![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0702182-42.2020.8.18.0000 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM PROVIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal Pleno que conheceu do agravo interno e lhe negou provimento, mantendo decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. A embargante sustenta nulidade do julgamento virtual sob o argumento de ter formulado pedido tempestivo de retirada de pauta para sustentação oral, não apreciado pelo Relator, com alegada violação ao art. 203-D do Regimento Interno, ao art. 937, VI, do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer a declaração de nulidade do acórdão e a redesignação do julgamento em sessão presencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no julgamento virtual em razão de pedido de sustentação oral formulado por meio diverso do previsto no Provimento nº 2/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e se tal circunstância configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões submetidas ao Tribunal Pleno, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O art. 5º do Provimento nº 2/2025 do TJPI exige que o pedido de destaque ou sustentação oral seja formulado até 48 horas antes do início da sessão e, para sua adequada análise, determina, no § 4º, a utilização do tipo documental específico “Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta”. 5. A exigência de classificação documental específica não constitui formalidade excessiva, mas mecanismo essencial à correta identificação e tramitação dos pedidos no sistema PJe, assegurando organização, previsibilidade e regular funcionamento das sessões virtuais. 6. No caso concreto, o pedido foi apresentado como “Petição (outras)”, e não sob a classe documental exigida, o que impediu sua adequada identificação e submissão à análise prévia do Relator. 7. O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza afastar regra procedimental objetiva indispensável à regularidade do julgamento virtual, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a isonomia entre as partes. 8. Não há cerceamento de defesa, pois o julgamento observou o rito normativo vigente e a parte teve ciência da inclusão do processo em pauta, sendo a inobservância do procedimento técnico imputável exclusivamente à parte e ainda permanece possível a juntada nos autos do vídeo de sustentação oral, mesmo quando julgado em pauta virtual. 9. A pretensão veiculada revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de utilização do tipo documental específico previsto em provimento interno para requerer sustentação oral em sessão virtual impede o reconhecimento de nulidade do julgamento quando observadas as regras procedimentais vigentes. 2. O princípio da instrumentalidade das formas não afasta a obrigatoriedade de cumprimento de regra procedimental objetiva indispensável ao regular processamento de pedidos no sistema eletrônico. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão de id. 28615491. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, nos autos do processo nº 0702182-42.2020.8.18.0000, contra o acórdão de id. 28615491, proferido pelo Tribunal Pleno na Sessão Virtual realizada de 03/10/2025 a 10/10/2025, que, por unanimidade, conheceu do Agravo Interno e lhe negou provimento, mantendo a decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, nulidade do julgamento virtual, sob o argumento de que teria formulado pedido tempestivo de exclusão da pauta virtual para fins de sustentação oral, o qual não teria sido apreciado, configurando violação ao art. 203-D do Regimento Interno desta Corte, ao art. 937, VI, do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, a declaração de nulidade do acórdão e a redesignação do julgamento em sessão presencial.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. O recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal previsto no art. 1.003, §5º, c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil, por parte legítima e devidamente representada nos autos, sendo cabível a insurgência contra decisão monocrática proferida pelo Relator, conforme expressamente autoriza o art. 1.021 do CPC. Ademais, verifica-se a regularidade formal da peça recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atendendo ao princípio da dialeticidade, razão pela qual se encontram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento.
2. MÉRITO Desde já, em que pese o recurso mereça ser conhecido, adianto que estes embargos de declaração não merecem acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões submetidas à apreciação do Tribunal Pleno, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No que concerne à alegada nulidade do julgamento virtual, verifica-se que a embargante afirma ter protocolizado pedido de retirada de pauta para sustentação oral. Todavia, a análise do caso deve observar o regramento específico atualmente vigente nesta Corte de Justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 5º do Provimento nº 2/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 5º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com destaque: I – por qualquer membro do órgão colegiado; II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que a solicitação seja formulada até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferida pelo relator.
As referidas disposições não constituem formalidade desprovida de finalidade. Ao contrário, visam assegurar a adequada tramitação dos pedidos no sistema PJe, permitindo sua correta identificação, visualização e análise em tempo hábil, antes do início da sessão de julgamento.
Trata-se de mecanismo de organização procedimental indispensável ao regular funcionamento das sessões virtuais, especialmente no âmbito do Tribunal Pleno, além de necessário e fundamental para o cumprimento dos mandamentos básicos de celeridade, efetividade, eficiência e devido processo legal, evitando a constante duplicidade de julgamento pela juntada de forma “camuflada” dos pedidos de retirada de pauta.
No caso concreto, conforme se extrai dos autos, o pedido de sustentação oral foi formulado por meio de petição avulsa (id. 28104849), classificada genericamente como “Petição (outras)”, e não mediante o documento específico “Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta”, exigido expressamente pelo § 4º do art. 5º do Provimento nº 2/2025.
Desse modo, a parte não observou o procedimento técnico estabelecido para que o requerimento fosse automaticamente identificado pelo sistema e submetido à análise do Relator antes do início da sessão. A inobservância do fluxo adequado inviabiliza a apreciação tempestiva do pedido, justamente porque o sistema PJe organiza os requerimentos conforme sua classificação documental.
Embora esta Relatoria prestigie o princípio da instrumentalidade das formas, é igualmente certo que tal princípio não autoriza a desconsideração de regras procedimentais objetivas quando estas são indispensáveis à regularidade e previsibilidade dos atos processuais. A flexibilização irrestrita do procedimento, em ambiente de julgamento virtual, comprometeria a segurança jurídica, a isonomia entre as partes e a própria organização das sessões colegiadas.
Ademais, não se verifica cerceamento de defesa. O julgamento virtual observou o rito normativo vigente, e a parte teve plena ciência da inclusão do feito em pauta. A ausência de utilização do instrumento adequado, conforme exigido pelo Provimento nº 2/2025, não pode ser imputada ao órgão julgador.
Além disso, em que pese a vontade do Recorrente em alterar o rito de julgamento, é importante destacarmos que a pauta virtual não retida do advogado o direito à sustentação oral, uma vez que persiste a possibilidade de apresentar dentro dos próprios autos a sustentação, que será prontamente observada pelos componentes do tribunal durante a semana de julgamento.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco omissão no acórdão embargado. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão de id. 28615491. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo |
|
0702182-42.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTabelionatos, Registros, Cartórios
AutorMARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
RéuDES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Publicação14/04/2026