumprimento contratual por parte do banco.


Havendo descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, sem a comprovação da correspondente liberação do valor contratado, impõe-se reconhecer a cobrança indevida.


Nesse contexto, alinha-se tal compreensão ao enunciado da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Assim, diante da constatação de cobrança sem comprovação da contraprestação correspondente, impõe-se o acolhimento do pedido de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor

(...)”



O que justifica, portanto, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme artigo 42 do CDC. Restando comprovada a má-fé da instituição financeira.

 Ademais, não há que se falar também em compensação, sendo que foi disposto de forma clara no julgamento embargado que não foi apresentado comprovante de transferência válido.

 Ainda, no que se refere ao dano moral, o acórdão foi expresso ao reconhecer que o desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte em hipóteses análogas. Não há contradição interna, mas discordância do embargante quanto à orientação adotada, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

 Por fim, a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 foi devidamente fundamentada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes deste Tribunal. A pretensão de redução do quantum traduz mera irresignação com o mérito da decisão, insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.

 Não restando demonstrado, portanto, erro, omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no Acórdão de id. 28711651.

 Com efeito, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: 

 

Os embargos de declaração possuemfundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.” 

 

Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 



Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê:  


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.  

(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023)  



Dessa forma, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. 

 

III. DO DISPOSITIVO 



Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.


É como voto.



[1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192


DECISÃO 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800847-69.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PARANA BANCO S/A

Réu

MARIA DE LOURDES DA ROCHA CRUZ

Publicação

13/04/2026