Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0823281-05.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0823281-05.2024.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÕES CÍVEIS (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]

1º APELANTE: JOAQUIM RODRIGUES FILHO

1ª APELADA: SABEMI SEGURADORA SA

2ª APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA

2º APELADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHO

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. ASSINATURA APENAS DE CORRETOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por consumidor e por seguradora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo, determinou a restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, e julgou improcedente o pedido de danos morais. O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e a restituição em dobro; a seguradora suscita prescrição trienal, defende a regularidade da contratação formalizada por corretor habilitado e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil ou a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro apta a legitimar os descontos efetuados em benefício previdenciário; (iii) determinar se são devidos a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece a natureza consumerista da relação jurídica, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a seguradora no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), aplicando-se o microssistema protetivo.

4. Afasta a prescrição trienal do art. 206, §3º, IV, do CC, por não se tratar de pretensão fundada em enriquecimento sem causa, mas de responsabilidade decorrente de defeito na prestação de serviço, incidindo o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.

5. Aplica a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e impõe à seguradora o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

6. Conclui que a proposta de adesão assinada apenas por corretor não comprova a anuência expressa do consumidor, sendo indispensável demonstração inequívoca do consentimento, sobretudo em contrato de adesão com descontos automáticos em verba alimentar.

7. Afirma que a assinatura exclusiva do corretor, com fundamento no art. 9º do Decreto-Lei nº 73/1966, não supre a manifestação de vontade do segurado, sob pena de violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva.

8. Reconhece a prática abusiva de fornecimento de serviço sem solicitação (art. 39, III, do CDC) e aplica a Súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança sem prévia contratação ou autorização.

9. Determina a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS; AgInt no AREsp 1.907.091/PB).

10. Afasta a modulação dos efeitos pretendida pela ré, por inexistir precedente vinculante com eficácia obrigatória sobre a matéria e por ausência de trânsito em julgado do Tema 929 do STJ.

11. Reconhece que os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 3.000,00 segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica (arts. 186, 927 e 944 do CC).

12.  Determina a incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se imediatamente a Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos decorrentes de relação securitária de consumo.

2. A assinatura exclusiva de corretor não supre a necessária anuência expressa do consumidor em contrato de seguro com descontos automáticos em conta bancária.

3. A cobrança de valores sem contratação válida configura violação à boa-fé objetiva e enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, quando ultrapassa o mero aborrecimento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 27, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, 927 e 944; CPC, arts. 85, §11, 487, II, 932, IV, “a”, e 1.012; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 9º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 35; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. 


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOAQUIM RODRIGUES FILHO (ID 28275559) e pela SABEMI SEGURADORA S/A (ID 28276817) em face da sentença (ID 28275557) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0823281-05.2024.8.18.0140), na qual, o Juiz de Direito Auxiliar 06 da Comarca de Teresina (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade do contrato de seguro questionado na demanda (Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda, acrescidos de correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido e juros de mora, contados a partir da citação.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais julgou-o improcedente, ao fundamento de que a cobrança indevida, ainda que reconhecida por irregular, não constitui violação aos direitos personalíssimos do autor capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.

Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões de recurso, a parte autora, ora 1ª apelante, reitera a inexistência de contratação válida do seguro, afirmando que a parte ré não juntou aos autos contrato assinado nem apólice securitária apta a demonstrar a regularidade da avença.

Sustenta que os documentos eventualmente apresentados seriam distintos do contrato impugnado, inexistindo prova da manifestação de vontade livre e consciente do consumidor.

Invoca a aplicação dos arts. 112, 113 e 186 do Código Civil, bem como dos arts. 6º, 14, 39, IV, 42, parágrafo único, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a natureza consumerista da relação jurídica e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Argumenta que os descontos indevidos, incidentes sobre verba de natureza alimentar, teriam causado angústia, apreensão e abalo emocional, caracterizando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando precedente (REsp 708.612/RO).

Sustenta, ainda, que a indenização por dano moral deve cumprir dupla função, compensatória e pedagógico-punitiva, à luz da teoria do desestímulo, pleiteando a fixação do quantum indenizatório em R$ 12.000,00 (doze mil reais).

No tocante à repetição do indébito, pugna pela restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, afirmando configurada a má-fé da instituição financeira, que teria se beneficiado indevidamente de cobranças sem respaldo contratual válido.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 

A parte ré/2ª apelante, por sua vez, interpôs a apelação suscitando a prejudicial de mérito (prescrição trienal), com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão deduzida na inicial consubstanciaria pedido de repetição de indébito fundado em alegado enriquecimento sem causa.

Defende a inaplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colacionada nas razões recursais, as ações que visam à devolução de valores indevidamente cobrados estariam sujeitas ao prazo prescricional de três anos.

Sustenta, ainda, que o termo inicial da contagem deveria corresponder à data do primeiro desconto efetuado, sob pena de se privilegiar a inércia do suposto lesado.

Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, para que fossem declaradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, bem como afastada eventual condenação em danos morais quanto a tais períodos.

No mérito, defende a regularidade da contratação do seguro, afirmando que o contrato fora formalizado por corretor habilitado, nos termos da Lei nº 4.594/64 e do Decreto-Lei nº 73/66, sendo válida a assinatura aposta pelo intermediário, conforme previsão expressa do art. 9º do Decreto-Lei nº 73/1966.

Alega que a contratação se deu com o fornecimento dos documentos pessoais do segurado e que o seguro contemplava benefícios como cobertura por morte acidental, assistência funeral, cesta alimentação e participação em sorteios mensais, inexistindo, portanto, cobrança indevida ou má-fé na conduta da seguradora.

Sustenta que a sentença teria incorrido em ausência de fundamentação adequada, ao concluir pelo não cumprimento do ônus probatório sem valorar as provas documentais por ela produzidas, especialmente o contrato firmado por corretor habilitado e os documentos pessoais do autor, invocando violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.

Afirma que houve julgamento indevido com base na técnica do ônus da prova, sem a devida apreciação do conjunto probatório, requerendo, assim, a cassação da sentença para que outra fosse proferida com enfrentamento expresso das provas carreadas aos autos ou, alternativamente, a aplicação do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, para que o Tribunal procedesse ao imediato julgamento do mérito.

No tocante à repetição do indébito, argumenta que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe demonstração de má-fé do credor, o que não teria sido comprovado no caso concreto, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação em dobro, pleiteando, subsidiariamente, que eventual restituição fosse determinada na forma simples.

Aduz que houve omissão na sentença quanto à modulação dos efeitos da aplicação do art. 42 do CDC, invocando precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), cuja publicação se deu em 30/03/2021, defendendo que, na hipótese de manutenção da condenação em dobro, esta deveria incidir apenas sobre valores pagos após a data da publicação dos referidos acórdãos, em observância ao art. 926 do CPC.

Por fim, requer o acolhimento da prejudicial de mérito, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Subsidiariamente, postula que eventual restituição seja limitada à forma simples.

Contrarrazões recursais apresentadas pelo autor/2º apelado alegando que a apelação da instituição financeira não merece prosperar, porquanto não fora juntado aos autos contrato específico apto a comprovar a regular contratação do seguro discutido, asseverando que os documentos apresentados seriam imprestáveis como prova, por não atenderem às exigências legais previstas nos arts. 350 e 351 do CPC.

Enfatiza que inexiste contrato com manifestação de vontade expressa do consumidor que autorize os descontos realizados, caracterizando-se prática abusiva.

Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a inclusão indevida de descontos em conta bancária configura defeito na prestação do serviço, impondo à instituição financeira o dever de reparar os danos causados, independentemente de culpa.

Aduz, ainda, violação aos arts. 39 do CDC e 421 do Código Civil, afirmando que houve prevalecimento da fraqueza do consumidor e imposição de serviço não solicitado.

No tocante aos danos morais, defende que o desconto indevido, incidente sobre verba de natureza alimentar, é apto a gerar abalo emocional, angústia e intranquilidade, sendo desnecessária a comprovação objetiva do prejuízo, por se tratar de dano moral in re ipsa. Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 708.612/RO) para sustentar que a responsabilização decorre do simples fato da violação do direito.

Argumenta, ainda, pela aplicação da teoria do valor do desestímulo, segundo a qual a indenização deve possuir caráter compensatório e punitivo-pedagógico.

Pugna pelo improvimento do recurso interposto pela ré (ID 28276821).

A parte ré/1ª apelada, não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 28276824).

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

                   

 Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte autora/1ª apelante, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária e recolhido em sua integralidade pela ré Sabemi Seguradora S/A/2ª apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo. 

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO RÉU/2º APELANTE – PRESCRIÇÃO TRIENAL

 

A parte recorrente suscita, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão deduzida nos autos consubstanciaria pedido de repetição de indébito fundado em suposto enriquecimento sem causa.  

A prejudicial não merece acolhimento.

A controvérsia instaurada nos autos decorre de descontos realizados em conta bancária de titularidade do autor, referentes a contrato de seguro denominado “Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo”, cuja validade foi impugnada sob a alegação de inexistência de contratação válida e ausência de manifestação de vontade.

A pretensão autoral não se limita a mera repetição de valores pagos indevidamente sob o prisma do direito obrigacional comum, mas insere-se em contexto mais amplo de relação jurídica estabelecida entre consumidor e fornecedora de serviços securitários.

Com efeito, a relação travada entre as partes amolda-se, com precisão conceitual, às definições jurídicas previstas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor, pessoa física que utiliza os serviços securitários como destinatário final, enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. A seguradora, por sua vez, exerce atividade empresarial de oferta e comercialização de seguros, caracterizando-se como fornecedora de serviços, consoante dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo diploma legal, que expressamente inclui os serviços securitários no âmbito de incidência da legislação consumerista.

Trata-se, portanto, de típica relação de consumo, submetida ao microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, cujo fundamento constitucional repousa nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição da República.

A incidência das normas consumeristas, nesse contexto, não constitui faculdade do julgador, mas imposição normativa decorrente da própria natureza jurídica da relação material subjacente.

A pretensão deduzida na demanda está diretamente relacionada a alegado defeito na prestação de serviço, consistente na cobrança de valores decorrentes de contrato cuja validade é contestada, bem como na reparação dos danos materiais e morais daí advindos.

Nessa perspectiva, aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

A tentativa de subsumir a controvérsia ao art. 206, §3º, IV, do Código Civil, sob o argumento de tratar-se de pretensão fundada em enriquecimento sem causa, revela-se inadequada.

A causa de pedir não se estrutura em torno de instituto típico do direito civil clássico, mas sim em torno da alegada ilicitude na prestação de serviço em relação de consumo, regida por legislação especial.

O Código de Defesa do Consumidor, por ostentar natureza de norma especial e principiologicamente orientada à proteção da parte vulnerável, prevalece sobre as disposições gerais do Código Civil, em atenção ao princípio da especialidade.

Ademais, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico impõe que, em se tratando de relação de consumo, as normas do CDC sejam aplicadas de forma integral e prioritária, inclusive no que concerne aos prazos prescricionais, sob pena de esvaziamento da tutela diferenciada conferida ao consumidor.

Deste modo, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre o autor e a seguradora, afasta-se a incidência do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, impondo-se a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição trienal suscitada pela parte recorrente, reconhecendo a incidência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC, conforme decidido pelo magistrado do primeiro grau na sentença.

 

III - DO MÉRITO DOS RECURSOS

 

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(…)” 

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

(…)”

 

A parte autora, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que possui uma conta bancária com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário, contudo vem sofrendo descontos em sua conta bancária, realizados pela Sabemi Seguradora S/A, relativos a seguro não contratado e/ou solicitado, tampouco usufruído dos serviços.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da seguradora ré comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN, o que não ocorreu no caso em comento.

No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:

“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.” 

No caso em apreço, em que pese o réu/2º apelante defender a regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar as suas alegações, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, limitando-se a juntar apenas uma Proposta de Adesão a Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo, assinada unicamente pelo Corretor da Apólice.

Não prospera a alegação da seguradora ré no sentido de que a contratação do seguro teria sido regularmente formalizada pela simples aposição de assinatura por corretor intermediário, à luz do art. 9º do Decreto-Lei nº 73/1966.

É certo que o referido dispositivo, ao disciplinar a forma de contratação securitária, admite a utilização de proposta subscrita “pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado”, com emissão da respectiva apólice.

Tal permissivo, contudo, não se presta a dispensar — nem a substituir — a imprescindível anuência do contratante, sobretudo em relações de consumo, nas quais se exige informação adequada, transparência e prova inequívoca de consentimento, notadamente quando se trata de contrato de adesão com repercussão patrimonial continuada mediante descontos automáticos em conta bancária.

Com efeito, ainda que se reconheça o papel técnico e legalmente regulado do corretor como intermediário na cadeia de fornecimento, a sua atuação não transmuda, por si, a natureza do consentimento exigido do consumidor, que deve ser claro, expresso e demonstrável.

Em contratos de adesão, como ordinariamente se apresentam os seguros massificados, a manifestação de vontade do aderente não pode ser presumida a partir de formalidades internas do fornecedor, nem inferida do mero trânsito documental entre intermediários e a seguradora. Ao revés, impõe-se a demonstração, pela fornecedora, de que houve efetiva ciência e aceitação do consumidor quanto ao produto contratado, aos custos periódicos, à forma de cobrança e às condições gerais do seguro, sob pena de violação aos deveres anexos de informação, lealdade e boa-fé objetiva, que informam a disciplina dos contratos no âmbito consumerista.

No caso em apreço, como dito, a ré não logrou apresentar instrumento contratual — proposta, apólice ou documento equivalente — contendo a assinatura do autor, ou qualquer outro elemento idôneo que evidenciasse, de modo direto e incontroverso, a sua anuência expressa.

A invocação abstrata do art. 9º do Decreto-Lei nº 73/1966, desacompanhada da prova concreta de que o corretor agiu mediante autorização específica do segurado e, principalmente, de que este efetivamente aderiu ao seguro, não supriu o déficit probatório verificado.

Nessa moldura, admitir que a assinatura do intermediário, isoladamente, bastaria para vincular o consumidor equivaleria a esvaziar a exigência de consentimento, convertendo-a em presunção favorável ao fornecedor, o que se mostrou incompatível com a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor e com a necessidade de segurança jurídica nas contratações em massa, especialmente quando o efeito prático foi a redução mensal de verba alimentar.

Assim, ausente o contrato com assinatura do autor — elemento mínimo de demonstração da adesão consciente ao seguro —, não se revela possível reconhecer a validade da contratação com base apenas na assinatura do corretor, razão pela qual se impôs o afastamento da tese defensiva, preservando-se a premissa de que a contratação securitária, ainda que intermediada, reclama anuência expressa e comprovada do contratante, o que não se verificou nos autos. 

Ademais, nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Neste sentido, cito a Súmula nº. 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.

A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023) 

Não merece acolhimento a tese apresentada pela ré/2ª apelante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

É importante salientar que o Tema 929 do STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não transitou em julgado, encontrando-se em julgamento, de forma que até o presente momento não há tese fixada a respeito da matéria.

Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé da ré em realizar descontos mensais na conta bancária do autor, através de débito automático de valores relativos a seguro, sem respaldo legal ou prévia anuência, merecem prosperar os pleitos indenizatório e de repetição do indébito, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pelo mesmo, que teve seus proventos reduzidos.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Os transtornos causados ao autor em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte ré, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, estando, ainda, em consonância com o patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares.

Por outro lado, verifica-se que, quando da prolação da sentença (17 de março de 2025), já estava em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no que tange à atualização monetária e juros. 

Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

       Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a prejudicial de mérito (prescrição trienal), arguida pela ré/2ª apelante em suas razões recursais e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor/1º apelante, para acrescentar à sentença a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento/deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e, quanto ao recurso interposto pela ré/2ª apelante, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência correção monetária e juros de mora sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/2ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

                     Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                      Relator

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0823281-05.2024.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0823281-05.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAQUIM RODRIGUES FILHO

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

07/03/2026